TJMA - 0803679-55.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:51
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:37
Juntada de petição
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:54
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
23/04/2025 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:01
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
03/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:26
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:01
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
18/12/2023 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/09/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2023 14:44
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
26/10/2022 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/10/2022 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:49
Juntada de petição
-
17/06/2022 21:38
Outras Decisões
-
29/12/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 21:21
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:07
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 21:55
Juntada de petição
-
13/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:03
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803679-55.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIANA MONTEIRO MESQUITA Advogados do requerente: ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face de ADRIANA MONTEIRO MESQUITA, na qual alegou e inexequibilidade do título face a nulidade da intimação do inteiro da decisão monocrática.
Em suas razões, o município aduziu a irregularidade da intimação da Fazenda Pública acerca da decisão monocrática preferida pelo Desembargador Relator Marcelo Carvalho Silva, que manteve todos os termos da sentença de 1º grau.
Neste sentido, afirmou que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 183 do CPC, alegando que no caso a intimação do acórdão ocorreu por meio do Diário da Justiça eletrônico e da remessa de ofício que encaminhou cópia da referida decisão, entendendo que deve ser declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, requereu “a decretação da nulidade dos atos processuais desde a intimação irregular, determinando-se a intimação pessoal do ente público acerca da r. decisão, mediante remessa dos autos ao seu órgão de representação jurídica, com devolução do prazo recursal e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexequibilidade do título executivo, nos termos do inc.
III do art. 535 do Código de Processo Civil (...)” A parte exequente apresentou resposta à impugnação acompanhada de documentos.
Alegou, em síntese, que, não obstante as alegações da parte executada, após o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau, os autos foram entregues em carga para o então procurador do município.
Razão pela qual, pugnou pelo “NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E, AD CAUTELAM, EM CASO DE CONHECIMENTO SEJA INTEGRALMENTE REJEITADA A MESMA, PROSSEGUIMENTO O FEITO NA FORMA DO §3º DO ART. 535, CPC, COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO, COM SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA CONTADORIA JUDICIAL”. É o relatório do essencial.
O cerne da questão levantada consiste na nulidade da certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre o seu inteiro teor.
No caso dos autos, analisando os documentos apresentados pelo impugnante, verifico que, realmente, o procurador do Município foi intimado da decisão monocrática apenas por meio da disponibilização do julgado no DJe e de ofício.
Desse modo, o impugnante deveria ter arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, após a lavratura da decisão, atendendo ao disposto no caput art. 278, do CPC, in verbis: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
O acolhimento de pedido dessa natureza não se trata de se imiscuir em ato realizado no âmbito do TJMA (2ª Instância), mas apenas verificar a alegação de irregularidade na fase de conhecimento.
Assim, não vejo impedimento do reconhecimento do referido vício pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, o vício de intimação alegado pelo impugnante não merece prosperar.
Isso porque é necessário atentar que, a referida nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido alegada na primeira oportunidade após tal ocorrência.
No caso, o MUNICÍPIO só alegou a ausência de sua intimação pessoal da decisão monocrática (ainda no processo de conhecimento) quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; todavia, restou demonstrado documentalmente que a Procuradoria do Município fez carga dos autos principais e os devolveu sem qualquer manifestação, restando consumada a preclusão. É preciso consignar que existe a possibilidade de se suscitar vício de intimação quando da primeira manifestação em sede de execução/cumprimento do título judicial transitado em julgado.
A jurisprudência, nesse aspecto, evoluiu, tendo se afastado do formalismo processual exagerado para permitir a verificação do vício na fase de execução.
Nesse sentido, cito o precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NULIDADES DE INTIMAÇÕES.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PATRONO DISTINTO DAQUELE SUBSTABELECIDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO EM COMARCA DISTINTA.
NULIDADE.
MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE EFETIVO ACESSO AO PROCESSO E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação proposta em 10/04/2014.
Recurso especial interposto em 28/11/2016 e atribuído à Relatora em 17/09/2018. 2- O propósito recursal é definir se é admissível o reconhecimento da nulidade de atos processuais em razão de vícios ocorridos nas intimações, inclusive da sentença de mérito e que resultou no trânsito em julgado da ação negatória de paternidade. 3- É admissível o reconhecimento da nulidade de intimação da sentença por petição apresentada em 1º grau na fase de cumprimento ou de execução do julgado.
Precedentes. 4- É nula a intimação realizada apenas em nome do substabelecente quando há patrono substabelecido com o propósito específico de acompanhar o processo em comarca distinta, ainda que não tenha havido pedido expresso de intimação em nome do substabelecido.
Precedentes. 5- Para que incida a orientação desta Corte segundo a qual o vício existente na regularidade da intimação deverá ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, é indispensável que a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação, o que não se verifica na hipótese em que a primeira manifestação da parte somente noticia fatos novos e não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as decisões judiciais e os atos processuais dos quais não fora intimada. 6- Recurso especial conhecido e provido REsp 1778384/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
Não obstante, o Município deixou de alegar o vício no momento oportuno, qual seja, quando fez carga dos autos principais.
Sobre o tema, o Superior de Justiça, manifestou-se no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, legalmente prevista, não pode prevalecer sobre os institutos processuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa é a atual orientação firmada no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Assim, a ausência de manifestação o executado no primeiro momento em que teve para se manifestar nos autos, configurou preclusão temporal, razão pela qual tese do Ente Municipal não deve prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, REJEITO as arguições da parte executada, ao tempo em que homologo os cálculos presentados pela parte exequente.
Pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito.
Intimem-se.
Preclusão a decisão, autos conclusos.
Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
24/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 18:47
Outras Decisões
-
07/04/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:28
Juntada de termo
-
07/04/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:24
Juntada de petição
-
09/02/2021 14:57
Juntada de petição
-
06/02/2021 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/11/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:38
Juntada de petição
-
06/11/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 19:48
Juntada de termo
-
06/11/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814492-76.2021.8.10.0000
Francisco Diniz da Silva
M. I. Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Francisco Diniz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:10
Processo nº 0800399-58.2021.8.10.0146
Maria de Fatima Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 10:00
Processo nº 0803605-43.2021.8.10.0029
Joaquim Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 23:05
Processo nº 0800676-91.2020.8.10.0087
Eunice Ferreira Guimaraes
Estado do Maranhao
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 10:04
Processo nº 0800919-42.2021.8.10.0138
Itau Unibanco S.A.
Francisco Mousinho Cordeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 14:28