TJMA - 0802344-83.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 12:32
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:22
Decorrido prazo de LUCIELMA FEITOSA DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:44
Decorrido prazo de LUCIELMA FEITOSA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:44
Juntada de petição
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27/08/2021 14:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802344-83.2020.8.10.0027 Autor(a): LUCIELMA FEITOSA DOS SANTOS Ré(u): MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIELMA FEITOSA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA, o qual permaneceu inerte após intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
A impetrante deixou de dar o devido andamento ao processo por mais 30 (trinta) dias.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do não impulsionamento à ação pela parte promovente, demonstrando a falta de interesse de agir superveniente.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, 17 de agosto de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/08/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 04:55
Decorrido prazo de LUCIELMA FEITOSA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:55
Decorrido prazo de LUCIELMA FEITOSA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
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02/05/2021 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 17:40
Declarada incompetência
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29/07/2020 15:56
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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