TJMA - 0004276-96.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de CHRISTIANO SILVA DE LIMA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 05/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:06
Transitado em Julgado em 07/09/2022
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16/08/2022 21:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 22:00
Juntada de termo
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10/05/2022 21:59
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:42
Decorrido prazo de CHRISTIANO SILVA DE LIMA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0004276-96.2016.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: CHRISTIANO SILVA DE LIMA PARTE REQUERIDA: BANCO BONSUCESSO S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailândia (MA),Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
04/11/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004276-96.2016.8.10.0022 (42762016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CHRISTIANO SILVA DE LIMA ADVOGADO: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA ( OAB 12030-MA ) e VINÍCIUS COSTA DE HOLANDA ( OAB 18314-MA ) REU: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO ( OAB 96864-MG ) e RAFAEL CININI DIAS COSTA ( OAB 152278-MG ) DECISÃO Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3o, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares. 1.
Impugnação à assistência judiciária concedida a parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciaria concedida à parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Intimem-se.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 30 de julho de 2020.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Açailândia Resp: 175539
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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