TJMA - 0803029-35.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:14
Juntada de petição
-
09/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:18
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:02
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:35
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:11
Juntada de termo
-
08/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
30/06/2022 10:28
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:43
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:14
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
09/02/2022 15:28
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:24
Juntada de petição
-
24/01/2022 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
04/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803029-35.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, GEORGE HIDASI FILHO OAB/GO 39.612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO OAB/MA 18.728 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Dr.
CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES OAB/RJ 149.416 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc.
MARIA DUVANIR BEZERRA ajuizou ação judicial em desfavor deBANCO CETELEM, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Em petição de ID n.56050928 as partes noticiaram a celebração de acordo.
Relatados.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n. 56050928), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
03/01/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:40
Homologada a Transação
-
30/11/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 18:01
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:18
Juntada de petição
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02/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803029-35.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, OAB/TO 4699, GEORGE HIDASI FILHO, OAB/GO 39612,FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO, OAB/MA 18728 Requerido (S) : BANCO CETELEM DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
24/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:32
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:53
Juntada de petição
-
01/07/2021 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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