TJMA - 0800904-93.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 19/10/2022 23:59.
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19/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:48
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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30/11/2022 21:14
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 04:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800904-93.2021.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): SAMYRA DOS SANTOS LIMA Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por SAMYRA DOS SANTOS LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade.
Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento do(a) filho(a), passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Instruiu o pedido com procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 50627111).
A autarquia ré ofereceu contestação tempestiva pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado (ID 51329871).
Réplica em ID 51948508.
Na audiência instrutória foi ouvida a parte autora e uma testemunha (ID 69855205 com mídias audiovisuais em anexo).
A parte autora apresentou alegações finais em ID 71899846.
Já o réu quedou-se inerte (ID 76286163). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Saliento que o Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A carência para o referido benefício é de 10 (dez) meses, de acordo com art. 25, III, da referida lei, com esteio ainda no disposto no art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991.
No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto.
No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim sendo, tendo o nascimento do filho da parte autora ocorrido em 26/09/2019 (Certidão de Nascimento em ID 50589126), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de novembro de 2018 (11/2018), fato que não foi devidamente comprovado durante a instrução processual, pois no acervo probatório que acompanha a inicial não consta nenhum documento oficial apto a demonstrar o atendimento do período de carência no período dos dez meses anteriores ao parto.
Vale transcrever, a propósito, precedente jurisprudencial que apoia essa visão, o qual se desponta como razão de decidir, in verbis: TRF5-0202684.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL.
PRECEDENTE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Alega o apelante que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. 2.
A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3.
A qualificação profissional de um dos cônjuges como trabalhador rural, constante da certidão de casamento, se estende à esposa ou ao marido, conforme entendimento do STJ. 4.
A prova material, corroborada pela prova testemunhal (fl. 56), esta constituída pelos seguintes documentos: Certidão de Casamento, fl. 09; Certidão de Nascimento da criança, fl. 10; Carteira de identificação do sócio, fl. 13; Recibos de Bolsa-Renda, pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Bolsa Família, fls. 14/16; Nota fiscal da compra de material agrícola, fl. 17; Declaração expedida por chefe de Cartório Eleitoral, fl. 20; Declaração de Exercício de Atividade Rural, fl. 23 e 26; Comprovante de residência, fl. 28 verso. 5.
Concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, devendo os efeitos da sentença retroagir a esta data. 6.
Nego provimento à apelação. (AC nº 569028/CE (0000771-84.2014.4.05.9999), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Lázaro Guimarães. j. 03.06.2014, unânime, DJe 12.06.2014).
Com efeito, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos colacionados pela parte autora não constituem início razoável de prova material de sua condição de lavradora durante o período anterior ao nascimento da criança correspondente ao necessário como carência.
Ademais, certidões eleitorais (ID 50589131) e comprovantes de endereço rurais (ID 50589132) não podem ser acolhidos como início de prova material para deferimento do benefício requerido, pois se tratam de estrita declaração unilateral da requerente cambiável a qualquer tempo ou comprovante de endereço em nome de terceiro (genitora), que por si sós não comprovam o labor rural.
O mesmo raciocínio aplica-se aos documentos de imóvel rural em nome de terceiro, no qual a parte promovente alega exercer seu labor (ID 50589133).
Por outro lado, os documentos relativos aos pais, por si só, não são aptos a demonstrar início de prova material da atividade agrícola da parte requerente, como consta em ID 50588625, 50589128 e 50589130.
Ademais, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373).
Os tribunais pátrios têm entendido neste sentido acerca da comprovação dos requisitos para concessão do beneficio previdenciário, in verbis: TRF1-0266844.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 23.11.2010), eis que a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Caratinga/MG (fls. 12/12-verso) de exercício de atividade campesina pela autora, no período de 2007 a 2010, além de desprovida de homologação pelo INSS/Ministério Público, faz referência a momento anterior à própria inscrição da autora, que se deu em 04.07.2011.
Ademais, o simples fato de a autora residir em área rural se afigura inservível ao fim pretendido, tendo em conta sua natureza probatória demasiadamente frágil.
De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente à pretensão colimada.
Além disso, apesar de o contrato de parceria agrícola (fl. 15/15-verso) fazer referência à atividade campesina do autor no período entre 2007 a 2011, o CNIS juntado à fl. 62 demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, inclusive nos períodos mencionados, o que desqualifica a referida prova.
As testemunhas às fls. 108/108-verso afirmam o labor rural da autora durante o período de carência.
Porém, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 4.
Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0020270-69.2016.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
João Luiz de Sousa. j. 24.08.2016, maioria, e-DJF1 14.10.2016).
