TJMA - 0800928-48.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Axixá em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 13:35
Juntada de Ofício
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02/12/2021 13:20
Juntada de termo
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02/12/2021 11:39
Juntada de Ofício
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02/12/2021 11:24
Juntada de termo
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01/12/2021 17:37
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2021 15:11
Juntada de termo
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01/12/2021 10:55
Juntada de termo
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29/11/2021 10:10
Juntada de termo
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29/11/2021 10:04
Juntada de Ofício
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29/11/2021 09:20
Juntada de termo
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19/11/2021 17:42
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 12:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800928-48.2021.8.10.0091 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: JOSIVAN COSTA GOMES Advogado: Jairon Felipe Rocha OAB-MA 19018 Intimação do Advogado Dr. Jairon Felipe Rocha OAB-MA 19018 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de JOSIVAN COSTA GOMES, brasileiro, natural de Axixá/MA,nascido em 07/09/1994, inscrito no CPF sob o nº*10.***.*06-06, filho de José Ribamar Gomes e Maria Domingas Costa Gomes, residente à Rua Benevenuto, s/n,Povoado Cedro, Axixá/MA , como incurso na conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006 e e art. 14, da Lei10.826/03.
Narra a denúncia que o réu o foi preso em flagrante no dia 26/06/2021, no Povoado Cedro, Axixá/MA, na posse de 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente conhecida como crack, 116 (cento e dezesseis) papelotes de substância entorpecente conhecida como maconha, 10 (dez) papelotes de substância entorpecente conhecida como cocaína; uma arma de fogo Taurus, modelo G2C 9mm, com numeração ABC409939, dois carregadores, 22 (vinte e duas) munições intactas e uma deflagrada, além da quantia de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Assevera no dia do fato, por volta de 13h30, durante uma ronda rotineira, a guarnição da Policia Militar do município avistou um grupo de aproximadamente cinco rapazes em atitude suspeita, no Povoado Cedro, Axixá/MA, em um lugar no mato onde ninguém costuma ficar.
Consta então que, ao notarem a aproximação da guarnição policial, todos do referido grupo saíram correndo, levando os agentes da Lei a iniciar uma perseguição para capturar o grupo.
Mais adiante os agentes da lei lograram encontrar somente o ora denunciado, caído ao chão, atingido por um disparo de arma de fogo na região do glúteo e com uma pistola na cintura e, ao lado dele, uma bolsa com todas as drogas e munições listadas acima.
Em seguida, o acusado foi socorrido sendo levado ao Hospital de Rosário e, devido à gravidade da lesão, encaminhado para o Hospital Socorrão, em São Luís/MA.
Por fim, assevera que os indícios de materialidade do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo encontram-se demonstrados pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 06, do id. 48684633), bem como pelo auto de constatação preliminar de substância tóxica (pág. 23,do id. 48684633) e auto de verificação de eficiência de arma de fogo (pág. 06, do id.48684633).
A autoria, por seu turno, resta evidenciada a pela prisão em flagrante delito do acusado, bem como pelas declarações das testemunhas.
Recebida a denúncia em 10/09/2021.
Resposta a acusação em 27/09/2021, através de advogado constituído.
Designado audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2021.
O Ministério Público do Estado apresentou em audiência suas alegações finais requerendo a condenação do acusado, em razão da conduta delitiva descrita na inicial, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 c/c art. 14 da lei de 10.826/03.
A defesa do acusado apresentou alegações finais orais, arguindo, em razão de falta de provas, que seja julgada improcedente requerendo a desclassificação do crime. É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, uma vez que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, consoante os requisitos legais.
A materialidade da conduta delitiva é comprovada pelas peças constantes no Inquérito Policial, principalmente pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação preliminar de drogas e pelo laudo toxicológico definitivo.
No que tange à autoria, da análise do conjunto probatório, colhido sob o crivo do devido processo legal, verifico o a seguir delineado.
O réu, em seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou não fazer venda ou repasse a terceiros, embora seja usuário da droga.
Ocorre que a versão do réu está dissociada do conjunto probatório.
O policial militar Sgt JEANDERSON SARMENTO BATISTA , um dos responsáveis pela apreensão dos entorpecentes, ouvidos em juízo afirmou que fazia ronda de rotina quando percebeu a atitude suspeita de 5 cinco pessoas, após tentar abordagem, teve troca de tiros com os policias, ocasião em que o flagranteado fora atingido na região da nádega/virilha.
Após aproximação foi encontrado os entorpecentes e o material bélico em uma mochila próxima ao flagranteado.
Ao contrário do que observa a defesa, noto que o depoimento de policiais pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Isso porque os policiais são agentes do Estado contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram.
A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
POLICIAIS.
TESTEMUNHO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu comprovada a autoria delitiva. 2.
Induvidoso que a análise do pedido de absolvição implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 3.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 338041 DF 2013/0163386-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013). ______________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3.
Hipótese em que a condenação do recorrente não foi pautada unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova não ficou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada sua responsabilidade penal. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 5.
Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 6.
Agravo regimental não provido.(STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA) Ademais, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento (embalada, dividida e pronta para o consumo) indicam que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito.
No caso dos autos forma verificadas 3 três tipos de entorpecentes, em sendo: a) 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína; b) 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente conhecida como crack, c) 116 (cento e dezesseis) papelotes de substância entorpecente conhecida como maconha, d) 10 (dez) papelotes de substância entorpecente conhecida como cocaína.
Além disso foi encontrado arma de fogo, inclusive com munição deflagrada.
Em sendo: a) arma de fogo Taurus, modelo G2C 9mm, com numeração ABC409939; b) dois carregadores, 22 (vinte e duas) munições intactas e uma deflagrada.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis nullus, atribuindo relevo a depoimento de testemunha única quando esse se junge a outros elementos probatórios, todos harmônicos no sentido de fulcrar uma condenação, juntamente com as demais provas carreadas aos autos demonstram autoria e provas quanto a materialidade.
Neste sentido a doutrina: “12.
Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal.
Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos.
O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial.
Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência.
Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.
Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado – logo, inócuo fazê-lo – de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa”. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014).
