TJMA - 0808337-28.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 04:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 04:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 19:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808337-28.2019.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801108-86.2019.8.10.0074 AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO ADVOGADA: ANTÔNIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONÇA – OAB/MA 14.618 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Manoel da Conceição Ferreira Filho em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Bom Jardim, que, nos autos da Ação de Improbidade nº 0801108-86.2019.8.10.0074, determinou o afastamento do Agravante do exercício do cargo de vereador do Município de Bom Jardim.
Em consulta ao processo de origem, verifiquei que o Juízo a quo proferiu decisão em 07/12/2020, revogando a decisão recorrida, verbis: “No caso dos autos, observa-se que Manoel da Conceição Ferreira Filho (Sinego) encontra-se afastado de suas funções há quase 400 dias (mais de um ano) sem que a instrução processual tenha sido concluída, não tendo ele dado azo a tal fato.
Do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Manoel da Conceição Ferreira Filho (Sinego) e DETERMINO O SEU IMEDIATO RETORNO AO CARGO DE VEREADOR, revogando a liminar anteriormente concedida especificamente neste ponto.
Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. (CPC, art. 932 III), São Luís-MA, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 19:27
Juntada de malote digital
-
06/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:17
Prejudicado o recurso
-
02/12/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/10/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 02:12
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:26
Juntada de parecer
-
27/08/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 08 a 15 de julho de 2021.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0808337-28.2019.8.10.0000 – PJe.
Origem : Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA.
Embargante : Manoel da Conceição Ferreira Filho.
Advogado : Welger Freire dos Santos (OAB/MA n.º 4.534).
Embargado : Ministério Público Estadual.
Procurador : Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão n.º _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA À LUZ DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OS “VÍCIOS” DEVEM DE ORIGEM INTERNA DO JULGADO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - In casu, ao cotejo dos presentes embargos, constata-se que a intenção da embargante é novamente a rediscussão das questões que já foram examinadas ao longo de todo o processo, fundamentando-se em tese de omissão/contradição diante entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, bem como do Colendo STJ e STF, quanto ao prazo de afastamento do agente público investigado por ato de improbidade administrativa.
II – Entretanto, sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes no bojo da decisão recorrida e não entre essa e outro julgado, pois seria contrário as normas insertas no artigo1022 do CPC.
III - Logo, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, eis que, os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís, 15 de julho de 2021 Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2021 10:00
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:15
Juntada de parecer
-
23/06/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2020 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2020 10:58
Juntada de parecer
-
01/08/2020 01:26
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:15
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
-
21/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
16/07/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 22:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2020 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/07/2020 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 03/07/2020.
-
03/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
30/06/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 10:34
Conhecido o recurso de MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO - CPF: *59.***.*33-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2020 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/06/2020 08:09
Juntada de parecer do ministério público
-
15/06/2020 17:47
Juntada de petição
-
10/06/2020 11:53
Juntada de parecer
-
30/05/2020 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2020 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:54
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA FILHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:12
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2019 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2019.
-
06/12/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
05/12/2019 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2019 21:58
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:27
Juntada de petição
-
24/10/2019 13:48
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2019 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2019 12:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/10/2019 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2019.
-
08/10/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
07/10/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 09:33
Juntada de malote digital
-
04/10/2019 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804651-52.2021.8.10.0034
Antonia Maria Salazar
Banco Pan S/A
Advogado: Aldo Euflausino de Paula Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 20:03
Processo nº 0805628-59.2021.8.10.0029
Edivan Lobo dos Santos
Fundo Estadual de Pensao e Aposentadoria
Advogado: Emerson de Souza Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 11:25
Processo nº 0835846-57.2021.8.10.0001
Maria Gorete Martins Costa
Banco Panamericano
Advogado: Natalia Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 16:57
Processo nº 0800202-38.2021.8.10.0103
Ramilson Gustavo Andrade da Silva
Maria Andrade da Silva
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 12:54
Processo nº 0800171-95.2020.8.10.0121
Solange Sousa Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 12:28