TJMA - 0802276-40.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 07:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
06/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:05
Juntada de petição
-
14/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 20:35
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:40
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
01/08/2022 15:29
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2022 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2022 20:36
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 20:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:00
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802276-40.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIANE BARBOSA PEREIRA Réu:CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CARNEIRO BELFORT - MA17985 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário. Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 1º de abrilde 2022. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito respondendopela 2ª Vara Judicial Cível PORTARIA-CGJ - 11612022 " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:22
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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27/02/2022 09:53
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 23:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802276-40.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIANE BARBOSA PEREIRA Réu:CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CARNEIRO BELFORT - MA17985 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os documentos de id 54269990 e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:30
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 05:28
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802276-40.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIANE BARBOSA PEREIRA Réu:CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CARNEIRO BELFORT - MA17985 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os documentos de id 54269990 e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 12:50
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 19:39
Juntada de petição
-
25/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802276-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSIANE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CARNEIRO BELFORT OAB- MA17985 REQUERIDO(A)(S): CLARO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB- RS41486-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIANE BARBOSA PEREIRA em desfavor de CLARO S/A, por meio da qual alega que passou a sofrer cobranças referentes a contrato que afirma não ter celebrado. Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos em questão e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 35129383 Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta a legalidade da contratação e ausência de dano moral – ID 37518848. Despacho de encerramento da instrução – ID 47609793. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. O cerne da questão, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a cobranças efetuadas em razão de débitos que a parte autora alega não ter contraído.
A tal respeito, ressalte-se que a demandante nega a própria contratação em si. A requerida, de sua parte, embora defenda a regularidade da contratação, mencionando, mas não fez juntada de documento nesse sentido. Desse modo, como se observa, a requerida não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação questionada, a justificar as cobranças sobres as quais recai o inconformismo da parte autora.
Não logrou êxito, assim, em comprovar a contratação. Assim, diante ausência de legalidade na contratação, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexistência do negócio jurídico, não vislumbrando, no caso, má-fé por parte da requerida, esta que, ao que tudo indica, foi alvo de fraude. Quanto aos danos morais, verifico ser o caso de procedência do pedido, diante da conduta ilícita da requerida os transtornos causados à parte autora, inclusive com negativação indevida de seu nome.
No tocante à sua quantificação, destaco ser impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (negativação indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, §8º). Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802276-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSIANE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): IVALDO CARNEIRO BELFORT -OAB/ MA17985 REQUERIDO(A)(S): CLARO S.A. ADVOGADO(A)(S):: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTAaux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. -
21/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:32
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2020 05:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:00
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 01/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:41
Juntada de contestação
-
02/10/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/09/2020 03:47
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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