Na jurisprudência: STF: “O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie.” (HC 105837 – RS, 1.ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.).
STJ: “Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal” (AgRg no Ag 1317430-PE, 6.ª T., rel.
Maria Thereza de Assis Moura, 02.08.2012, v.u.).
Sendo assim, a prova testemunhal é apreciada pelo seu conteúdo e coerência com os demais elementos de convencimento, não podendo preponderar o aspecto quantitativo alegado pela acusado.
Por outro lado, a afirmação do réu de não ser traficante é afastada visto que a droga fora encontrada no ato da sua prisão, com uma quantidade considerável, sobretudo pela droga apreendida ser de três espécies de drogas (maconha, cocaína e crack), além de arma de fogo, munições intactas e deflagrada.
Entendo que a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, já que acusado tinha drogas em depósito, em sua residência, para fins de comercialização.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
Ademais, é pacífico a desnecessidade da traditio para a consumação do crime na modalidade em tela, já que vender é apenas um dos núcleos apresentados no caput artigo 33.
A título de exemplo, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição da droga e também disponibilizar veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumida, neste sentido STF, HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995 e STJ, HC 212.528, DJe 23/09/2015.
Noto, que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena trazida pela Lei n. 11.343, de 2006, em seu artigo 33, § 4º, eis que entendo que o réu apesar de tecnicamente primário, não apresenta bons antecedentes, como se depreende da certidão de antecedentes criminais, ocasião em que o réu responde pelo mesmo crime na comarca de São Luís.
Neste aspecto, verifico que nos autos nº 14180-38.2018.8.10.0001, o réu fora agraciado com a liberdade provisória, em 22/11/2018, sob as seguintes condições: I - comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a iniciar-se do primeiro dia útil seguinte à sua soltura, perante a Central de Inquéritos; IV - proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrada, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 21:00hs às 06:00hs, nos dias normais, e em período integral nos finais de semana e feriados.
O que demonstra que possivelmente o réu não esteja cumprindo com exatidão as medidas cautelares impostas, já que sua prisão em flagrante se deu em 26/06/2021, em um final de semana, fora do distrito da sua culpa, em via pública, quando na verdade deveria manter-se em casa.
Muito embora a Lei 11.343/06 possibilita a causa de aumento de pena quando a traficância seja realizada mediante uso de arma de fogo, tal causa de aumento só poderá se dar quando o porte tiver finalidade única de cometimento do tráfico.
Na hipótese de não ser usada como meio para o tráfico, deverá o réu responder pelos dois crimes, em concurso material.
Seriam exemplos o caso do agente se utilizar desses métodos para fazer frente aos seus opositores, ou mesmo intimidar a população, na hipótese em que o morador de uma comunidade mais carente se visse obrigado a guardar a droga em sua casa para um traficante, mediante emprego de grave ameaça.
Neste sentido a doutrina: “O traficante não precisa intimidar quem quer que seja para que essa pessoa compre, adquira essa droga: armas e processos de intimidação porventura utilizados se prestam a garantir a hegemonia do traficante contra outros traficantes, resistir as ações policiais e manter a comunidade local sob seu poder, ou seja, tem outra finalidade que não o tráfico de drogas em si.
Destarte, se um traficante , armado, vender drogas, teremos tráfico e porte de arma, não podendo o segundo apenas funcionar como causa de aumento para o primeiro”. (Leis Penais Extravagantes, Cláudio Barros Portocarrero, 2020, Ed.
Juspodvim).
Nesse aspecto, mesmo que o agente tenha se utilizado de arma de fogo com a finalidade de resistir a ação policial, não ficou provado nos autos que esta se deu em razão de garantir o ponto de tráfico, até porque os policiais não conheciam o agente como traficante, e estavam ali ocasionalmente realizando ronda de rotina, embora seja conhecido a redondeza como local de intensa mercancia de tráfico de drogas.
Sobre a questão, Guilherme de Souza Nucci, na obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, Vol. 01 (8ª Edição – Rio de Janeiro: Forense, 2014), entende que os tipos penais dos arts. 33 a 37 da lei 11.343/06, por sua natureza, não são violentos, não possuindo, dentro do tipo penal forma apta a abrigar ameaça ou emprego de arma.
Nesta toada, no caso de flagrante em que se apreende drogas e armas, deve incidir crime da lei de armas em concurso com o tráfico.
Alerta, também, para o cuidado de não incorrer em “bis in idem”, aplicando-se a lei do desarmamento e também a qualificadora do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Renato Brasileiro de Lima assevera que, em razão da parte final do art. 40, IV, da Lei de Drogas, a violência, a grave ameaça e a arma de fogo devem ser utilizadas pelos traficantes com o fim de atingir seus objetivos, intimidando-se pessoas ou determinada coletividade (“Legislação Criminal Especial Comentada” – 3ª edição.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2015). O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar o tema: (...) 2.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao razoável aumento de 1/5 da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o paciente era, ao tempo do crime, reincidente específico. 4.
A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito. 5.
Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. 6.
Para afastar o acórdão impugnado e, por conseguinte, concluir que a arma de fogo estava sendo utilizada como meio de intimidação difusa para assegurar o sucesso da mercancia ilícita de drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que, conforme cediço, é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 261.601/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).” Como dito antes, e em conclusão, considerando esse julgado do STJ, aplica-se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 quando o caso concreto indicar que a(s) arma(s) fora(m) utilizada(s) como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.
Ao contrário, caso a utilização de armas não tenha um cunho finalístico em relação ao cometimento de crime da lei de Drogas, ou seja, não tenha ligação direta com este último delito, o enquadramento será no crime da lei de Armas em concurso com o crime da lei de Drogas (arts. 33 a 37), afastando-se, nesta hipótese, a causa de aumento do art. 40, IV, da lei 11.343/06.
Portanto e por fim, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, no decorrer da instrução criminal, restou comprovada a materialidade dos fatos imputados ao denunciado, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, diante da apreensão da arma e termo de verificação de eficiência de arma de fogo contida nos autos.
Assim, de forma inconteste, pelo menos quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Esclareço a defesa, a posse de arma de fogo é a guarda da referida no interior da residência ou do trabalho do próprio agente, e o porte, por sua vez, ocorre quando a arma é levada para fora destes ambientes.
