TJMA - 0813148-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:20
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:05
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 05:00
Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 04:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 23:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 01:51
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/09/2022 A 08/09/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813148-60.2021.8.10.0000. (Processo de referência: 0824251-32.2019.8.10.0001).
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA LEAL MESQUITA.
Advogado: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO – OAB/MA 10200-A.
AGRAVADO: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A.
Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE – OAB/MA 9799-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO INCC/INCP DURANTE TODO O PERÍODO DESTINADO À CONSTRUÇÃO E FINALIZAÇÃO DO IMÓVEL, E O IGP-M/FGV A PARTIR DAÍ, MESMO QUE O IMÓVEL AINDA NÃO TENHA SIDO CONCLUÍDO OU ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
In casu, não há qualquer irregularidade na aplicação do IGP-M como índice de correção após o término da obra, sendo, em verdade, adequada a sua aplicação, uma vez que reflete as variações dos custos no período em que aplicado. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 01/09/2022 a 08/09/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO DE PÁDUA LEAL MESQUITA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 14934099, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão de base, determinar que o índice de correção a ser utilizado seja o IGP-M.
Em suas razões recursais (ID 15315399), o recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada, visto que, a seu sentir, além de implicar em reajuste irregular dos valores cobrados, lhe causará prejuízo excessivo.
Prossegue, afirmando que o índice a ser adotado é o INPC; e, ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja determinada a aplicação desse índice.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas conforme ID 16401296. É o relatório.
Inclua-se em pauta. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) Como se isso não bastasse, destaco que não há qualquer irregularidade na aplicação do IGP-M como índice de correção após o término da obra, sendo, em verdade, adequada a sua aplicação, uma vez que reflete as variações dos custos no período em que aplicado.
O entendimento dos Tribunais pátrios é pacífico nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA.
CARACTERIZADA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADAS.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
VALOR COM BASE NO MERCADO IMOBILIÁRIO.
PAGAMENTO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM.
ENTREGA DAS CHAVES.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
CONGELAMENTO DE PREÇO.
INCC E IGP-M.
INCIDÊNCIA ANTES E APÓS A CONCESSÃO DO HABITE-SE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2.
A escassez de mão de obra e de materiais, bem como a ocorrência de greves e demora na expedição de habite-se, não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3.
A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 4.
Extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora. 5.
Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes com base no valor médio do mercado imobiliário, até a efetiva entrega do bem, com a disponibilidade das chaves. 6.
A entrega do imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse. 7. É devida a incidência de correção monetária do INCC até a concessão do habite-se, e após esta a aplicação do IGP-M. 8.
Ante a quitação do contrato pela parte demandante no período em que incidiria a incidência do IGP-M, não há que se falar em restituição de valores, eis que ausentes qualquer atualização monetária nesse período, já que ausente o saldo devedor. 9.
Parcial provimento ao apelo. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8796-96, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 243); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRA PARALISADA POR FORÇA DE EMBARGO JUDICIAL - DATA DE PAGAMENTO DE PARCELAS INTERMEDIÁRIAS - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - IGP-M - POSSIBILIDADE.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
Considerando a suspensão, por força de embargo judicial, das obras de construção do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, com a prorrogação para prazo indeterminado da data prevista para a entrega das chaves, impõe-se a alteração do vencimento daquelas parcelas cujo vencimento esteja vinculado ao término das obras.
Como o INCC reflete os custos da construção civil, considerando os preços de materiais, insumos, mão-de-obra, entre outros, ele só deverá incidir durante o período de construção do imóvel, sendo certo que, após a conclusão da obra, deve o referido índice ser substituído pelo IGP-M, índice oficial, previsto no contrato. (TJ-MG - AC: 10024130507080002 Belo Horizonte, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018); ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO COMPRADOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
AFASTAMENTO DA MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS O PRAZO ESTABELECIDO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TAXA SATI.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo promitente comprador do imóvel, para condenar a ré à devolução da quantia recebida a título de taxa SATI (R$ 2.793,56), e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso na entrega do imóvel, arbitrada em R$ 20.000,00.
Insurgência de ambas as partes. 2.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias.
Atraso injustificado na entrega do imóvel após a referida data.
Mora da ré configurada, o que enseja o dever de indenizar.
Lucros cessantes devidos.
Indenização mensal fixada em 0,5% sobre o preço do imóvel, desde 01/01/2011 até 25/10/2012.
Razoabilidade. 3.
Multa, juros moratórios e remuneratórios afastados durante o período de inadimplemento da ré.