TRF1-0266806.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ECONOMIA E CELERIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, § 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
No caso concreto: Data de nascimento das crianças: 09.12.2013 (gêmeos).
Documentos apresentados: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, com filiação em 17.02.2014; contrato de comodato datado de 2014; certidões de nascimento das filhas gêmeas, sem qualificação profissional dos genitores. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à DATA DO PARTO, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4.
Assim, estando desatendida a regra do art. 55, 3º, da Lei nº 8.213/91, não há razão para a determinação da realização de prova testemunhal, medida que em tal circunstância seria atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais. 5.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rural com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª Região). 6.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível nº 0042082-70.2016.4.01.9199/AC, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco Neves da Cunha. j. 28.09.2016, unânime, e-DJF1 14.10.2016).
TRF4-0423374.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ECONOMIA FAMILIAR. 1.
A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias (Súmula 149 do STJ). (Apelação/Reexame Necessário nº 0022582-64.2013.404.9999/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Carla Evelise Justino Hendges. j. 28.01.2014, unânime, DE 07.02.2014).
TRF5-0199391.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
SÚMULA 149/STJ. 1.
Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, c/c o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 93, § 2º, ao reduzir de doze para dez meses o tempo necessário à comprovação do exercício da atividade rural, ultrapassou a competência regulamentar. É, portanto, ilegal nessa parte. 2.
Os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados início de prova material, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3.
A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 4.
Não condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5.
Apelação provida. (AC nº 567721/CE (0000226-14.2014.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 20.02.2014, unânime, DJe 27.02.2014).
TRF5-0189943.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, exige-se, para a concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, a comprovação do exercício da atividade rural, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. 2.
A documentação anexada não prova a condição de rurícola, a exemplo do contrato de comodato, não homologada pelo INSS ou Ministério Público.
Ademais, tal documento apenas teve as firmas reconhecidas em 26.04.12, ou seja, após os nascimentos das crianças. 3.
Quanto ao certificado de cadastramento rural, cumpre destacar que o mesmo encontra-se em nome de terceiro, não se perfilhando, paralelo entre o documento e a atividade desenvolvida pela autora. 4.
Os demais documentos são fruto da própria declaração da apelada, sendo, insuficientes à comprovação da condição de segurada especial.
Não sendo apresentado qualquer documento que sirva como início de prova material do exercício da atividade rural, a autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. 5.
A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 6.
Apelação provida. (AC nº 559007/SE (0002187-24.2013.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 04.07.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
TRF3-0278102.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AGRAVO.
ART. 557, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
I – Não foi apresentado início de prova material quanto ao exercício de atividade rural desempenhado pela autora à época do nascimento de seu filho, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
II – O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC).
III – A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do e.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
IV – Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (Agravo em Apelação Cível nº 0005078-72.2013.4.03.9999/SP, 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Sérgio Nascimento. j. 18.06.2013, unânime, DE 26.06.2013).
Desta forma, não foi devidamente comprovado que a parte autora exercia a atividade de lavradora no período de dez meses (carência) anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, conforme podemos observar pela documentação acostada nos autos.
Isto porque, a parte autora não reuniu conjunto probatório consistente que evidenciasse ter ela exercido atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros pelo período exigido como carência.
Sobre a prova, Giusepe Chiovenda ensina que: “se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que tinha o encargo de produzi-la.
Essa parte perderá a causa.
Isto prevalece, sobretudo, quanto a prova do autor”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 1943, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia., tradução por J.
Guimarães Menegale, pág. 522/23).
Eduardo J.
Couture, em idêntica linha, lembra que “ao autor incumbe a prova dos fatos geradores da obrigação, e, se não faz tal prova, perde a causa, ainda que o réu nada prove; o réu triunfa simplesmente pelo silêncio, porque a lei não faz pesar sobre ele o ônus da prova”. (Fundamentos do Direito Processual Civil, 1946, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, tradução de Rubens Gomes de Souza, pág. 164).
Deste modo, inexistindo início de prova material acerca da condição de rurícola da autora, não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta demanda e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput, e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800904-93.2021.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): SAMYRA DOS SANTOS LIMA Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por SAMYRA DOS SANTOS LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade.
Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento do(a) filho(a), passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Instruiu o pedido com procuração e documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 50627111).
A autarquia ré ofereceu contestação tempestiva pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado (ID 51329871).
Réplica em ID 51948508.
Na audiência instrutória foi ouvida a parte autora e uma testemunha (ID 69855205 com mídias audiovisuais em anexo).