Impossível a desclassificação do delito de porte de arma previsto no artigo 14 para as sanções do artigo 12 da Lei nº. 10.826 /03, como pleiteado, quando comprovado que o réu portava a arma em via pública, ainda que dentro do seu veículo.
Prejudicado, portanto, o pedido de redimensionamento da pena, ante a não desclassificação do delito de porte de arma de fogo para posse.
Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionado a denúncia com as provas carreadas aos autos.
Embora a denominação legal do delito (art. 14 da lei 10.826/03) seja “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, é fácil notar que o texto legal possui abrangência muito maior, já que existem inúmeras outras condutas típicas.
Com efeito, as ações nucleares são portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar, que por si só inviabiliza o pedido da defesa no que tange a a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Trata-se, porém, de crime de ação múltipla — também chamado de crime de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo — em que a realização de mais de uma conduta típica, em relação ao mesmo objeto material, constitui crime único, na medida em que as diversas ações descritas na lei estão separadas pela conjunção alternativa “ou”.
Assim, se o agente adquire e, em seguida, porta a mesma arma de fogo, comete apenas um crime.
Tratando-se de arma de uso permitido, estão previstas duas hipóteses na legislação: a posse em residência ou no local de trabalho caracteriza o crime do art. 12, se a arma não for registrada, enquanto o porte, em outros locais, caracteriza o crime do art. 14, se o agente não tiver a devida autorização expedida pela Polícia Federal, ainda que a arma seja registrada, como no caso dos autos.
Armas de fogo são os instrumentos que, mediante a utilização da energia proveniente da pólvora, lançam a distância e com grande velocidade os projéteis.
Possuem várias espécies, como, por exemplo, revólveres, pistolas, garruchas, espingardas, metralhadoras, granadas etc.
O rol das armas de uso permitido, proibido ou restrito é disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército (art. 23 do Estatuto).
Trata-se, pois, de norma penal em branco.
Atualmente, o rol de armas de uso permitido encontra-se no art. 17 do Decreto n. 3.665/2000.
Tal dispositivo considera de uso permitido, por exemplo, as armas de fogo curtas (pistolas, revólveres) de repetição ou semiautomáticas de calibres .22 Long Rifle e .22 Short, .25 Auto (ou 6,35 mm ou 6,35 Browning), .32 Auto (ou 7,65 mm ou 7,65 Browning), .32 Short Colt, .38 S&W, .380 Auto Pistol (ou 9 mm Corto ou .380 ACP); as armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semiautomáticas de calibres .22 Long Rifle, .32-20, .38-40, e .44-40; as armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas, ou seiscentos e dez milímetros etc.
O Decreto utiliza denominações técnicas para descrever tais armas, mas, na prática, o maior número dos crimes envolve a posse de revólveres de calibre nominal 22, 32 ou 38, ou de pistolas de calibre 380 ou 765.
No caso concreto, não há dúvida quanto a materialidade do crime, visto o auto de apreensão (revolver calibre 38, com 6 munições), bem como a autoria, já que foi flagranteado pelos policiais no momento em que portava a arma em seu poder.
Noto ainda, com a potencialidade da arma de fogo apreendida restou atestada por exame pericial, dúvidas não pairam sobre as responsabilidades criminais do réu, o qual se encontram incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, face ser um crime de perigo abstrato, e segundo os policial em ouvido em juízo, próximo ao réu tinha uma munição deflagrada, provavelmente da arma apreendida.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, submeto o réu JOSIVAN COSTA GOMES, brasileiro, natural de Axixá/MA,nascido em 07/09/1994, inscrito no CPF sob o nº*10.***.*06-06, filho de José Ribamar Gomes e Maria Domingas Costa Gomes, residente à Rua Benevenuto, s/n,Povoado Cedro, Axixá/MA, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e art. 14 da lei 10.826/03.
Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Primeiramente quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e pelo artigo 42, da Lei 11.343, de 2006, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que quanto a CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.
O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau, não havendo que avaliar no caso concreto.
ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, sendo nesta oportunidade o réu apresentar maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc.
Nada foi demonstrado a respeito durante o processo.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”.
Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu.
Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime.
MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”.
Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa.
Não há crime gratuito ou sem motivos.
Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime.
Durante o processo não ficaram evidenciados os verdadeiros motivos do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso.
Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes.
Nenhuma circunstância relevante que ensejasse maior reprovabilidade ou menor censurabilidade no delito em apreço, além daquelas circunstâncias próprias do tipo.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo.
Anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima, no caso em tela, por se tratar de crime contra a coletividade. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, sendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Isto porque este magistrado corrobora com entendimento dos Ministros Joaquim Barbosa1 e Ricardo Lewandowski2 que consideram processos criminais em andamento como “maus antecedentes” para o cálculo de pena base.
Na análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico a ausência de atenuantes e de agravantes, pelo que a pena intermediária fica mantida em 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação não há causa de aumento e diminuição da pena.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Diante da situação econômica do réu, que é ajudante de pedreiro, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que quanto a CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.
O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau, não havendo que avaliar no caso concreto.
ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, sendo nesta oportunidade o réu apresentar maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc.
Nada foi demonstrado a respeito durante o processo.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”.
Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu.
Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime.
MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”.
Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa.
Não há crime gratuito ou sem motivos.
Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime.
Durante o processo não ficaram evidenciados os verdadeiros motivos do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso.
Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes.
Nenhuma circunstância relevante que ensejasse maior reprovabilidade ou menor censurabilidade no delito em apreço, além daquelas circunstâncias próprias do tipo.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo.
Anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima, no caso em tela, por se tratar de crime contra a coletividade. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, sendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão.
Isto porque este magistrado corrobora com entendimento dos Ministros Joaquim Barbosa3 e Ricardo Lewandowski4 que consideram processos criminais em andamento como “maus antecedentes” para o cálculo de pena base.
Na análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico a ausência de atenuantes e de agravantes, pelo que a pena intermediária fica mantida em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão .
Na terceira fase de aplicação não há causa de aumento e diminuição da pena.
MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la.
A pena de multa será fixada em duas fases distintas.
Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal.
