TJMA - 0804384-02.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/10/2021 10:31
Realizado cálculo de custas
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11/10/2021 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2021 15:24
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 12:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804384-02.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: MAXWELL FERNANDO SOUSA CRUZ SILVA Aos 13/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra MAXWELL FERNANDO SOUSA CRUZ SILVA.
Concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, ID 47837509.
Em seguida, a parte demandante requereu a sua desistência, ID’s 51456905 e 52141859. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90).
Nesta oportunidade promovi a remoção da restrição do bem no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:50
Extinto o processo por desistência
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08/09/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
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08/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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06/09/2021 13:12
Juntada de petição
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03/09/2021 12:38
Juntada de cópia de dje
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804384-02.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: MAXWELL FERNANDO SOUSA CRUZ SILVA Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a advogado do autor para, querendo, retificar ou ratificar o nome do interessado da peça de ID 51293012, sob pena de desconsideração e desentranhamento, vez que GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA seria pessoa jurídica estranha aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Timon/MA, 25 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:07
Juntada de petição
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23/08/2021 14:08
Juntada de petição
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18/08/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 17:52
Juntada de diligência
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06/08/2021 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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