TJMA - 0801860-53.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 13:20
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
23/10/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 07:04
Decorrido prazo de MARIA ALDENICE COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:32
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801860-53.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ALDENICE COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora permaneceu inerte o que demonstra sua falta de interesse no deslinde do processo, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA ALDENICE COSTA em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801860-53.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ALDENICE COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
O documento juntado no Id nº 51234058 pertence à pessoa diversa da qualificada na inicial.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário, etc.
No mesmo prazo, a parte autora deve juntar cópia dos seus documentos pessoais.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-03.2017.8.10.0109
Municipio de Paulo Ramos
Magno Pereira Oliveira
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2017 00:00
Processo nº 0801034-33.2021.8.10.0051
Thiago Matos Luna dos Santos
Mm Comercio Varejista LTDA
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 17:48
Processo nº 0801305-53.2021.8.10.0015
Condominio do Residencial Rio Pindare
Jose Reinaldo Moraes Ferreira
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 15:40
Processo nº 0808357-21.2016.8.10.0001
Raimundo Felix Costa Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 15:58
Processo nº 0803693-66.2021.8.10.0034
Maria das Gracas Silva Nascimento
Marcos Francisco Matos de Lima
Advogado: Luan Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 13:47