A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu.
Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa.
Fixo a pena de multa no presente caso em 13 (treze) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta.
Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa.
Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito.
Diante da situação econômica do réu, que é ajudante de pedreiro, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, relativo ao crime do artigo 14 da Lei 10.826/03, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e 13 dias multas.
PENA DEFINITIVA: Considerando o concurso material, em sendo ambos os crimes punidos com reclusão, unificados, resta uma pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 553 (quinhentos e cinquenta e três dias-multas.
DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que a prisão do réu JOSIVAN COSTA GOMES é insuficiente para a alteração do regime inicial.
Quanto ao Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, in casu, embora o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 11.464, de 2007.
Desse modo, incidiria o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990, devendo, segundo o referido diploma legal, a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.
No entanto, recentemente, em 4.10.2016, a 1ª turma do STF deferiu HC para conceder a um homem condenado por tráfico de drogas o direito de cumprir pena no regime inicial aberto.
Em decisão unânime, o colegiado considerou impróprio o cumprimento de pena em regime fechado a um réu primário com bons antecedentes, e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal.
O HC foi ajuizado contra decisão do STJ.
O ministro Marco Aurélio, relator, entendeu ser inadequado o regime fechado no caso, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta.
Na oportunidade do HC 125.188, dito acima, para o Min.
Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.
Por fim, extrai-se ainda do julgado a conclusão dos julgadores5: O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos.
O ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena. Considerando que o réu foi condenado a uma pena menor de 08 anos de reclusão, sendo considerado tecnicamente primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o semi-aberto, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Neste sentido, determino o regime de cumprimento de sua pena, o regime semi-aberto, face a natureza do crime cometido, eis que a prática destas atividades coloca em grave risco à ordem pública, principalmente os jovens que são mais tendencioso ao consumo do produto apreendido, diante de sua condição peculiar de ente em formação, desagregando a paz e harmonia familiar fomentando a violência, além do réu estar foragido nos momento siniciais da ação penal, oportunidade em que não concedo a liberdade provisória ao réu, onde deverá ser encaminhado, para o cumprimento de pena no Central de Custódia de Presos de Justiça – CCPJ ANIL, São Luis Maranhão ou outro estabelecimento próprio do regime semiaberto, oficiando com o urgência a Secretaria de Segurança para sua transferência, no momento oportuno.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, no caso dos autos o ré fora condenada em pena superior a 4 anos, embora, eu entenda que a prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que não preencheu os requisitos enumerados.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, onde deixo de fixar condenação dos danos materiais sofrido pela vítima, pois se trata de crime contra a saúde pública e sujeito passivo a coletividade.
Observo ainda, caso o Estado do Maranhão deixe de providenciar local adequado para cumprimento da pena, nos termos desta sentença, determino que a contagem do tempo de remissão seja feito à razão de 1 dia de pena a cada 1 de encaceramento em condições degradantes, em benefício do réu, e o faço pelos motivos abaixo esposados.
Cumpre salientar a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade que violam os direitos dos condenados pela justiça criminal, mormente aqueles que, como no caso vertente, recebem reprimenda a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Ocorre que o mesmo Estado-Juiz que realiza a persecução criminal e condena o cidadão que agiu em desconformidade com a lei, tem deixado de executar as referidas penas em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 7.210/1984 desde a sua entrada em vigência.
Tal situação é crônica em nossa histórica e tem se agravado mesmo após o reconhecimento em sede constitucional do direito fundamental à individualização da pena e ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, por meio do artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, respectivamente em seus incisos LXVI e LXVIII, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
O que se percebe é a frustração na materialização do caráter ressocializador da pena, a qual foi tema das lições de Raymond Salelleis, em sua obra “A individualização da pena” (p. 31): Se, pois, olharmos assim a pena, em seu fim, considerando o futuro e para a realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ele recairá.
Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se [...].
Ora, está contido na Lei de Execuções Penais, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
De tal modo que, nos termos do artigo 87 da referida lei, “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”. Contudo, não é isto que se tem observado no sistema carcerário brasileiro, e em especifico, neste estado da federação.
Dados publicados pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça, em dezembro de 2012, informam que o sistema carcerário brasileiro tem um déficit de 203 mil vagas para todos os tipos de detentos.
Somente no que diz respeito ao regime semiaberto, são mais de 23 mil presos que não têm vagas apropriadas para as condições previstas no Código Penal, uma vez que são 74.647 detentos previstos para cumprir suas penas em regime semiaberto, enquanto que há 51.492 vagas para eles. o Maranhão, conforme os mesmos dados do InfoPen, em dezembro de 2012 havia somente 132 vagas masculinas para o sistema semiaberto, sendo que, considerando somente a quantidade de presos masculinos custodiados no sistema penitenciário já ultrapassava o patamar de 719, ou seja, com déficit de 587 vagas a quantidade de presos em regime semiaberto é mais de cinco vezes maior que a capacidade existente. ssa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame.
Em cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente, como vinha adotando este juízo, para compensar os danos sofridos pelos presos.
Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas.
Nesta linha, a solução que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função de superlotação e de condições degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanismo da remição do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei da LEP, que prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena”.
Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de 1 dia de sua pena.
Como a “indenização mede-se pela extensão do dano”, a variável “x”, isto é, a razão entre dias cumprido em condições adversas e dias remidos, será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento.
Considerando que é um critério objetivo, em que ou o estado assegura as condições necessárias ou não assegura tais condições, entendo que o “x”, deverá ser na proporção de 1 por 1, ou seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena.
Neste sentido, importante destacar o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acerca da utilização da reparação não pecuniária do dano, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS: Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral.
Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado.
A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais.
O problema decorre, em boa medida, de deficiências inerentes à lógica patrimonialista que ainda governa a reparação do dano moral no direito brasileiro.
De modo paradoxal, a única resposta que se tem oferecido a lesões a interesses extrapatrimoniais é uma indenização em dinheiro.
No entanto, diversamente do que ocorre com os danos materiais, no que diz respeito aos danos à personalidade, o pagamento de uma quantia monetária jamais será suficiente para restituir a pessoa à situação anterior ao dano ou aproximar-se disso: são bens essencialmente diversos em sua natureza e valor .
