TJMA - 0800354-88.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2022 12:24
Outras Decisões
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28/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:48
Juntada de petição
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18/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 14:38
Juntada de petição
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11/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:51
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/03/2022 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 16:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 19:51
Juntada de diligência
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20/12/2021 21:33
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 23:12
Juntada de petição
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10/12/2021 07:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 06:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800354-88.2021.8.10.0070 – AÇÃO PENAL.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA IMPUTAÇÃO: art. 33 “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei n° 10.826/03 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, servente de pedreiro, nascido em 25.03.2002, natural de São Luís/MA, filho de Júlia Luíza Cardoso Silva, residente e domiciliado na 1ª Travessa da Cemar, nº 10, bairro Cemar, Arari/MA, atualmente preso, denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 “caput” e 16 da Lei n° 10.826/03.
Ação Penal iniciada com base em Inquérito Policial, instaurado mediante prisão em flagrante do réu, datada de 30/07/2021.
Segundo a denúncia “Consta do Inquérito Policial n.º 039/2021 – DP ARARI/MA embasador da presente Denúncia que, no dia 09 de junho de 2021, por volta das 20:30hs, na Pousada Champ`s, neste município, o denunciado PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, foi encontrado portando arma de fogo, consistente na pistola calibre 380, MARCA TAURUS, com numeração raspada, municiada com 05 (cinco) munições intactas, e um carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocasião em que trazia consigo.
Infere-se dos autos, que no dia dos fatos, a guarnição policial, momentos antes da prisão em flagrante do denunciado, recebeu denúncias, de que havia alguns elementos, armados, vendendo drogas na rua da Cemar, nessa cidade, ocasião em que diligenciaram em apurar in locu a veracidade das informações lhes foram repassadas.
Aduz que ao perceberem a chegada dos policiais, os suspeitos empreenderam fuga, sendo que por volta das 20hr30min, os policiais militares receberam nova informação sobre o paradeiro dos criminosos, que estariam em um dos quartos da Pousada Camp´s Martins, e ao se deslocaram para lá, conseguiram prender o ora denunciado, em posse de uma arma de fogo e de 50 (cinquenta) gramas de droga, identificada como cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de traficância ” Ressalte-se que o acusado PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA foi preso em flagrante aos 09.06.2021, permanecendo custodiado até a presente data, portanto por um período de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão provisória.
Denúncia recebida em 04/08/2021.
Devidamente citada em 10/08/2021, a Defensoria Pública manifestou ciência da decisão.
O representante legal do acusado, em 14/08/2021, requereu a revogação da preventiva, conforme id 50769219.
Constam nos autos laudo pericial criminal id 55576333, realizado em 04/11/2021 e laudo de exame de arma de fogo, id 51052393, realizado em 18/08/2021 Consta nos autos parecer do Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva em 15/09/2021, id 52682468.
Em id 529223867 este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de prisão preventiva.
A defesa apresentou resposta à acusação em 17/09/2021, id 52848169.
Realizada Audiência de Instrução em 13/10/2021, registrada em mídia digital juntada aos autos, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Consta nos autos novo pedido de revogação da prisão preventiva, em 16/11/2021, id 56349842.
O Ministério Público, em 22/11/2021 apresentou alegações finais e se manifestou quanto ao pedido de revogação da preventiva, id 56349842.
Em 23/11/2021 a defesa apresentou alegações finais, e este Juízo indefere o requerimento de revogação da prisão preventiva.
Dentre as principais provas carreadas aos autos, destaco o já citado laudo de pericial criminal nº 2115/2021, em que se destaca a apreensão de material branco sólido, substância identificada como “cocaína” na forma de base em poder do acusado, na quantidade 48,554 gramas; bem como o laudo de exame em arma de fogo nº 2349/2021, que atesta que “a arma se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para realização de disparos, com produção de tiros”.
