TJMA - 0801026-78.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2024 13:26
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:14
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801026-78.2019.8.10.0034 EXEQUENTE: JUSTINO FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
JULIO CESAR PEREIRA SIMOES OAB/MA nº 12.180 EXECUTADO: JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada.
Intime-se exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 15 de agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
14/01/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:42
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 05/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:30
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2021 14:29
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801026-78.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Adimplemento e Extinção Requerente (S): JUSTINO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): JULIO CESAR PEREIRA SIMOES OAB/MA 12.180 Requerido (S) : JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora Dr. JULIO CESAR PEREIRA SIMOES OAB/MA 12.180, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SibaJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 dias. c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
19/01/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:38
Juntada de petição
-
05/11/2020 16:35
Juntada de petição
-
30/09/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
29/09/2020 22:02
Conta Atualizada
-
13/02/2020 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS em 18/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2019 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 16:47
Juntada de edital
-
27/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 15:15
Juntada de petição
-
07/03/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 17:20
Juntada de petição
-
06/03/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801493-63.2019.8.10.0032
Marcia Lima Correia de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Handressa Maisa da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 09:33
Processo nº 0817170-98.2020.8.10.0000
Francisco das Chagas Morais Filho
1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
Advogado: Suelma Ambrosio Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 16:43
Processo nº 0808705-03.2020.8.10.0000
Banco da Amazonia SA
Amanda Almeida Miranda
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 08:42
Processo nº 0800897-31.2017.8.10.0006
Tereza Alves da Silva
Havana Ribeiro Ferreira
Advogado: Cinara Marques Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2017 12:15
Processo nº 0816255-49.2020.8.10.0000
Clauton Barbosa Goncalves
Excelentissimo Senhor Juiz de Direito Da...
Advogado: Daniel Santos Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 17:31