Mais do que ineficaz para reparar os danos sofridos, a exclusividade conferida ao caminho da compensação pecuniária produz diversas distorções, apontadas por Anderson Schreiber em trabalho sobre o tema48.
Ela gera uma tendência à precificação dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana e induz à adoção de um cálculo utilitarista, de custos e benefícios, na produção dos danos.
Se o valor das indenizações for menor que o preço atribuído às qualidades humanas, “melhor” prosseguir com a conduta lesiva do que impedir a ocorrência do dano.
Nessa lógica de mercado, ofensas morais passam a ser admitidas desde que se possa arcar com o custo correspondente.
Ainda, a compensação estritamente financeira estimula demandas oportunistas – a “indústria do dano moral” –, nas quais a invocação de interesses existenciais volta-se tão-somente à obtenção de lucros.
Diante dessas deficiências, vislumbra-se uma tendência da responsabilidade civil brasileira no sentido de oferecer novos remédios não pecuniários de reparação dos danos extrapatrimoniais49.
Tais mecanismos buscam oferecer o chamado ressarcimento in natura ou na forma específica, cujo objetivo não é o de compensar monetariamente a lesão sofrida, mas o de aplacar a própria lesão.
Um exemplo desse tipo de remédio no campo dos interesses existenciais é a retratação pública.
Diversas decisões judiciais já a adotam como meio de reparação de danos à honra, conferindo à vítima um mecanismo eficaz para recuperar sua reputação junto ao meio social em que se insere.
Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame.
Em um cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente para compensar os danos sofridos pelos presos.
Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas.
Essa lógica não é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro.
Ao contrário, trata-se da mesma ratio adotada na concessão de aposentadoria especial a quem tenha trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesses casos, por autorização constitucional expressa (arts. 40, § 4º, III e 201, § 1o, CF), adotam-se critérios diferenciados para a contagem do tempo de contribuição, de modo que os segurados possam se aposentar mais cedo, afastando-se das atividades nocivas.
A concessão do benefício previdenciário justifica-se exatamente pela presunção de que a exposição a agentes biológicos, físicos e químicos causa um desgaste maior a esses trabalhadores, de modo que, como já decidiu esta Corte, “não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo” 54.
O benefício configura, portanto, uma “compensação legal” 55, que se presta a reparar o segurado sujeito a condições laborais inadequadas.
Como se vê, trata-se de lógica muito semelhante, se não idêntica, à da remição da pena como forma de compensar os danos morais sofridos pelos presos por condições degradantes de detenção.
Do ponto de vista processual, cumpre esclarecer que não há, nesta solução, qualquer violação ao princípio da congruência.
A despeito de o recorrente ter pleiteado uma indenização em dinheiro (o recebimento de um salário mínimo mensal) a título de compensação dos danos morais sofridos, o juiz não está limitado a essa solução.
Nas ações de indenização por danos morais, o direito material do autor a ser tutelado não é o recebimento de dinheiro, mas a efetiva reparação das lesões suportadas.
E, como já se disse, a pecúnia é apenas um dos meios ou mecanismos para se alcançar a compensação, que, ademais, assume caráter subsidiário em relação à reparação específica.
Assim, fica claro que os limites impostos pelo princípio da congruência devem se relacionar com a tutela do direito material do autor, e não com o remédio efetivamente pleiteado.
Nesse aspecto, caso o Juiz da Execução entenda pela configuração dos danos morais no caso, caberá a ele a fixação da razão entre dias cumpridos em condições degradantes e dias remidos, de acordo com a extensão dos danos suportados pelo preso.
Entendo, porém, que é razoável – e mesmo desejável – que este juízo fixe a proporção da remição da pena, de modo a criar balizas para a atuação dos juízes e permitir que a redução da pena confira uma reparação efetiva ao detento, tendo um impacto mensurável sobre o tempo de prisão.
Ressalto muito embora o eminente Ministro Barroso, em voto-vista em alhures, de forma divergente, pois este entende que o tribunal deve fixar quocientes mínimos e máximos de remissão de pena, a seu ver o quociente único, “remissão automática”, seria incompatível com a idéia básica de que a métrica da responsabilização civil é a extensão do dano, e, ainda, com o princípio da reparação integral, que somente é possível a partir da análise individualizada das condições da pessoa lesada.
Nesse sentido o eminente ministro, propôs que o quociente máximo, aplicável aos casos de maior violação à dignidade humana, seja de 1 dia de remição para cada 3 dias de cumprimento da pena em condições degradantes, em analogia ao art. 126 da LEP.
Em patamar mínimo seria empregada a remição da leitura, que representa a remição de 1 dia de pena para cada 7 dias de cumprimento de pena.
Em que pese o douto ministro assegurar que deve ser observada a remissão na razão de 1 dia de pena a cada 3 a 7 dias de encarceramento em condições degradantes, a depender da gravidade dos danos morais sofridos, data venia, entendo que proporção, como dito, deve ser de 1 por 1, pois na hipótese em que se vislumbra a legalidade, em que se está sendo cumprido os fins da pena, com a ressocialização do apenado com a laborterapia, tanto quanto com as demais condições adequadas do cumprimento da pena, tem-se 3 por 1, assim não me parece correto que aquele que está sendo agredido em sua dignidade humana, em situação de flagrante ilegalidade possa ter sua situação jurídica agravada em relação àquela, devendo o Estado tomar as providências para sanar sua omissão, afinal “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievsky).
Esta solução não afasta inteiramente a indenização pecuniária, mas lhe confere caráter subsidiário.
O ressarcimento em dinheiro dos danos morais será cabível apenas quando a remição da pena não for possível.
Isso ocorreria, por exemplo, no caso de detentos que já tivessem cumprido integralmente a pena ou de preso provisório que tivesse se sujeitado a condições desumanas de encarceramento, mas fosse posteriormente absolvido.
