TJMA - 0800608-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:06
Juntada de termo
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03/08/2021 15:00
Juntada de malote digital
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03/05/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 09:58
Juntada de malote digital
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09/04/2021 09:57
Juntada de termo
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09/04/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800608-77.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 25 de março de 2021 e finalizada em 05 de abril de 2021 Paciente : Antonio José Rodrigues da Silva Impetrante : André Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar (OAB/MA nº 20.268) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco, MA Incidência Penal : art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE SEIS MESES.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Encontrando-se o paciente preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses, sem que tenha sido iniciada a instrução do feito e sobrevindo, ainda, a suscitação de conflito negativo de jurisdição, resta clarividente o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo na formação da culpa.
II.
Afigura-se adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319, I, III, IV, V e IX do CPP.
III.
Ordem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, em que substituída a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800608-77.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco, MA.
A impetração (ID nº 9049262) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Antonio José Rodrigues da Silva, que, por se encontrar temporariamente preso desde 20.07.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP).
Esse fato teria ocorrido, segundo consta dos autos, em meados de 2014, quando a vítima, C.
N.
S.
D.
F., contava com 10 (dez) anos de idade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1.
O paciente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenha se iniciado a instrução criminal, uma vez que os autos, em dezembro de 2020, foram remetidos ao egrégio TJMA, em decorrência de ter sido suscitado conflito de jurisdição, ainda pendente de julgamento; 2.
O segregado é pessoa idosa (71 anos); 3.
O decreto preventivo está lastreado em fundamento genérico, não demonstrando o periculum libertatis do agente; 4.
Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 5.
A manutenção do cárcere antecipado ofende o princípio constitucional da presunção de inocência; 6.
O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura (primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalhador aposentado); 7.
Possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9049263 ao 9049271.
Em petição de ID nº 9056123 o impetrante formaliza desistência da presente ação constitucional, reconsiderando, porém, seu intento, em subsequente manifestação (cf.
ID nº 9075558).
As informações da autoridade impetrada estão insertas no ID nº 9143613, nas quais o magistrado de primeiro grau assinala, em síntese, que: 1) os autos foram distribuídos para a 1ª Vara da comarca de Porto Franco, em 17.08.2020; 2) o recebimento da denúncia ocorreu em 15.09.2020;3) em 10.12.2020 foi proferida decisão declinando a competência para a 2ª Vara da comarca de Porto Franco; 4) em 15.12.2020 foi suscitado conflito negativo de jurisdição, sendo os autos remetidos ao TJMA, em 16.12.2020, onde permanecem até então.
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido (ID nº 9153340), em 29.01.2021, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX do CPP.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 9353144, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão da ordem, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
Nesse sentido, ressalta, em resumo, que: 1) diante da deficiência instrutória, resta inviável a análise da alegada ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, vez que o impetrante não colacionou aos presentes autos o respectivo decisum; 2) configurado, na espécie, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente se encontra segregado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenha sido iniciada a instrução do feito, e tal morosidade ainda se prolongará, vez que os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Varas da comarca de Porto Franco/MA, declaram-se incompetentes para oficiar nos autos da ação penal nº 0000335-06.2020.8.10.0053 (335/2020), resultando no conflito de competência que fora encaminhado a esse Egrégio Tribunal de Justiça na data de 16.12.2020; 3) na espécie, é plenamente possível a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, as quais podem ser mantidas por essa Colenda Câmara Criminal, por se mostrarem necessárias e adequadas aos fins a que se propõem.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Antonio José Rodrigues da Silva em sua liberdade de locomoção.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses: 1) excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenha se iniciado a instrução criminal; 2) o segregado é pessoa idosa (71 anos); 3) o decreto preventivo está lastreado em fundamento genérico, não demonstrando o periculum libertatis do agente; 4) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 5) a manutenção do cárcere antecipado ofende o princípio constitucional da presunção de inocência; 6) o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura (primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalhador aposentado); 7) possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
In casu, observo que o custodiado teve a prisão temporária decretada – cujo mandado fora efetivamente cumprido em 20.07.2020 –, sob a imputação de ter praticado, de forma continuada, o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CP).
Tal fato, segundo consta dos autos, ocorrera em meados de 2014, quando a vítima C.
N.
S.
D.
F. contava com 10 (dez) anos de idade, sendo a aludida prisão convertida em preventiva, estando ele acautelado desde então.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo na formação da culpa –, constato a sua pertinência, conforme anteriormente consignado por este Relator, em análise inicial, por ocasião do deferimento da medida liminar (ID nº 8025860).
Isso porque, de acordo com o acervo probatório, o paciente, até a data em que deferida a liminar, permaneceu preso por lapso temporal superior a 6 (seis) meses, sem que tenha se iniciado a instrução criminal do feito.
Na hipótese dos autos, no entanto, não verifico dificuldade ou complexidade na causa em questão a justificar tamanha mora em seu andamento ou manobras atribuíveis à devesa, para retardá-lo, devendo ser resguardada, portanto, a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Acerca da matéria, o colendo STJ já assentou que “a demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo” (HC nº 166.271/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17.12.2014).
Por outro lado, a ficha da movimentação do processo originário (ID nº 9049269, páginas 2-4) demonstra que foi suscitado, em 15.12.2020, conflito negativo de jurisdição, sendo os autos remetidos a esta egrégia Corte Estadual de Justiça, em 16.12.2020, de modo que o feito permanecerá por mais tempo parado, até que seja julgado o sobredito incidente.
Assim, resta clarividente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, devendo, pois, ser confirmada a liminar anteriormente deferida em prol do paciente, com manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX, do CPP1, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de manter contato ou de se aproximar da vítima (C.
