TJMA - 0801057-35.2018.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 17:24
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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12/04/2022 17:22
Juntada de termo
-
15/03/2022 16:07
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 16:21
Juntada de termo
-
09/02/2022 10:28
Juntada de termo
-
06/10/2021 14:09
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BRAGA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BRAGA em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:18
Juntada de petição
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23/07/2021 02:58
Publicado Sentença em 13/07/2021.
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23/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 21:53
Juntada de Certidão
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09/07/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
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28/05/2021 08:38
Juntada de termo
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28/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:17
Juntada de petição
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08/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:57
Juntada de petição
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07/04/2021 03:15
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801057-35.2018.8.10.0034 Parte Autora: JOSE RAIMUNDO BRAGA Advogado da Parte Autora: MARCIO BARROZO DA SILVA - OAB MA18089 Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro.
Aguardem-se as informações.
Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo.
Após, conclusos. Codó/MA, 17/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
05/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 19:34
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:33
Juntada de termo
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01/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
29/01/2021 16:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 13:59
Juntada de petição
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801057-35.2018.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO BRAGA ADVOGADO(A): MARCIO BARROZO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Recebido hoje.
Considerando o transcurso do prazo legal do valor devido pelo requerido/vencido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV) em decisão judicial transitada em julgado, determino seja certificado nos autos, caso ainda não tenha sido feito, o transcurso do prazo legal.
Após, constatado o transcurso do prazo legal, proceda-se com o sequestro on line dos valores devidos e expeça(m)-se o(s) respectivos alvarás.
Cumpra-se.
Codó (MA), 10.12.2020.
JUIZ CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE TITULAR DA 2ª vara da comarca de codó/ma, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
13/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
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09/12/2020 09:45
Juntada de petição
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03/12/2020 16:41
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:40
Juntada de termo
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12/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:26
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:41
Juntada de petição
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25/08/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 20:57
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:50
Juntada de petição
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07/08/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 08:32
Outras Decisões
-
01/07/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:17
Juntada de petição
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19/06/2020 11:37
Juntada de petição
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08/05/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 23:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:49
Juntada de petição
-
28/04/2020 17:15
Juntada de petição
-
31/01/2020 08:57
Transitado em Julgado em 03/12/2019
-
31/01/2020 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2019 10:34
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 13:42
Não recebido o recurso de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RÉU).
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19/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
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19/09/2019 08:28
Juntada de termo
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19/09/2019 08:27
Juntada de Certidão
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12/09/2019 08:14
Juntada de recurso inominado
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27/08/2019 01:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BRAGA em 26/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/06/2019 14:42
Conclusos para decisão
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17/08/2018 11:53
Juntada de diligência
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17/08/2018 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 07:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2018 10:00 1ª Vara de Codó.
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07/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 15:57
Expedição de Mandado
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03/08/2018 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2018 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/08/2018 10:00.
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05/07/2018 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2018 11:06
Juntada de termo
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25/06/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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