A parte autora apresentou alegações finais em ID 71899846.
Já o réu quedou-se inerte (ID 76286163). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Saliento que o Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A carência para o referido benefício é de 10 (dez) meses, de acordo com art. 25, III, da referida lei, com esteio ainda no disposto no art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991.
No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto.
No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim sendo, tendo o nascimento do filho da parte autora ocorrido em 26/09/2019 (Certidão de Nascimento em ID 50589126), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de novembro de 2018 (11/2018), fato que não foi devidamente comprovado durante a instrução processual, pois no acervo probatório que acompanha a inicial não consta nenhum documento oficial apto a demonstrar o atendimento do período de carência no período dos dez meses anteriores ao parto.
Vale transcrever, a propósito, precedente jurisprudencial que apoia essa visão, o qual se desponta como razão de decidir, in verbis: TRF5-0202684.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL.
PRECEDENTE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Alega o apelante que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício. 2.
A segurada especial deve comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3.
A qualificação profissional de um dos cônjuges como trabalhador rural, constante da certidão de casamento, se estende à esposa ou ao marido, conforme entendimento do STJ. 4.
A prova material, corroborada pela prova testemunhal (fl. 56), esta constituída pelos seguintes documentos: Certidão de Casamento, fl. 09; Certidão de Nascimento da criança, fl. 10; Carteira de identificação do sócio, fl. 13; Recibos de Bolsa-Renda, pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores e Bolsa Família, fls. 14/16; Nota fiscal da compra de material agrícola, fl. 17; Declaração expedida por chefe de Cartório Eleitoral, fl. 20; Declaração de Exercício de Atividade Rural, fl. 23 e 26; Comprovante de residência, fl. 28 verso. 5.
Concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, devendo os efeitos da sentença retroagir a esta data. 6.
Nego provimento à apelação. (AC nº 569028/CE (0000771-84.2014.4.05.9999), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Lázaro Guimarães. j. 03.06.2014, unânime, DJe 12.06.2014).
Com efeito, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos colacionados pela parte autora não constituem início razoável de prova material de sua condição de lavradora durante o período anterior ao nascimento da criança correspondente ao necessário como carência.
Ademais, certidões eleitorais (ID 50589131) e comprovantes de endereço rurais (ID 50589132) não podem ser acolhidos como início de prova material para deferimento do benefício requerido, pois se tratam de estrita declaração unilateral da requerente cambiável a qualquer tempo ou comprovante de endereço em nome de terceiro (genitora), que por si sós não comprovam o labor rural.
O mesmo raciocínio aplica-se aos documentos de imóvel rural em nome de terceiro, no qual a parte promovente alega exercer seu labor (ID 50589133).
Por outro lado, os documentos relativos aos pais, por si só, não são aptos a demonstrar início de prova material da atividade agrícola da parte requerente, como consta em ID 50588625, 50589128 e 50589130.
Ademais, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373).
Os tribunais pátrios têm entendido neste sentido acerca da comprovação dos requisitos para concessão do beneficio previdenciário, in verbis: TRF1-0266844.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 23.11.2010), eis que a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Caratinga/MG (fls. 12/12-verso) de exercício de atividade campesina pela autora, no período de 2007 a 2010, além de desprovida de homologação pelo INSS/Ministério Público, faz referência a momento anterior à própria inscrição da autora, que se deu em 04.07.2011.
Ademais, o simples fato de a autora residir em área rural se afigura inservível ao fim pretendido, tendo em conta sua natureza probatória demasiadamente frágil.
De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente à pretensão colimada.
Além disso, apesar de o contrato de parceria agrícola (fl. 15/15-verso) fazer referência à atividade campesina do autor no período entre 2007 a 2011, o CNIS juntado à fl. 62 demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, inclusive nos períodos mencionados, o que desqualifica a referida prova.
As testemunhas às fls. 108/108-verso afirmam o labor rural da autora durante o período de carência.
Porém, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 4.
Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0020270-69.2016.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
João Luiz de Sousa. j. 24.08.2016, maioria, e-DJF1 14.10.2016).
TRF1-0266806.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ECONOMIA E CELERIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, § 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
No caso concreto: Data de nascimento das crianças: 09.12.2013 (gêmeos).
Documentos apresentados: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, com filiação em 17.02.2014; contrato de comodato datado de 2014; certidões de nascimento das filhas gêmeas, sem qualificação profissional dos genitores. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à DATA DO PARTO, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4.
