TJMA - 0000464-04.2018.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 07:35
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
09/09/2021 09:33
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:46
Decorrido prazo de CLEMENS PEREIRA DA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000464-04.2018.8.10.0078.
Requerente(s): ROSILEIDE RODRIGUES DA SILVA.
Requerido(a)(s): LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEMENS PEREIRA DA COSTA - MA10105 SENTENÇA Consta nos autos em epígrafe que em 27 de junho de 2018 o denunciado Luís Carlos Rodrigues da Silva praticou o delito de lesão corporal contra a Sra.
Rosileide Rodrigues da Silva (Art. 129, parágrafo 9º, do CP) sua irmã, consoante os fatos constantes da denúncia inclusa.
Recebimento da denúncia em 06 de agosto de 2018 (fls. 38/39 – id. 49843603).
Resposta à acusação às fls. 45 (id. 49843603).
Certidão de antecedentes criminais às fls. 55 (id. 49843603).
Termo de audiência de instrução às fls.56/60 (id. 49843603).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa, respectivamente, às fls. 64/66 e 68/69 (id. 49843603). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O tema prescrição virtual é polêmico, dividindo a doutrina e jurisprudência, por ser recente e não haver previsão legal.
Antonio Lopes Baltazar conceitua a prescrição virtual como: [...] o reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade. 1 Fernando Capez, por sua vez, ensina que: a prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. 2 Conforme José Júlio Lozano Jr., a prescrição virtual: [...] consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido. 3 Na lição de Osvaldo Palotti Júnior, a prescrição virtual constitui: “[...] o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação.” 4 Saliento, portanto, que, inobstante a edição da Súmula nº 438 do STJ, havendo certeza que o processo redundará em extinção da punibilidade, impõe-se a extinção do feito, pois o processo é o instrumento para a realização do direito material, não tendo seu fim em si mesmo; não tem razão de ser quando fadado ao insucesso, não havendo interesse de agir – condição da ação – quando não houver com a ação penal um resultado útil à sociedade.
Sob esse enfoque, diante das circunstâncias do fato narrado na denúncia passo a verificação da prescrição com base na “pena projetada” ou “pena virtual” no caso concreto.
O crime imputado ao réu na denúncia (Art. 129, parágrafo 9º, do CP) prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria de 8 anos nos termos do Art. 109, inciso IV, do CP.
Nesse diapasão, aponta-se que o primeiro marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia – art. 117, I, CPB) ocorreu em 06 de agosto de 2018.
Por outro lado, em uma análise preliminar das circunstâncias judicias, constata-se que todas se mostram favoráveis ao réu, pois se trata de um réu primário (fls. 55 – id. 49843603); as circunstâncias apontadas na fase inquisitorial não demonstram uma maior reprovabilidade da conduta; não há, nos autos, elementos que desvalorem a sua conduta social; não há, também, qualquer elemento indiciário acerca de um eventual desvio comportamental do réu.
Por fim, observa-se que a conduta não extrapolou a censura prevista no próprio tipo penal.
Nessa toada, fazendo-se um juízo prognóstico, o réu seria, no máximo, condenado à pena mínima cominada no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 3 meses, cuja pretensão executória prescreveria em 03 anos nos termos do Art. 109, inciso VI, do CPB.
Assim, deve-se reconhecer a prescrição virtual, haja vista que uma eventual condenação já estaria fulminada pelo lapso prescricional, que ocorrera em 06 de agosto de 2021.
Logo, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, declaro extinta a punibilidade de Luís Carlos Rodrigues da Silva em relação ao crime do art. 129, parágrafo 9º, do CP o fazendo com fulcro nos artigos 107, IV do Código Penal.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr.
Clémens Pereira da Costa, OAB/MA 10.105, atuou como defensor dativo do acusado, apresentando resposta à acusação (fls. 45), realizando audiência de instrução e julgamento (56/60) e apresentando alegações finais na forma de memoriais escritos às fls. 68/69, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e dezentos reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações.
Essa decisão serve como mandado.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 24 de agosto de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
25/08/2021 15:46
Juntada de petição
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25/08/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/08/2021 07:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 06:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:42
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:37
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:40
Juntada de petição inicial
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04/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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02/08/2021 13:34
Juntada de petição
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02/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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31/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:02
Juntada de petição
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29/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/07/2021 11:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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