TJMA - 0801232-96.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:15
Juntada de petição
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22/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:38
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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28/08/2024 09:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/08/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:49
Juntada de petição
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:50
Juntada de petição
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30/01/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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07/01/2023 04:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
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04/11/2022 14:31
Juntada de petição
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03/10/2022 06:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 06:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:41
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 16:10
Juntada de petição
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07/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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17/03/2022 14:07
Juntada de petição
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10/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:05
Juntada de despacho (expediente)
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29/12/2021 17:21
Juntada de petição
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22/09/2021 15:08
Juntada de contestação
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03/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:13
Juntada de petição
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31/08/2021 15:15
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801232-96.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA ANGELITA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta MARIA ANGELITA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificados.
Aduz que está sendo cobrado tarifas mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, compulsando os autos, noto que os descontos cuja suspensão está sendo requerida em sede de antecipação de tutela iniciaram desde de janeiro de 2017, sendo que somente no mês de Julho de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há perigo de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 18 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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