Saliento também o “Auto de Apresentação e Apreensão Preliminar” e o “Auto de Exame de Constatação Preliminar”, em que constam, respectivamente, apresentação de uma pistola 380, marca Taurus, com numeração raspada, com um carregador e cinco munições intactas e aproximadamente 50 g de substância branca semelhante a cocaína ( Erytroxylon coca bm).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação nas penas dos artigos 33 “caput” da Lei 11.343/06, bem como no art. 16 da Lei n° 10.826/06.
Em alegações finais, a defesa requereu que sejam observadas as atenuantes de menoridade penal (65,I, CP) confissão espontânea (art.65,III, CP), preponderância na fixação da pena (art.42, CP), bem como a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas; requereu, ainda, que o acusado possa apelar em liberdade, nos termos do art. 283, CPP; bem como a imposição de pena mínima ao denunciado; e por fim, que, caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei. É o Relatório.
Decido.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do acusado, especialmente o devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) assim como os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO a) Para o Delito de Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/2006) 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fls,11, id 47172340), do Auto de Constatação Preliminar realizado na substância apreendida (fl. 13, id 47172340) e do Laudo Pericial Definitivo, id 55576333, consignando ainda que: Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", 'merla" e 'crack" e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos, senão vejamos: As testemunhas policiais militares ANTÔNIO RODRIGUES CHAVES NETO E LINDEMBERG DE JESUS SILVA, declararam que no dia e no local do fato foram informados de que haviam indivíduos armados, vendendo droga em uma casa localizada na Rua da Cemar e que quando os policiais chegaram ao local os indivíduos conseguiram fugir, momento em que a guarnição não conseguiu efetuar a prisão de qualquer deles; Afirmaram ainda que por volta das 20:30 do dia 09/06/2021, foram informados de que os supostos autores do crime estavam dormindo em um quarto na Pousada Camp´s e que estavam armados.
Ao chegar no local, os policiais teriam efetuado a prisão do acusado, que fora encontrado com uma pistola 380, com numeração raspada, e uma certa quantidade de droga.
Em seu interrogatório, PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, asseverou que estava com a quantidade da droga descrita nos autos e que teria pego a substância para vender, uma vez que estava sem dinheiro, sem condições financeiras e que o nascimento do seu filho estava próximo.
Afirmou, ainda, que a arma encontrada é sua, que teria recebido como pagamento de uma dívida, e que só estava há 3 dias com a mesma.
Ora, o crime de tráfico de drogas é de ação pública incondicionada e a sua prática vem ocasionando danos irreparáveis à sociedade.
Trata-se de tipo misto alternativo, sendo que o simples fato de possuir a droga já configura o crime, conforme abaixo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” In casu, com o réu foi encontrada a substância descrita no Laudo de Exame Preliminar de Substância Entorpecente e no Laudo Definitivo, o que restou incontroverso nos autos, tendo em vista que os depoimentos colhidos em Juízo mostraram-se uníssonos.
Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que se deve dar credibilidade ao depoimento dos policiais, especialmente quando são seguros e coerentes entre si: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REPARO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Auto de Constatação de Substância Sólida (fl. 12) e Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida (fls. 140/144), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/08 e mídias de fls. 161 e 202). 2.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 3.
A dosimetria merece reparo, a fim de que seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei n.º 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4.
No que diz respeito ao pedido do apelante de recorrer em liberdade, tal pleito não merece acolhimento, eis que o magistrado fundamentou o ergástulo com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual deve continuar segregado. 5.
No que tange ao pleito da aplicação da detração penal, esta Câmara possui entendimento de que tal providência deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCrim 0028812019, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/06/2019 , DJe 12/06/2019).
Portanto, a responsabilidade criminal do réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), e que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 do CP é classificado como “formal” (basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo) e de “perigo abstrato” (consuma-se, no caso dos autos, com a mera manutenção irregular da substância em depósito, bem como por ter fornecido ou ao menos entregado a consumo as drogas a outra pessoa). 4.
Teses Defensivas.