Assim é que abalizo a proporção da remição em caso de descumprimento em local mais degradante pelo detento, qual seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena, ante a grave situação concreta evidenciada pelos dados apontados, o qual não trata apenas do risco iminente de ser o condenado indevidamente colocado em estabelecimento inadequado ao seu regime de pena definido pela presente sentença, como também por ser situação que aflige diversos outros condenados em igual situação, a exigir uma atuação mais diligente do Estado do Maranhão, com a elaboração e a execução de políticas públicas penitenciárias, inclusive, observando a necessidade de descentralização de suas unidades em cidades do interior, sob pena de todos nós assistirmos passivamente, ao invés da possibilidade do resgate de nossos semelhantes, a sua degeneração progressiva, avultado agora com a chancela do Estado, por meio de uma sentença condenatória.
Destarte, é dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e, se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à remição da mesma forma. Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado, em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar atividade laborativa.
Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade.
Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser privado do benefício por falha da administração. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-07-84, 2.
Ed.
São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321).
A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não realizou porque não lhe foi atribuído.
Não posso aceitar que minha atuação jurisdicional, ao proferir a presente sentença, coadune com a tragédia humana e social que assola grande parte da população brasileira trancafiada em presídios sem políticas públicas que respeitem seus direitos fundamentais, o que reclama urgente intervenção do Estado, como nos fazem refletir o seguinte relato do Professor de Criminologia Alvino Augusto de Sá em seu artigo intitulado "O conversador da Praça da Sé", publicado no Boletim nº 244 do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: Certa feita, perguntei a um líder de facção, em um presídio: "Até quando você acha que vai essa onda de violências entre as facções e o Estado?" Respondeu-me ele: "No dia em que o Estado atender a todos os direitos legítimos dos presos, quem sabe, nesse dia, as facções não tenham mais razão de ser".
Observe-se que ele não disse "nesse dia a gente abre mão das facções", mas "as facções não tenham mais razão de ser".
Portanto, não é se combatendo as facções, não é guerreando contra elas que elas se dissolverão.
Esse líder (que certamente não quer abrir mão de sua liderança, de seu poder, e, portanto, não quer abrir mão da facção) nos dá a chave da solução: as facções não mais existirão simplesmente quando elas não tiverem mais razão de ser.
E elas não terão mais razão de ser quando o seu papel não tiver mais sentido, ou, quando elas não tiverem mais espaço para desempenharem seu papel.
A saber, quando o Estado for o legítimo e real protagonista do atendimento às necessidades e direitos legítimos dos candidatos à seletividade penal e da população carcerária.
Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão: I - lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeça-se guia para execução da pena; V - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça.
VII - Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996.
Determino a destruição da droga apreendida, observada as cautelas de praxe, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006.
Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando estarem presentes ainda os motivos do ergastulo, mantenho o réu preso.
Vale ressaltar que a atuação do réu que já responde processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico na comarca de São Luís/MA, a princípio, demonstra desprezo por relevantes bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, tais como, a saúde pública, demonstrando desprezo à coletividade, bem como indiretamente à própria vida humana.
Neste aspecto, a soltura deste poderá colocar em grave risco à ordem pública, principalmente os jovens que são mais propensos ao consumo do produto apreendido, diante de sua condição peculiar de ente em formação, desagregando a paz e harmonia familiar fomentando a violência.
Ressalte-se que Icatu vem sofrendo uma infestação do tráfico, quase todo o dia há flagrante de drogas o que abala sobremaneira a paz social, vale frisar, por ter me referido à juventude, a observação feita pela Santidade, o Papa Francisco, no encontro mundial da juventude, que ocorreu no Brasil, que o tráfico semeia a morte.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado e a vítima. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição.
Em tempo comuniquem-se a vara em que o réu responde ação penal na comarca de São Luís dando conta da presente condenação.
Cumpra-se.1 Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 29 de outubro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
31/10/2021 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2021 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2021 16:14
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 19:08
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 17:24
Juntada de termo
-
15/10/2021 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 16:00 Vara Única de Icatu.
-
15/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 05:10
Decorrido prazo de JAIRON FELIPE ROCHA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800928-48.2021.8.10.0091 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu (s): JOSIVAN COSTA GOMES Intimação do Advogado Dr.
Jairon Felipe Rocha OAB/MA 19018 de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 14 de Outubro de 2021, às 16h00min e de inteiro teor de Decisao adiante transcrita:
Vistos.
Noto, diante das alegações da defesa prévia juntada aos autos, não ser possível a absolvição sumária, mesmo porque para a absolvição é necessário ser esta extreme de dúvidas o que não é o caso, e o princípio in dubio pro reu, demanda o curso de todo o iter processual, para, ao final, em restando dúvidas quanto a materialidade e autoria, no que diz respeito à culpa da imputada, aí sim ser-lhe aplicado o benefício da dúvida, desta feita, pelo menos neste momento processual, não é possível vislumbrar a existência de qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade e tampouco alguma causa de extinção da punibilidade, não restando caracterizada qualquer das hipóteses legais do art. 397 que possibilitem a absolvição sumária.
As demais alegações deduzidas pelo denunciado se consubstanciam em questões de mérito, que, em atenção ao princípio in dubio pro societate acolhido nessa fase, demandam a completa instrução processual penal para o convencimento seguro deste Juízo.
Ademais, a instrução criminal se presta para esclarecer e pormenorizar de que forma a ré participou, se é que participou, do delito que lhe é imputado, permitindo ampla dilação dos fatos e provas, quando poderá levantar todos os aspectos que julgar relevantes para provar a inexistência da autoria e/ou da materialidade do crime, podendo, inclusive, no iter da instrução, trabalhar sua defesa no sentido de refutar as imputações ora assacadas pelo Parquet. Isto posto, dando prosseguimento a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2021, às 16:00 horas, consoante a disponibilidade da pauta deste juízo, para o fim de inquirir as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, demais meios de provas se houver necessidade (esclarecimentos de peritos se houver necessidade, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas) e interrogar o réu. Intime-se o réu, via Advogado constituído nos autos.
Intimem-se a (s) vítima (s) e testemunha (s) arrolada (s), se houver (em), consignando-se que, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça.
Ademais, poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Requisitem-se as testemunhas policiais se houver.
Expeça-se mandado de condução coercitiva, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário, intimando-se a defesa de sua expedição.
Cumpra-se.
Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 29 de setembro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
29/09/2021 15:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2021 13:17
Juntada de termo
-
29/09/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:52
Juntada de termo
-
29/09/2021 10:42
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:01
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 16:00 Vara Única de Icatu.
-
28/09/2021 21:46
Decorrido prazo de JAIRON FELIPE ROCHA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:05
Outras Decisões
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27/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800928-48.2021.8.10.0091 Ministério Público do Estado do Maranhão ACUSADO: JOSIVAN COSTA GOMES ADVOGADO: JAIRON FELIPE ROCHA - OAB/MA 19.018 Vistos e etc.
Trata-se de denúncia na qual se imputa concurso material delitivo, de crimes que adotam ritos diversos.
Na referida hipótese tenho que a adoção do rito ordinário melhor garante o contraditório e a ampla defesa, a indicar que deve ser adotado referido rito na presente ação penal, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME DA PRISÃO INSTRUMENTAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
A sucessão de atos processuais que formam o procedimento judicial de apuração da verdade real tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório àquele que se acha na condição de acusado.
Isto a bem do que garante o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;) 2.
A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade.
Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais. 3.
Inviável o conhecimento da alegação de ilegalidade na prisão cautelar do paciente, quando já transitada em julgado a condenação. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (STF - HC: 97126 RJ, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012) De fato, no caso, trata-se de feito complexo, no qual além do delito de tráfico, pelo qual o réu foi denunciado, também foi imputada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Justificada, pois, a adoção do rito comum ordinário.
Sobre a questão, também o Superior Tribunal de Justiça adota referido entendimento.
Confiram-se os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE PELA NÃO ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES DIVERSOS.
MAIOR AMPLITUDE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HISTÓRICO CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há falar em nulidade pela adoção do rito ordinário quando, além de delitos tipificados na Lei n. 11.343/06, apuram-se crimes diversos, como, na espécie, o de porte ilegal de arma de fogo.
Isso porque o procedimento ordinário, de maior amplitude, permite o pleno exercício do direito de defesa.
Precedentes. [...] Habeas corpus não conhecido." (HC 366.962/PA, Quinta Turma , Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik , DJe 28/11/2016). _____________________________ "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006.
CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO.
EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2.
A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. 3.
Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - imputados a todos os acusados -e os dispostos nos artigos 304 e 307 do Código Penal e 12 e 16 da Lei 10.826/2003 - atribuídos apenas aos corréus -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente.
Precedentes. [...] 4.
Recurso improvido." (RHC 55.780/PA, Quinta Turma , Rel.
Min.
Jorge Mussi , DJe 20/05/2015). "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA.
RITOS DIVERSOS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. " Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RHC 29.062/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 3. "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória" (RCD no RHC 54.626/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4.
Habeas corpus não conhecido." (HC 313.716/SP, Sexta Turma , Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura , DJe 02/02/2016) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Recurso ordinário improvido." (RHC 29.062/RJ, Sexta Turma , Rel.
Min. Nefi Cordeiro , DJe 26/10/2015).
Tal entendimento, melhor se verifica quanto ao interrogatório que passa a ser o último ato da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, ao contrário do que prevê a Lei n. 11.343/06: "[...] TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA DEPOIS DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
MÁCULA NÃO ARGUIDA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU.
EIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possuía entendimento pacífico no sentido de que se a Lei 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, deve ser aplicada a legislação específica, pois as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou a compreensão de que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva deve ser observado nos procedimentos especiais, tese que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicada às instruções processuais não encerradas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 3.
Embora tal decisão seja desprovida de caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, razão pela qual passou a ser seguido por este Sodalício. [...] 8.
Habeas corpus não conhecido." (HC 446.532/SP, Quinta Turma , Rel.
Min. Jorge Mussi , DJe 23/05/2018). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06).
RITO PROCEDIMENTAL.
APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO.
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO STF (HC-127.900).
INCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É certo que este Tribunal Superior vinha proferindo entendimento no sentido de que o procedimento previsto no artigo 57 e parágrafos da Lei n. 11.343/2006 prevalecia sobre a regra insculpida no artigo 400 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da especialidade. 3.
No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do HC n. 127.900/AM, julgado em 3/3/2016, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado". 4.
Desse modo, a decisão plenária do STF deve ser observada neste Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 927, V, aplicável subsidiariamente ao processo penal - CPP, art. 3º). [...]" (HC 439.831/SP, Quinta Turma , Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 07/05/2018). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CP.
LEI MAIS BENÉFICA.
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em razão do princípio da especialidade, adotou-se o entendimento da prevalência do rito da Lei de Drogas, que prevê o interrogatório do acusado como primeiro ato da instrução processual (art. 57 da Lei 11.343/06), sobre o procedimento comum ordinário, vedada a combinação de leis processuais, nos termos do art. 394, § 2º do CPP.
Precedentes. 2.
A partir da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 127.900/AM, o interrogatório previsto no art. 400 do CPP, com redação da Lei 11.719/2008, aplica-se a todos procedimentos regidos por legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 3.
A despeito da modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento do HC 127.900/AM, não há nulidade na adoção do procedimento insculpido no art. 400 do CPP pela instância ordinária, priorizando o princípio da ampla defesa, seja pela ausência de prejuízo, pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento pertinente.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido." (AgInt no REsp 1480236/RS, Sexta Turma , Rel.
Min. Nefi Cordeiro , DJe 21/05/2018) Ante o exposto, imprimo o rito ordinário aos presentes autos. Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, na forma trazida pela denúncia, na figura típica dos artigos 33 caput ,e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, da Lei 10.826/03 , não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art.396-A do CPP, CITE-SE o (a) acusado (a), por mandado, com cópia da denúncia, para responder (em) à acusação, por escrito, através de advogado (s), no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá (ão) argüir (em) preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua (s) defesa (s), apresentar (em) documentos e requerer (em) justificações, especificar (em) todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (CPP, art. 401), com sua (s) qualificação (ões) completa (s) e endereço (s) atualizado (s), para fins de intimação (ões) , ou comprometer (em)-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o (s) acusado (s) no (s) endereço (s) constante (s) do (s) mandado (s), observando – caso o (s) réu (s) se oculte (m) para não ser (em) citado (s) pessoalmente – as regras da citação com hora certa (CPP, art.362).
