TJMA - 0803679-89.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2022 10:44
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2022 12:48
Juntada de termo
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:05
Decorrido prazo de Maria de Jesus Santos de Sousa em 20/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:45
Juntada de petição
-
13/05/2022 07:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 13:03
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:12
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803679-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Maria de Jesus Santos de Sousa e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803679-89.2019.8.10.0022 DESPACHO Em relação à petição de ID 55425402, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores depositados, em face da previsão do art. 8º, §§ 4º e 5º, da Portaria Conjunta TJMA nº 34/2020.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
07/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 18:17
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:35
Juntada de termo
-
04/11/2021 11:01
Juntada de petição
-
31/10/2021 18:34
Juntada de petição
-
14/10/2021 10:02
Juntada de petição
-
13/10/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/09/2021 14:08
Realizado cálculo de custas
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23/09/2021 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2021 10:06
Juntada de termo
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23/09/2021 10:06
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:27
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803679-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0803679-89.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, considerando o documento de ID 22806309.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 23488250 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 0123372289916 no benefício da parte autora no valor de R$ 3.078,80 (três mil e setenta e oito reais e oitenta centavos) dividido em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 151,68 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo descontadas no período de 07/2019 até a data presente, tendo em vista a quantidade de parcelas e que consta no histórico a situação ativa.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois, não juntou o contrato e o comprovante de transferência dos valores que foram objeto do contrato.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 0123372289916, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Declarar nula a relação contratual de nº 0123372289916 ; C) Condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado das parcelas mensais de R$ 151,68 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) cada, referente ao contrato nº 0123372289916, que foram descontadas entre o período de 07/2019 até 08/2019 ; D) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
20/08/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
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11/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:27
Juntada de petição
-
08/08/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2020 11:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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26/05/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 21:43
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:31
Juntada de Certidão
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01/03/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 13:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 13:12
Juntada de Certidão
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17/02/2020 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 09:43
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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28/01/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 11:14
Juntada de petição
-
16/12/2019 12:32
Juntada de contestação
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06/12/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2019 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:08
Juntada de termo
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13/09/2019 15:07
Juntada de petição
-
27/08/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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