A defesa, em suas alegações finais, em forma de memoriais, restringe-se a requerer a aplicação de atenuantes, a diminuição da pena, a aplicação do regime aberto, a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De modo que reconhece a prática dos atos e requer os benefícios legais quando da dosimetria da pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, “caput” da Lei 11.343/06), tendo realizado um dos verbos nucleares “ter em depósito” e/ou “trazer consigo” a substância apreendida que foi encontrada com o acusado (a substância apreendida está na lista proscrita publicada mediante portaria conjunta do Ministério da Saúde e a ANVISA).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não verifico a presença de agravantes, todavia constato a presença de atenuantes previstas no artigo 65, do CPB, qual seja: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; III - ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não se constatam causas de Aumento.
Mas verifico uma causa de diminuição de pena.
Desta forma, entendo como cabível a redução de pena do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, tendo em vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, não há sentença transitada em julgado em face do acusado, conforme certidão de id 56300742, além de que não há notícias de que integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. b) Para o Delito de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo (Artigo 16 da lei 10.806/03) 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, às fls. 11 do id. 47172337, onde consta a apreensão de 01 (uma) pistola 380, marca Taurus, com numeração raspada, com um carregador e cinco munições intactas, bem como por meio do laudo de exame em arma de fogo nº 2349/2021, que atesta que “a arma se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para realização de disparos, com produção de tiros.
As testemunhas afirmam, ainda, que a arma foi encontrada no local onde o acusado estava.
Tais elementos atestam de forma cristalina a ocorrência do fato. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Em depoimento prestado em sede policial e judicial, o acusado afirma que é o dono da arma de fogo, e que teria recebido a mesma como pagamento de parcela de uma dívida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em depoimento testemunhal, em sede policial e judicial, os policiais militares relataram que encontraram a arma de fogo no quarto em que estava o acusado na Pousada Champ’s.
Portanto, a responsabilidade criminal do réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), e que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, é classificado como de “mera conduta” (exige apenas que o acusado se adeque à conduta descrito no tipo) e de “de perigo abstrato” (consuma-se apenas com a ofensa ao bem jurídico protegido, nesse caso, a incolumidade pública, manifestada no mero porte ou posse da arma de fogo em situação irregular), situações que incontestavelmente aconteceram na espécie dos autos, materializadas tanto na apreensão da arma de fogo e munições em poder do réu, quanto no exame pericial que confirma a eficiência do instrumento (o que, a rigor, é prescindível para que haja a responsabilização criminal pelo delito em comento). 4.Teses Defensivas.
A defesa, em suas alegações finais, em forma de memoriais, restringe-se a requerer a aplicação de atenuantes, a diminuição da pena, a aplicação do regime aberto, a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De modo que reconhece a prática dos atos e requer os benefícios legais quando da dosimetria da pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo réu encontra perfeita correspondência com o núcleo do tipo penal etiquetado como “posse irregular de arma de fogo de uso restrito” (art. 16, da Lei nº 10.826/03), especialmente as condutas de “possuir” e “manter”, no interior de sua residência ou dependência desta, isso em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ilícito) do1º, IV – identificação raspada (um revólver, marca Taurus, calibre 380 e série raspada).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não verifico a presença de agravantes, todavia constato a presença de atenuantes previstas no artigo 65, do CPB, qual seja: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; III - ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não se constatam causas de Aumento e nem diminuição de pena.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse, de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Denúncia, para fins de CONDENAR PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e o art. 16 da Lei n° 10.826/03, nos termos do art.387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006 Não havendo causa de extinção da pena imposta ao réu, passo à dosimetria e fixação da pena conforme Art. 68 do Código Penal c/c Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; no que concerne aos seus antecedentes não consta nos autos certidão em que existe condenação anterior contra sua pessoa, razão pela qual deve ser valorada positivamente; em relação à conduta social não há elementos que a descrevam; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. 1ª Fase: Considerando que a pena prevista para o crime é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos dias-multa), cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Com relação às circunstâncias agravantes não se configura nenhuma.