Conste-se do mandado a advertência de que, na eventualidade de alguma das respostas não serem apresentada (s) no prazo aludido, ou se o (s) acusado (s), citado (s), declarar (erm) impossibilidade de contratar advogado, a defesa técnica deverá ficar a cargo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Se, com a resposta, forem suscitadas exceções, estas deverão ser processadas em apartado (CPP, art.396-A, §1º); se forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se o Ministério Público para se pronunciar, no prazo de 5 dias.
Na sequência, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP.
Após resposta dos órgãos supra devidamente juntada aos autos, ou decorrido o prazo façam-me conclusos.
Defiro os demais requerimentos ministeriais.
Por fim, considerando se tratar de réu preso, atente-se a Senhora Secretaria quanto ao prazo de reavaliação da prisão preventiva, na forma do artigo 316, § único do CPP.
Cite-se.
Intime-se.
Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21062811072147900000045079115 APF Plantão Regional Josivan Costa Gomes Documento Diverso 21062811072175100000045079123 Manifestação Defensoria Pública Josivan Costa Gomes Documento Diverso 21062811072208200000045079993 Parecer do MP Josivan Costa Gomes Manifestação do MP Digitalizada 21062811072214800000045079997 DECISÃO APF PLANTÃO REGIONAL - Josivan Costa Gomes Documento Diverso 21062811072231600000045080007 CIÊNCIA MP DECISÃO APF JOSIVAN COSTA GOMES Documento Diverso 21062811072256300000045080010 Decisão Decisão 21062918372075800000045146206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070717190347100000045626275 INQUÉRIO N.º 026-2021-DP AXIXÁ Petição 21070717202102800000045627793 Certidão Certidão 21070717341014300000045629349 Termo Termo 21070717362033800000045627804 Vista MP Vista MP 21070717362033800000045627804 Denúncia Denúncia 21070908102211800000045692757 Penal - Denuncia 33 da lei 11343 e 14 arma- Josivan Costa Gomes - 0800928-48.2021 Petição Inicial 21070908102216700000045692758 Termo Termo 21070909323839100000045699042 Decisão Decisão 21070912291691900000045724498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071416575988500000045983585 SIISP JOSIVAN Documento Diverso 21071416580749900000045983589 Carta Precatória Carta Precatória 21071508140545800000045986254 Notificação Notificação 21071508140545800000045986254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071512024586900000046027696 PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA Protocolo 21071512024635400000046027700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081316364272400000047565372 OFÍCIO ILAF JOSIVAN COSTA GOMES Ofício 21081316364301300000047565374 PROTOCOLO E-MAIL ILAF LAUDOS Protocolo 21081316364306500000047565375 Ofício Ofício 21081316404299600000047565389 Intimação Intimação 21081316404299600000047565389 Certidão Certidão 21081916481146300000047913017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082313224149500000048061717 OF 974-2021 E LAUDO 2331-2021 OSIVAN COSTA GOMES Laudo 21082313224630900000048061721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082313482683000000048063681 CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PROC. 0800928-48.2021 Carta Precatória 21082313482801700000048063683 Certidão Certidão 21082314055134800000048066555 Intimação Intimação 21082314370209100000048069482 Certidão Certidão 21082610502725300000048287749 newimage Ofício 21082610502742500000048287781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090715452860200000048880312 OFÍC. 232 2021 Laudo 21090715452870200000048880313 Petição Petição 21090918484948600000049008338 DEFESA PRELIMINAR Documento Diverso 21090918484995400000049020035 Termo Termo 21091013483508800000049074807 -
14/09/2021 16:21
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:24
Recebida a denúncia contra JOSIVAN COSTA GOMES - CPF: *10.***.*06-06 (REU)
-
10/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:48
Juntada de termo
-
09/09/2021 18:48
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:37
Decorrido prazo de JAIRON FELIPE ROCHA em 08/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2021 21:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AXIXÁ em 24/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800928-48.20218.10.0091 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Acusado: JOSIVAN COSTA GOMES Advogado: Dr.
JAIRON FELIPE ROCHA – OAB/MA 19.018 INTIMAÇÃO do advogado do acusado, Dr.
JAIRON FELIPE ROCHA – OAB/MA 19.018,para conhecer da decisão proferida nos autos da ação em epígrafe e para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta à acusação apresentada pelo Ministério Público.
Tudo em conformidade com a decisão judicial a seguir transcrita: ICATU/MA. 0800928-48.2021.8.10.0091 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RÉU: JOSIVAN COSTA GOMES.
DECISÃO.
Vistos e etc.
Conforme preceitua o artigo 55 da Lei 11.343/2006, notifiquem-se os acusados para, por intermédio de advogado e no prazo de dez dias, oferecerem defesa prévia à denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo o acusado argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Apresentada as respostas, havendo exceções, deverão estas serem autuadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Código de Processo Penal (art. 55, §2º, da Lei 11.343/2006).
Conste-se do mandado a advertência de que, na eventualidade de alguma das respostas não serem apresentada no prazo aludido, ou se os acusados, citados, declararem impossibilidade de contratar advogado, a defesa técnica deverá ficar a cargo da Defensoria Pública.
Nomeado Defensor para oferecer resposta, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa técnica.
Faça-se constar no mandado a advertência do artigo 41 da lei 11.343/2006 relativamente ao benefício da redução de pena em caso de delação premiada.
Com a apresentação da defesa, autos conclusos para decisão.
Oficie-se a autoridade policial requisitando-se informações no prazo de cinco dias sobre a apresentação em Juízo do laudo definitivo em substância, confeccionado pela perícia oficial.
Alterem a classe processual dos presentes autos para que conste ação penal na modalidade própria do tipo criminal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 09 de Julho de 2021.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Rozilene Silva Lima Assino de ordem do MM.
Juiz, nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n°. 001/2007/CGJ/MA -
23/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 08:14
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2021 16:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2021 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2021 12:29
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:32
Juntada de termo
-
09/07/2021 08:10
Juntada de denúncia
-
07/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 17:36
Juntada de termo
-
07/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2021 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 18:37
Outras Decisões
-
28/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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