Assim, estando desatendida a regra do art. 55, 3º, da Lei nº 8.213/91, não há razão para a determinação da realização de prova testemunhal, medida que em tal circunstância seria atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais. 5.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rural com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª Região). 6.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível nº 0042082-70.2016.4.01.9199/AC, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco Neves da Cunha. j. 28.09.2016, unânime, e-DJF1 14.10.2016).
TRF4-0423374.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ECONOMIA FAMILIAR. 1.
A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias (Súmula 149 do STJ). (Apelação/Reexame Necessário nº 0022582-64.2013.404.9999/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Carla Evelise Justino Hendges. j. 28.01.2014, unânime, DE 07.02.2014).
TRF5-0199391.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
SÚMULA 149/STJ. 1.
Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, c/c o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 93, § 2º, ao reduzir de doze para dez meses o tempo necessário à comprovação do exercício da atividade rural, ultrapassou a competência regulamentar. É, portanto, ilegal nessa parte. 2.
Os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados início de prova material, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3.
A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 4.
Não condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5.
Apelação provida. (AC nº 567721/CE (0000226-14.2014.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 20.02.2014, unânime, DJe 27.02.2014).
TRF5-0189943.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, exige-se, para a concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, a comprovação do exercício da atividade rural, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. 2.
A documentação anexada não prova a condição de rurícola, a exemplo do contrato de comodato, não homologada pelo INSS ou Ministério Público.
Ademais, tal documento apenas teve as firmas reconhecidas em 26.04.12, ou seja, após os nascimentos das crianças. 3.
Quanto ao certificado de cadastramento rural, cumpre destacar que o mesmo encontra-se em nome de terceiro, não se perfilhando, paralelo entre o documento e a atividade desenvolvida pela autora. 4.
Os demais documentos são fruto da própria declaração da apelada, sendo, insuficientes à comprovação da condição de segurada especial.
Não sendo apresentado qualquer documento que sirva como início de prova material do exercício da atividade rural, a autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. 5.
A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 6.
Apelação provida. (AC nº 559007/SE (0002187-24.2013.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 04.07.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
TRF3-0278102.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AGRAVO.
ART. 557, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
I – Não foi apresentado início de prova material quanto ao exercício de atividade rural desempenhado pela autora à época do nascimento de seu filho, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
II – O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC).
III – A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do e.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
IV – Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (Agravo em Apelação Cível nº 0005078-72.2013.4.03.9999/SP, 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Sérgio Nascimento. j. 18.06.2013, unânime, DE 26.06.2013).
Desta forma, não foi devidamente comprovado que a parte autora exercia a atividade de lavradora no período de dez meses (carência) anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, conforme podemos observar pela documentação acostada nos autos.
Isto porque, a parte autora não reuniu conjunto probatório consistente que evidenciasse ter ela exercido atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros pelo período exigido como carência.
Sobre a prova, Giusepe Chiovenda ensina que: “se não se ministra a prova, ou não logra êxito, o efeito dessa falta de prova repercute sobre a parte que tinha o encargo de produzi-la.
Essa parte perderá a causa.
Isto prevalece, sobretudo, quanto a prova do autor”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 1943, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia., tradução por J.
Guimarães Menegale, pág. 522/23).
Eduardo J.
Couture, em idêntica linha, lembra que “ao autor incumbe a prova dos fatos geradores da obrigação, e, se não faz tal prova, perde a causa, ainda que o réu nada prove; o réu triunfa simplesmente pelo silêncio, porque a lei não faz pesar sobre ele o ônus da prova”. (Fundamentos do Direito Processual Civil, 1946, Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, tradução de Rubens Gomes de Souza, pág. 164).
Deste modo, inexistindo início de prova material acerca da condição de rurícola da autora, não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta demanda e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput, e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:26
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 18:52
Juntada de petição
-
02/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800904-93.2021. 8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: SAMYRA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: CAIO VINICIUS COSTA COELHO OAB/MA 20.353 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 22/06/2022 Às 14:00 horas PRESENÇAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo PRESENTE: A autora, seu advogado e a testemunha Antonio Raimundo Pereira de Araujo. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS.
Aberta a audiência, realizou-se o depoimento da autora e da testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo).
DELIBERAÇÃO: Intimem-se às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
23/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 23:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800904-93.2021.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): SAMYRA DOS SANTOS LIMA Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 22 de junho de 2022, às 14h00min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
25/04/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 04:21
Decorrido prazo de SAMYRA DOS SANTOS LIMA em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
02/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:23
Juntada de réplica à contestação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800904-93.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SAMYRA DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO VINICIUS COSTA COELHO PROMOVIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 26 de agosto de 2021. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
26/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:06
Juntada de contestação
-
13/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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