Houve confissão na fase judicial, a qual foi valorada na fundamentação, bem como observo a menoridade do agente.
Todavia, deixo de aplicar as respectivas atenuantes pois a pena foi fixada no mínimo, consoante verbete da Súmula 231 do STJ.
Por estas razões, mantenho a pena nessa fase em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos dias-multa). 3ª Fase: Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343, razão qual diminuo sua pena em 1/3 (um terço), considerando a pequena quantidade e o tipo de droga apreendida.
Em razão disto, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
DOSIMETRIA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 10.826/03 Em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, haja vista portar arma de fogo sem autorização legal; não é possuidor de maus antecedentes; verifico, ainda, pelos elementos colhidos nos autos, que a personalidade do agente não deve ser considerada para os fins da prática de tais delitos; o motivo não é de ser considerado; as circunstâncias são normais a espécie; As consequências do crime não foram graves no âmbito social, apesar da já mencionada ofensa à paz social; não há que se falar em comportamento da vítima nesse caso, por se tratar de delito que tutela a incolumidade social e não um bem individual. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Com relação às circunstâncias agravantes não se configura nenhuma.
Houve confissão na fase judicial, a qual foi valorada na fundamentação, bem como observo a menoridade do agente.
Todavia, deixo de aplicar as respectivas atenuantes pois a pena foi fixada no mínimo, consoante verbete da Súmula 231 do STJ.
Mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Não há causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela a qual torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, a soma das penas impostas a PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA pelos delitos dos artigos 33, caput, da Lei 11.343 e 16 da Lei 10.826, importam em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 363 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo a privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Verifico que na situação em tela torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena de supera o patamar de 4 anos.
Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, CPP), pois o tempo que o acusado ficou cautelarmente preso (um ano e vinte e sete dias) ainda não lhe dá direito à progressão de regime.
Para fins de progressão de regime, o réu deverá cumprir 2/5 da pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 e mais 1/6 da condenação oriunda do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, o que só alcançará após 03 anos e 7 meses e 69 dias em um mesmo regime de cumprimento da pena, quando passará ao regime aberto, caso cumpridas as demais disposições da execução penal.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que no momento não há pedido da autoridade competente nem qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por não estarem presentes os seus requisitos legais.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o réu seja posto, de imediato, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
A pena de multa deve ser paga em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Determino a incineração da droga e destruição da arma de fogo apreendidas.
Oficie-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontram-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como, expeça-se guia de execução definitiva.
Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis, expedindo-se a competente guia de execução.
Havendo recurso, voltem-me os autos conclusos.
Sem custas, nem honorários.
A presente decisão substitui o mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arari/MA, 06 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 -
07/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:25
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800354-88.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 56849445 , prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teorTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ID 56349842 pelo acusado PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA por intermédio de advogado constituído, no qual alega, em suma, que não mais subsistem os motivos que ensejaram o decreto cautelar, face ao excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais e se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ID 56754071. É o suficiente relatório.
Decido.
Certo está o argumento de que o sistema processual penal pátrio fixou prazos para o trâmite dos procedimentos que visem apurar a prática de tipos penais.
Todavia, há muito a jurisprudência vem relativizando a contagem dos citados prazos, concluindo a maioria dos julgados pela não aplicação cega aos prazos ali conferidos.
Hodiernamente, o entendimento está consolidado no sentido de ser observada no caso concreto a razoabilidade, de que deve ser considerado como constrangimento ilegal qualquer excesso a essa duração razoável. Atenta a este novel conceito, e revendo todo o desenrolar do feito, não observo afronta à razoabilidade na duração da instrução processual, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo em sua conclusão, uma vez que o processo se encontra em fase de alegações finais, de modo que a marcha processual segue em prazo a contento, devendo ser observados em sua totalidade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
FORMA TENTADA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.RAZOABILIDADE.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONCRETA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
I.
Encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, consoante firme orientação disposta na Súmula nº 52 do STJ.
II.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa.
III.
Persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, mostra-se irrelevante o paciente alegar condições pessoais favoráveis para fins de revogação da medida.
Precedentes do STJ.
IV.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS n° 26.533/2016.
Relator: Desembargador Vicente de Castro.
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 21 de julho de 2016.
Quanto à pandemia de COVID-19 e as determinações constantes da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, o seu art. 4º, I, alínea c, assim dispõe: Art. 4º.
Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: […] c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, não há previsão de soltura automática de réus cuja prisão tenha excedido o prazo de 90 (noventa) dias, mas tão somente necessidade de reavaliação de sua pertinência, como já existe no atual art. 316, parágrafo único, do CPP, sob pena, inclusive, da justiça criminal contribuir para o caos social, já bastante fomentado pela pandemia do novo coronavírus, devendo o juízo sopesar as circunstâncias no caso concreto.
Feitos tais esclarecimentos e à luz do art. 312 do CPP, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Consoante se observa, a materialidade delitiva do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 resta comprovada pelo auto de apreensão e apresentação relacionado à arma com numeração raspada, munições e substância análoga a droga; pelo auto de verificação de eficiência de arma de fogo, o qual atesta a potencialidade do armamento; pelo exame de constatação preliminar em substância entorpecente confirmando que o material encontrado trata-se de cocaína, o qual é de uso proscrito no país. Demais disso, as demais provas e depoimentos colhidos em sede policial sinalizam os indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos já fundamentados, de forma a se concluir que há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, perfazendo os indícios necessários de materialidade e autoria. O periculum libertatis justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, que pode ser entendida, como ensina Renato Brasileiro de Lima, sendo o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime” (Manual de Processo Penal, 6ª ed., 2018, pág. 975). A manutenção da prisão, in casu, é imprescindível para a garantia da ordem pública, pois o evento fatídico imputado é delito que se reveste de considerável gravidade, eis que a arma encontra-se com numeração raspada, o que per si, indica maior reprovabilidade da conduta, bem como o material apreendido é análogo à cocaína, substância considerada mais nociva à saúde humana, além da própria quantidade encontrada (50 gramas), e modo a afastar, nesta análise, a ocorrência do delito de uso (art. 28, Lei 11.343/06), que somente poderá ser melhor analisada em sede de sentença. Desse modo, a atuação do representado demonstra desprezo por relevantes bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a saúde e a segurança pública, desagregando a paz e harmonia familiar e fomentando a violência, sendo necessária a manutenção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública em razão de sua periculosidade, não havendo que se falar em aplicabilidade prática de medidas cautelares diversas.
Assim, a decretação da prisão mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do CPP, por tratar-se de crime de alta gravidade, contemporâneo (art. 312, § 2º, CPP) e com elevado potencial lesivo à saúde pública, sobretudo à dos jovens, restando atendidos, portanto, os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, inclusive para evitar que novos delitos desta natureza voltem a ocorrer.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTAS EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, E BALANÇA DE PRECISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2.
A circunstância de haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes (343,45 gramas, acondicionados em 55 pedras de crack e 1 invólucro de cocaína), já envoltas em embalagem própria para mercancia, além de uma balança de precisão para pesagem da droga, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 81253 MG 2017/0039351-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017).
Ante o exposto e constatando-se que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram o decreto de prisão cautelar, mantenho a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA. Em tempo, INTIME-SE a defesa para apresentar alegações finais escritas no prazo legal (art. 404, § 3º, do Código de Processo Penal). Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arari- MA, datado e assinado eletronicamente.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza da 1 Vara de Viana, Respondendo.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786. -
24/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 19:00
Outras Decisões
-
23/11/2021 17:18
Juntada de petição inicial
-
23/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:40
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:05
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
16/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:44
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:43
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 19:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 17:00 Vara Única de Arari.
-
13/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:54
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 17:00 Vara Única de Arari.
-
13/10/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 10:41
Audiência Instrução realizada para 13/10/2021 09:00 Vara Única de Arari.
