TJMA - 0800415-72.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOGUEIRA ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOGUEIRA ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOGUEIRA ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:00
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800415-72.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados do(a) DEMANDANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA ALMEIDA Advogado do(a) DEMANDADO: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 40108533, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, assinado por advogados devidamente habilitados nos autos, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 14.178,38 (catorze mil, cento e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente aos débitos condominiais da sala 1403, feito por meio de boletos bancários, consistindo numa entrada no valor de R$ 7.089,20 (sete mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), com vencimento em 21/01/2021, e 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 3.544,59 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo a primeira com vencimento em 03/03/2021 e a segunda no dia 03/04/2021.
Em caso de inadimplemento, as parcelas em aberto serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC ou outro índice que o substitua, além de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como os encargos e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) advindos da cobrança até a data do efetivo pagamento.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contida no ID 40108533, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/01/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:38
Homologada a Transação
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22/01/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 10:30
Juntada de petição
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10/12/2020 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 13:35
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/11/2020 16:09
Juntada de petição
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16/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 11:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:09
Conclusos para despacho
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04/11/2020 15:37
Juntada de petição
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03/11/2020 19:38
Juntada de contestação
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26/10/2020 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 03:50
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 19:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2020 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 21:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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