TJMA - 0800087-17.2018.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:44
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:58
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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05/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 10:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 10:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTOIA VARA ÚNICA DE TUTOIA/MA Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA CEP: 65.580-000 | telefone: (98) 3479-1290 | e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Processo nº: 0800087-17.2018.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Credor: ANTONIO FREITAS DA SILVA CPF/CNPJ: *51.***.*33-18 Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB MA 10529 Devedor: BANCO CETELEM CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71 Valor: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) Conta Judicial: 900106253761 Agência: 2746-4 Pelo presente alvará, ato judicial não oneroso, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, acima indicado, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito desta Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, referente ao processo nº. 0800087-17.2018.8.10.0137 formalizado por ANTONIO FREITAS DA SILVA em face de BANCO CETELEM.
A fim de garantir a autenticidade e integridade desta ordem de pagamento, o presente alvará judicial foi assinado eletronicamente, nos moldes da MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas, cuja autenticidade poderá ser confirmada através do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, Secretaria Judicial da Vara Única de Tutóia/MA, nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2021.
Eu, FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial , digitei. Selo Judicial MARTHA DAYANNE A DE MORAIS SCHIEMANN - Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia - ADVERTÊNCIAS: A ausência de Selo de Fiscalização Judicial acarreta a invalidade do presente alvará judicial. (Resolução 34/2007, Art. 2º, parágrafo único) -
28/01/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800087-17.2018.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ANTONIO FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO CETELEM Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Consta no id. 35949297, acordo devidamente assinado pelas partes, acerca de indenização por danos, com o pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, através de depósito judicial em até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo, além do cancelamento do contrato nº 51-822578510/17. Por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO O ACORDO nos exatos termos requeridos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte devedora comprovado o cancelamento do contrato e o pagamento da obrigação pecuniária estabelecidos no acordo, conforme petições de id. 37994626 e 36612663, dou por satisfeita referida obrigação.
Expeça-se, portanto, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente pela parte requerida, com os acréscimos legais, se existentes.
Ato contínuo, comprovado o levantamento da quantia, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Titular da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 21 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
21/01/2021 14:50
Juntada de Alvará
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21/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 15:52
Homologada a Transação
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14/11/2020 16:12
Juntada de petição
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09/10/2020 08:56
Juntada de protocolo
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23/09/2020 13:52
Juntada de protocolo
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14/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
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14/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
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14/02/2019 11:16
Juntada de Certidão
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23/01/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2018 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2018 07:28
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2018.
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19/12/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 14:31
Juntada de Mandado
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17/12/2018 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2019 08:50.
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12/12/2018 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 09:25
Conclusos para decisão
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21/11/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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