-
13/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
25/09/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 17:22
Juntada de diligência
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800354-88.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(A): PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 52923867 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Em resposta à acusação de ids. 52848174 e anexos, o denunciado alegou, em suma, ilegalidade no flagrante e, por consequência, das provas colhidas; e que o réu possui condições de responder em liberdade.
Em id. 50769219, intentou-se pedido de revogação da prisão preventiva, alegando-se que não se encontram presentes os requisitos para o ergástulo cautelar, sendo aplicáveis medidas cautelares diversas, inclusive por ter condições pessoais favoráveis.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa em id. 52682468.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido 1.
Análise do art. 397 do CPP Não prospera a tese de ilegalidade do flagrante, uma vez que trata-se de fase pré-processual, havendo decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 310, II, do CPP, que não foi objeto de recurso, de modo que não há que se falar em ilegalidade do procedimento, além de que o juízo somente formará convicção sobre a licitude das provas após a instrução processual.
Feitos tais esclarecimentos, não se verifica nenhuma hipótese do art. 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 09:00, neste fórum de Justiça, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria-GP nº 5412021 deste Tribunal de Justiça1, mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1arar Login: Nome completo.
Senha: tjma1234.
Intimem-se o(s) réu, seu(s) defensor(es), a(s) vítima(s), as testemunhas de denúncia e defesa; assistente, se houver; e notifique-se o MPE.
Tendo em vista a certidão de id. 51051555 informando que o laudo definitivo de drogas foi remetido ao juízo incompleto, oficie-se à autoridade policial competente para que reencaminhe o documento completo no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 2.
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Na forma do art. 316 do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Não merece prosperar o pedido, uma vez que não houve mudanças fáticas ou processuais desde a decisão que reanalisou pleito com iguais fundamentos do presente na forma da decisão que recebeu a denúncia em id. 50149826 nos exatos termos ali constantes, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, ainda presentes os requisitos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO- Juiz de Direito Titular. e Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786. -
21/09/2021 16:07
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 16:36
Audiência Instrução designada para 13/10/2021 09:00 Vara Única de Arari.
-
20/09/2021 14:35
Outras Decisões
-
18/09/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 10:12
Juntada de diligência
-
17/09/2021 16:50
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:24
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:05
Juntada de petição
-
28/08/2021 17:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800354-88.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB/MA 20786) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) MARCELO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB/MA 20786) do Despacho/Decisão de ID nº 51070026 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:Vistos etc., Intime-se o causídico subscritor do pedido de id. 50769219 e anexos para juntar procuração outorgada pelo réu em 15 (quinze) dias, eis que ausente, bem como o advogado não justifica urgência capaz de ensejar o pedido sem o mandato, tudo sob pena de ineficácia do pedido (art. 104, caput e §§ 1º e 2º, CPC).
Advirto, desde já, a ausência de apresentação de resposta à acusação, mormente o réu ter sido devidamente citado aos 09/08/2021, (id. 50543944).
Em tempo, certifique-se o transcurso do prazo para o denunciado apresentar defesa, findo o qual, sem manifestação e sem regularização de sua representação processual, certifique-se e remetam-se à Defensoria Pública nos termos do art. 263 do CPP, caso não tenha sido apresentada procuração nos autos ou justificada a sua ausência.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Arari, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito titular. -
20/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:49
Juntada de laudo
-
18/08/2021 18:30
Juntada de termo de juntada
-
14/08/2021 10:57
Juntada de petição
-
10/08/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 19:04
Juntada de diligência
-
10/08/2021 18:47
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:55
Juntada de diligência
-
04/08/2021 10:15
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA - CPF: *13.***.*36-65 (FLAGRANTEADO)
-
02/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 22:36
Juntada de petição
-
20/07/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 17:10
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2021 09:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
29/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:39
Juntada de petição
-
18/06/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:52
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 16:33
Juntada de termo de juntada
-
11/06/2021 17:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:38
Juntada de petição
-
10/06/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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