TJMA - 0818497-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 06:22
Outras Decisões
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11/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:20
Juntada de termo
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO BELFORT CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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26/05/2025 20:13
Juntada de petição
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21/05/2025 09:06
Juntada de petição
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13/05/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:50
Juntada de petição
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27/02/2025 13:15
Juntada de juntada de ar
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30/01/2025 13:00
Decorrido prazo de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:55
Juntada de termo
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12/12/2024 19:30
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:25
Juntada de diligência
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10/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:25
Juntada de diligência
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04/12/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 07:34
Juntada de Mandado
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22/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 08:05
Juntada de termo
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30/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:58
Decorrido prazo de FLAVIO BELFORT CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:05
Juntada de petição
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20/08/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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06/06/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 12:36
Juntada de Ofício
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05/06/2024 12:35
Juntada de Ofício
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13/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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13/05/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:59
Juntada de termo
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06/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO BELFORT CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/12/2022 11:19
Juntada de petição
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28/11/2022 11:13
Juntada de petição
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26/09/2022 14:43
Juntada de termo
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21/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:04
Juntada de petição
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30/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 17:47
Juntada de petição
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08/02/2022 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:51
Juntada de termo
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18/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:50
Juntada de petição
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04/11/2021 20:55
Juntada de petição
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26/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818497-46.2018.8.10.0001 AUTOR: FLAVIO BELFORT CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por FLAVIO BELFORT CARVALHO, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 24670-32.2012.8.10.0001.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não fazendo oposição aos valores apresentados.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (id 31567919), a expert apurou, o quantum no importe de R$ 11.265,60 (onze mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Instados a se manifestarem, apenas a parte executada não concordou com o valor calculado, alegando que os juros de mora iniciais aplicados pela Contadoria Judicial foram de 44,50%, mas se aplicado conforme o art. 1º- F da Lei 9494/97, o valor correto é de 39,3939%, ou seja, 5,1061% a menor.
Após nova remessa ao setor contábil (id 48351853), após reapuração, foi calculado um montante atualizado de R$ 17.966,06 (dezessete mil novecentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
Em manifestação, o executado novamente aponta divergência nos cálculos supracitados. É o relatório.
Decido.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida atualizada no importe de R$ 17.966,06 (dezessete mil novecentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
Analisando todas as planilhas de cálculos, observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados na forma determinado na sentença.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, carateriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINDSEMP, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag.
Reg.
No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min.
Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016).
Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e homologo os cálculos apresentados pela contadoria em id 48351853.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o impugnante em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, percentual este já presente nos cálculos em discussão, ainda que sob legenda equivocada.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 17:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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21/09/2021 20:08
Juntada de petição
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02/09/2021 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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02/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818497-46.2018.8.10.0001 AUTOR: FLAVIO BELFORT CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em atenção ao modelo cooperativo imposto pelo CPC, bem como aos comandos insculpidos nos arts. 9º e 10, novel lei processual civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada no id. 50378130, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 19:11
Juntada de petição
-
07/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de FLAVIO BELFORT CARVALHO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:44
Decorrido prazo de FLAVIO BELFORT CARVALHO em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:54
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/07/2021 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/06/2020 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:43
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:24
Juntada de petição
-
22/06/2020 17:54
Juntada de petição
-
15/06/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:14
Juntada de petição
-
14/06/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 20:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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