TJMA - 0000819-03.2012.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 14:31
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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06/05/2022 15:54
Juntada de petição
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06/05/2022 07:40
Juntada de petição
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02/05/2022 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 15:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:46
Juntada de petição
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11/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:37
Juntada de petição
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05/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000819-03.2012.8.10.0085 (8192012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOSE MANOEL DA FONSECA NETO ADVOGADO: FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO ( OAB 9357-MA ) AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOS Nº: 819-03.2012.8.10.0085 (8192012) Réu: José Manoel da Fonseca Neto Imputação: art. 14 da Lei 10.826/2003 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia contra José Manoel da Fonseca Neto, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 14 da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal iniciada em 05/12/2012, denúncia recebida em 11/12/2012 e réu citado em 23/01/2019.
Das provas contidas no inquérito, as principais são: Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11) e Auto de Exame de Eficiência em Arma de Fogo (fls. 16/17), interrogatório do Réu (fls. 07), além dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fls. 04/05).
Resposta à acusação às fls. 90/92 apresentada através de advogado constituído, conforme procuração de fl. 93.
Realizada a audiência de instrução no dia 03 de setembro de 2019 (fls. 106/109), foi ouvida a testemunha de acusação Jackson Douglas Gerônimo Ferreira disse que o fato aconteceu em época de campanha eleitoral e recebeu uma denúncia de que o acusado estaria portando arma.
Que o acusado disse que usava a arma porque estava sendo ameaçado.
Que se tratava de uma pistola.
Em seu interrogatório, o acusado José Manoel da Fonseca Neto confessou que estava portando a arma de fogo, e que a tinha comprado no Troca-Troca em Teresina porque estava trabalhando de motorista e segurança para Dr.
Tenório.
Que andava armado por conta de perseguições.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com aplicação da pena mínima, considerando-se as circunstâncias do caso e a confissão do acusado.
Já a defesa, concordou com as alegações do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo).
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), onde consta a apreensão de uma pistola calibre 380, marca Tauros, nº KQI 15848, com 07 (sete) munições calibre 380; Auto de Exame de Eficiência em Arma de Fogo (16/17), que atestam tanto a existência, quanto a plena funcionalidade da arma apreendida.
Desta forma, entendo que restou comprovada a materialidade do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
Ademais, além do testemunho do policial que apreendeu a arma, o próprio acusado confessou a prática do crime.
Com efeito, os documentos carreados à ação se concatenam para confirmar tanto a materialidade do delito, quanto da autoria do fato por parte de José Manoel da Fonseca Neto, que tanto no inquérito, como em juízo, admitiu a prática delitiva.
Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta na solidez da sua confissão combinada à farta carga documental que comprova o delito em comento.
Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, observo cabalmente comprovado que o Réu portava arma de fogo de uso permitido, desta forma, encontra-se incurso no delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é classificado como de "mera conduta" (exige apenas que o acusado se adéque à conduta descrito no tipo) e de "de perigo abstrato" (consuma-se apenas com a ofensa ao bem jurídico protegido, nesse caso, a incolumidade pública, manifestada no mero porte arma de fogo em situação irregular), situação que, incontestavelmente, aconteceu na espécie dos autos, materializada na apreensão da arma de fogo em poder do réu e também no Auto de Exame de Eficiência em Arma de Fogo, sendo prescindível laudo pericial para a responsabilização criminal pelo delito em comento1. 4.
Teses Defensivas.
A tese da Defesa refere-se apenas à aplicação da pena no mínimo legal, ante as circunstâncias e a confissão do acusado, o que será levado em consideração na dosimetria da pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu José Manoel da Fonseca Neto encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei 10.826/2003), tendo realizado o verbo nuclear "portar" , "arma de fogo" (pistola calibre 380), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Verifico a atenuante de Confissão Espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CPB. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de diminuição ou aumento de pena.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que os Réus eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse, de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR José Manoel da Fonseca Neto, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 14 da Lei 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada,no que também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que os Réus agiram com culpabilidade normal à espécie, haja vista que portava arma de fogo sem autorização legal; não é possuidor de maus antecedentes; verifico, ainda, pelos elementos colhidos nos autos, que a personalidade do agente não deve ser considerada para os fins da prática de tal delito; o motivo não é de ser considerado; as circunstâncias normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato e não houve referência a qualquer fato de maior gravidade no âmbito social, apesar da já mencionada ofensa à paz social; não há que se falar em comportamento da vítima nesse caso, por se tratar de delito que tutela a incolumidade social e não um bem individual. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não verifico agravante, porém observo a presença da Atenuante da Confissão Espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CPB, no entanto, como a pena base já foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena, de acordo com a Súmula 231 do STJ que estabelece "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3ª Fase: Não há causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Regime Prisional: Deverá ser cumprido no regime aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP.
Substituição da pena: Com base no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do Réu por duas restritivas de direito, quais sejam: A) Compromisso de comparecer por pelo período de 1 (um) ano a local indicado pelo juízo da execução da Comarca onde reside para prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; B) Prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo.
Cientifique-se o Réu que em caso de eventual descumprimento de uma dessas medidas, poderá ter sua pena convertida em privativa de liberdade.
Sursis: incabível, ante a substituição acima (art. 77, III, do CP).
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistindo os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como em face do regime de cumprimento de pena ora fixado, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da pena.
Valor mínimo para reparação: Diante da impossibilidade de calcular o dano sofrido pela incolumidade social, deixo arbitrar valor mínimo para reparação do dano.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das mesmas.
Providencie-se, caso ainda não tenha sido feito, a remessa das armas apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, para fins de destruição ou doação.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade. 4.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 17 de setembro de 2019.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Resp: 163352 -
26/08/2021 00:00
Edital
Processo nº 819-03.2012.8.10.85 (8192012) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: José Manoel da Fonseca Neto EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, JUIZA DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
INTIMA o acusado JOSÉ MANOEL DA FONSECA NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascida em 06/06/1969, RG nº 00.309.214, filho de José Fonseca Filho e Francisca de Souza Fonseca, que por este Juízo e Secretaria de Vara Única, foi proferida sentença às fls. 111/114, nos autos da Ação acima descrita, e como a requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com prazo de 60 (sessenta) dias, pelo qual fica INTIMADA para tomar conhecimento da referida sentença, cujo teor conclusivo se transcreve a seguir: “Diante de tudo isso, entendo que os Réus eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse, de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR José Manoel da Fonseca Neto, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 14, da Lei 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO), nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal”.
O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI, E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Dom Pedro, Estado do Maranhão.
Eu, Wendson Barbosa da Silva, Técnico Judiciário, o digitei.
Dom Pedro/MA, 30 de julho de 2021.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
01/10/2012 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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