Afastamento do INCC após 31/12/2010, quando deverá ser substituído pelo IGP-M. 4.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00.
Razoabilidade. 5.
Taxa SATI.
Cobrança abusiva.
Ausência de prescrição.
Legitimidade passiva.
Devolução mantida.
Comissão de corretagem.
Dever de informação devidamente observado no caso concreto.
Recursos repetitivos.
Impossibilidade de restituição. 6.
Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - APL: 01014679620128260100 SP 0101467-96.2012.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 14/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017).
Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 01/09/2022 a 08/09/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
09/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:34
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA - CPF: *07.***.*95-72 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813148-60.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0824251-32.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA N. 10200-A AGRAVADO: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA N. 9799-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Aurea Empreendimentos S/A), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2022 03:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 00:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 12:24
Juntada de malote digital
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07/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:06
Conhecido o recurso de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/12/2021 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LEAL MESQUITA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0813148-60.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0824251-32.2019.8.10.0001 – PJe.
Origem : 6ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Áurea Empreendimentos S/A.
Advogado : Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9799).
Agravado : Antônio de Pádua Leal Mesquita.
Advogados : Rafael Henrique de Carvalho Rufino (OAB/MA 10200) e André Albuquerque Lustosa (OAB/MA 11190).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ÁUREA EMPREENDIMENTOS S/A, contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado (Processo nº 0824251-32.2019.8.10.0001), julgou a impugnação apresentada pelo agravado nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, apenas para acolher a adoção do INPC para cálculo da correção monetária sobre a condenação firmada no decisum de ID 44259546, por ser o índice adotado pela tabela do TJMA.
Em consequência, considerando ainda a divergência dos valores apresentados pelas partes, após a preclusão desta decisão, REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para calcular o montante da condenação imposta na sentença de ID 44259146, complementada com o disposto neste decisum.
Postergo a apreciação do pedido de levantamento do montante depositado após o retorno dos autos da contadoria.
No mais, condeno a autora/impugnada nas custas da impugnação e em honorários advocatícios a serem pagos aos patronos do impugnante, caso constatada diferença favorável ao réu, após a adoção do índice aqui determinado, fixando em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a impugnação – diferença entre o valor apontado no cumprimento de sentença e os cálculos da contadoria – nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Relator Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.” Inconformada, aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque: a) o índice de correção monetária adotado pelo juízo a quo (INPC) somente pode ser aplicável em demandas consumeristas, o que não é o caso, devendo ser mantido o exigido no cumprimento de sentença (IGP-M), índice oficial utilizado no mercado imobiliário, inclusive como reconhecido na jurisprudência deste TJMA; b) não é possível postergar a liberação do valor incontroverso (já depositado) para após a manifestação da contadoria.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela recursal para determinar-se o imediato levantamento da quantia incontroversa (R$ 498.467,65) e, no mérito, a confirmação da reforma do decisum, ainda, para estabelecer o IGP-M como índice de correção monetária. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se a decisão que, tão somente, estabeleceu que o INPC deveria ser o índice adotado para correção monetária e, ainda, remeteu o pedido de levantamento de parcela incontroversa a momento posterior à manifestação da contadoria, nada impondo,
por outro lado, obrigação a cumprir de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão, in limine litis, do objeto recursal pretendido, sobretudo diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por, sequer, se vislumbrar haver um prejuízo financeiro, sobretudo quando o montante discutido se encontra depositado judicialmente, sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Registre-se, outrossim, que a condicionante estabelecida no decisum, qual seja, “retorno dos autos da contadoria”, aparentemente já ocorrera (ID 51034378 – origem), cabendo ao magistrado a quo, portanto, a análise do pleito de levantamento, inclusive dando ensejo, neste particular, à perda parcial do objeto recursal.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito, sendo dispensada a remessa do feito à PGJ por não se caracterizar hipótese de intervenção (art. 1019, III, do CPC).
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar eventual modificação posterior do decisum recorrido, em especial quanto ao pedido de levantamento da parcela incontroversa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
23/09/2021 09:17
Juntada de malote digital
-
23/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813148-60.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9799) AGRAVADO: ANTONIO DE PÁDUA LEAL MESQUITA ADVOGADOS: ANDRÉ ALBUQUERQUE LUSTOSA (OAB/MA 11.190), RAFAEL HENRIQUE DE C.
RUFINO (OAB/MA 10.200) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0805901-96.2019.8.10.0000 tornou preventa a competência da Exmª.
Relatora Desª.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 243[1] do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
20/08/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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