TJMA - 0814477-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE FEITOSA MATOS DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:31
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:36
Juntada de malote digital
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23/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 11:41
Juntada de petição
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2021 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE FEITOSA MATOS DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814477-10.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Agravada: Maria Valdelice Feitosa Matos de Sousa Advogado: Miguel Ângelo Ruschel Neto (OAB/MA 10.106-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada movido em seu desfavor por Maria Valdelice Feitosa Matos de Sousa. A ação na origem foi ajuizada pela autora, ora agravada, aduzindo ter sido lesada pelo banco requerido, vez que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, valores de parcelas de empréstimos que alega não ter contratado, nem tão pouco recebeu qualquer quantia correspondente ao mesmo. Aduz que tomou conhecimento de que foi aberta uma conta-corrente em seu nome de foma fraudulenta, por meio totalmente digital, na agência do município de João Lisboa-MA, utilizando seus dados por meios de documentos falsos, na qual também houve contratação dos empréstimos consignados os quais não autorizou. A magistrada a quo proferiu decisão (Id 12040028), deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial, determinando ao banco requerido que suspenda os descontos referentes aos em préstimos objetos da demanda, contratados por meio da conta nº 30223-6, agência 2787-1, bem como que exclua eventual anotação negativa decorrente de tais transações, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra essa decisão, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo em síntese, que a Agravada não comprova a existência de qualquer irregularidade no contrato firmado pelas partes; irreversibilidade da decisão; ausência de pressupostos para a retirada do nome da parte agravada dos órgãos restritivos. Requer ao final o pedido de antecipação da tutela recursal, e, após, o julgamento definitivo de mérito com o provimento do recurso, alternativamente, a redução/limitação da mula fixada para o caso de descumprimento da liminar judicial. Juntou documentos que entende necessários. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” Assim, não obstante a obrigatoriedade do banco agravado em fornecer o possível contrato firmado entre as partes, o que poderá ser feito no tramitar da ação de origem – já que ainda terá oportunidade para tanto –, do conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se descontos de supostos empréstimos realizados com o banco agravado que não se tem como averiguar de plano se tratar de contratos legítimos. Ademais, restam demonstrados nos autos na origem, indícios de fraude na abertura da conta bancária em nome da agravada, assim como na contratação dos referidos empréstimos, conforme exposto na decisão pela Magistrada de 1º Grau, “[…] a partir do exame dos documentos pessoais juntados aos autos, demonstrando que há evidente discrepância entre a autora e a pessoa apresentada nas fotos relativas à abertura da conta-corrente da agência 2787-1, em que foram realizadas as operações financeiras discutidas na presente lide.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que os sucessivos descontos, podem estar lhe causando um decréscimo patrimonial e privação da utilização de sua remuneração em sua integralidade.” Vale anotar, contudo, que o tramitar deste recurso será fundamental para se apurar os fatos com maior clareza, por meio da manifestação da parte agravada e do pertinente parecer ministerial, antes de se desproteger as partes de possíveis direitos, em que, não obstante o entendimento tomado nesta fase recursal, nada impede a reversibilidade da medida se ficarem constatado os pressupostos para tanto. Quanto ao pedido de revogação ou redução com limitação da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, entendo ser a mesma mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa fixada em 500,00 (quinhentos reais) por dia, sem fixação de um teto máximo, mostra-se, em meu entender inicial, desarrazoado.
Assim, entende-se que deve ser mantida a multa, contudo, com limitação temporal em 30 (trinta) dias, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, devendo, também, ser fixado o limite máximo da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, que não poderá ultrapassar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse sentido é o posicionamento desta Quinta Câmara Cível, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Ante tais considerações, defiro parcialmente o pedido liminar no presente Agravo de Instrumento, tão somente para, confirmando o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada em primeiro grau em benefício da agravada, limitá-la a 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a decisão impugnada nos demais termos.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
24/08/2021 12:42
Juntada de malote digital
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24/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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