N.
S.
D.
F), devendo guardar distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros dela; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; 5.
Monitoração eletrônica.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus, ratificando os termos da decisão liminar de ID nº 7963514, em que fixadas ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX do CPP.
Advirto, por derradeiro, que deve o paciente prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Encaminhe-se cópia do presente habeas corpus à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, bem como à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, com vistas à apuração de possível desídia na condução do processo na origem. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (…) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (…) IX - monitoração eletrônica. -
08/04/2021 13:50
Juntada de malote digital
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08/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:48
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *99.***.*94-00 (PACIENTE)
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06/04/2021 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:30
Juntada de parecer
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16/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 17:54
Juntada de malote digital
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18/02/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 08:45
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800608-77.2021.8.10.0000 Paciente : Antonio José Rodrigues da Silva Impetrante : André Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar (OAB/MA nº 20.268) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco, MA Incidência Penal : art. 217-A do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco, MA.
A impetração (ID nº 9049262) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Antonio José Rodrigues da Silva, o qual, por se encontrar temporariamente preso desde 20.07.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP)1.
Esse fato teria ocorrido, segundo consta dos autos, em meados de 2014, quando a vítima C.
N.
S.
D.
F. contava com 10 (dez) anos de idade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1.
O paciente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que tenha se iniciado a instrução criminal, uma vez que os autos, em dezembro de 2020, foram remetidos ao egrégio TJMA, em decorrência de ter sido suscitado conflito de jurisdição, ainda pendente de julgamento; 2.
O segregado é pessoa idosa (71 anos); 3.
O decreto preventivo está lastreado em fundamento genérico, não demonstrando o periculum libertatis do agente; 4.
Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 5.
A manutenção do cárcere antecipado ofende o princípio constitucional da presunção de inocência; 6.
O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura (primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalhador aposentado); 7.
Possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9049263 ao 9049271.
Em petição de ID nº 9056123 o impetrante formaliza desistência da presente ação constitucional, reconsiderando, porém, seu intento, em subsequente manifestação (cf.
ID nº 9075558).
As informações da autoridade impetrada estão insertas no ID nº 9143613, nas quais o magistrado de primeiro grau assinala, em síntese, que: 1) os autos foram distribuídos para a 1ª Vara da comarca de Porto Franco, em 17.08.2020; 2) o recebimento da denúncia ocorreu em 15.09.2020; 3) em 10.12.2020 foi proferida decisão declinando a competência para a 2ª Vara da comarca de Porto Franco; 4) em 15.12.2020 foi suscitado conflito negativo de jurisdição, sendo os autos remetidos ao TJMA, em 16.12.2020, onde permanecem até então.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
O deferimento de liminar postulada em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos de constatação, prima facie, de ilegalidade ou abuso de poder apontado pelo impetrante.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo caso de se conceder a medida de urgência.
Isso porque, em que pese a escassez probatória, que não permite a análise, neste momento, dos argumentos que envolvem a ausência de requisitos do art. 312 do CPP ou a inidoneidade de fundamentos da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva – porquanto não fora ela carreada aos autos, ou mesmo o inquérito, em que colhidos os elementos indiciários da autoria e as provas da materialidade delitiva –, verifica-se que o paciente, pessoa idosa, já se encontra segregado há mais de 5 (cinco) meses, sem que tenha se iniciado a instrução criminal do feito.
Ademais, a ficha da movimentação do processo originário (ID nº 9049269, páginas 2-4) demonstra que foi suscitado, em 15.12.2020, conflito negativo de jurisdição, sendo os autos remetidos a esta egrégia Corte Estadual de Justiça, e, 16.12.2020, de modo que o feito permanecerá por mais tempo parado, até que seja julgado o sobredito incidente.
Desse modo, não obstante a gravidade do crime imputado ao paciente, (estupro de vulnerável – art. 217-A do CP), tenho que não se mostra razoável que segregação antecipada perdure por desarrazoado lapso temporal, sem que haja a formação da culpa, cuja instrução sequer fora iniciada, conforme noticiado no writ.
Nesse contexto, tenho que se afigura mais adequada, na espécie, a aplicação das seguintes medidas alternativas, previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX, do CPP2, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de manter contato ou de se aproximar da vítima (C.
N.
S.
D.
F), devendo guardar distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros dela; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 5.
Monitoração eletrônica.
Devo anotar que os predicados pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência no distrito da culpa (cf.
ID’s nos 9049263 e 9049271) –, reforçam a conclusão pela suficiência e adequação das medidas ora concedidas.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente remédio constitucional, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Antonio José Rodrigues da Silva, pelas medidas cautelares acima estabelecidas (art. 319, I, III, IV, V e IX do CPP), devendo este prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
No caso de indisponibilidade do equipamento de monitoração eletrônica, o paciente deverá ser liberado, mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna da tornozeleira.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2 CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (...) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (…) IX - monitoração eletrônica. -
01/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 09:34
Juntada de Alvará
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01/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 12:15
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0800608-77.2021.8.10.0000 Paciente : Antonio José Rodrigues da Silva Impetrante : André Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar (OAB/MA nº 20.268) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco, MA Incidência Penal : art. 217-A do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente em sua liberdade de locomoção, determino que requisitem à autoridade judiciária da 2ª Vara da comarca de Porto Franco, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento de tais informações ou o transcurso do sobredito prazo.
Confiro a este despacho força de ofício/mandado, visando ao seu cabal cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/01/2021 17:13
Juntada de malote digital
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22/01/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:50
Juntada de petição
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21/01/2021 23:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2021 18:23
Juntada de petição
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20/01/2021 10:41
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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