TJMA - 0804893-45.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:59
Baixa Definitiva
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25/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804893-45.2020.8.10.0034 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) 2º Apelante: Raimunda da Costa Pereira Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) 1º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) 2º Apelado: Raimunda da Costa Pereira Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamento S/A e por Raimunda da Costa Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0804893-45.2020.8.10.0034, ajuizada por Raimunda da Costa Pereira contra o referido banco, na qual julgada parcialmente procedente, com a nulidade do contrato nº 773476229, condenando o réu ao pagamento em dobro dos descontos indevidos, a contar de outubro de 2015, tendo em vista a prescrição parcial dos débitos, danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), somado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% para ambas as partes.
Nas razões recursais id. 14791922 , o réu alega a regularidade do contrato, apresentando “contrato” com digital e assinatura de duas testemunhas.
Já a autora, nas razões recursais id. 14791937 , requer a reforma parcial da sentença para que seja excluída a prescrição parcial e a restituição em dobro seja desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo, bem como pleiteia pela majoração dos danos morais suportados e arbitramento de honorários advocatícios em 20% Contrarrazões das partes nos id’s nº 14791939 e nº 14791945 pela negativa do provimento dos apelos.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça id. 16805580 , pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Primordialmente, deve-se assinalar, nos termos do art. 98 do CPC, que o acesso à justiça gratuita visa beneficiar as pessoas, que, em outro caso, não teriam condições de lidar com as custas do processo, sem afetar diretamente a qualidade de sua vida.
No presente caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência pela autora, que, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita.
Tal entendimento é reconhecido por tese firmada em apelação nº 0800521-53.2020.8.10.0034.
Sucessivamente, é oportuno admitir como coerente o entendimento do Juízo de origem, pois como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo “supostamente firmado” junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial dessa contagem a data do último desconto indevido.
Assim é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (grifos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido.
Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0800500-58.2020.8.10.0105, Primeira Câmara Cível, Sessão de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf) (grifos) Em que pese a Ação tenha sido ajuizada dentro dos cinco anos do último desconto, todavia, a restituição do indébito deve abranger somente as parcelas descontadas indevidamente a partir de outubro de 2015, já que os descontos realizados antes disso não poderão ser mais discutidos na presente lide.
Assim, faz jus apenas ao recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da propositura, haja vista que os meses anteriores foram alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ingresso da Ação, considerando-se prescritos os descontos realizados antes de outubro de 2015.
Na espécie, configurada a obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Configurou-se na espécie a prescrição parcial dos valores a serem restituídos em dobro, vez que o consumidor apenas faz jus ao recebimento dos valores correspondentes às parcelas descontadas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição da presente demanda, já que os meses anteriores foram alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. (…) (TJMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-02.2019.8.10.0034, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021, Relator Des.
Antônio Guerreiro Júnior). (grifos) Essa é a orientação desta Egrégia Corte Maranhense de Justiça, assentada também nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL n° 0800521-53.2020.8.10.0034, 4ª Câmara Cível, Sessão por videoconferência do dia 13 de julho de 2021, Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva; APELAÇÃO CÍVEL n° 0800640-14.2020.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Sessão virtual de 22/07 a 29/07/2021, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
No que concerne a validação do negócio jurídico, afirmada pelo referido banco, sabe-se que a juntada de “contrato” não torna suficiente a comprovação do devido depósito.
Isso, porque não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja o “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação.
Assim, o réu, ora recorrido, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos dart. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, assiste razão à autora, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Não obstante, tendo em vista a cobrança indevida das parcelas já quitadas, resta inquestionável a fixação da indenização por danos morais, onde o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré.
Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Ora, o dano moral aferida pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela pelo autor, diante da casuística acima delineada.
Por isto, deve-se fixar o dano moral para R$4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ademais, com base nos argumentos arguidos, concedo o beneficio da justiça gratuita a demandante, e afasto a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios sentenciados pelo juízo a quo.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço dos apelos, negando provimento a interposição do banco e dando parcial provimento a interposição da parte autora, condenando o banco ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Modificando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, a indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA - CPF: *17.***.*72-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/07/2022 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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09/05/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 17:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:00
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:00
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804893-45.2020.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, considerando que em sede de contestação o Banco réu informou que ainda estava em busca do contrato discutido nos autos, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, autorizo a juntada posterior do contrato de empréstimo questionado, pelo que determino que o banco réu, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 19 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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