TJMA - 0819065-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:21
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 03:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819065-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUENILTON FERREIRA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/G109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG63440-A SENTENÇA LUENILTON FERREIRA TORRES ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor foi procurado para realizar um empréstimo com as seguintes condições: aproximadamente R$ 1.053,20 (mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 58,46 (cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
Ressalta que após encerramento do prazo do empréstimo, o desconto continuou no seu contracheque, e ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que este tinha sido feito por prazo indeterminado e que, na verdade, foi feito um saque no cartão de crédito.
Pugna, que em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que o Réu suspenda os descontos no contracheque do Autor e não inclua seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pede, ao final, que seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e alternativamente caso entenda que houve uso do cartão, que seja descontado esse montante para devolução em dobro.
Requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Decisão em ID 7208311 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Na ocasião, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita bem como a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o Requerido compareceu em Juízo (ID 8177608) em contestação onde, no mérito, informa que foi realizado um contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido o autor informado sobre todas as condições de utilização e, portanto, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 9268251.
Despacho determinando o prosseguimento do feito e intimando para produção de provas em ID 50827593, oportunidade que não houve manifestação pelo interesse em dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 330, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando-se os fatos, verifica-se que a Autora informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 1.053,20 (mil cinquenta e três reais e vinte centavos), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos indica que a Autora utilizou o cartão em comento não apenas para obter o montante discutido na lide, que segundo o Réu foi de R$ 1.170,00, conforme TED em ID 8177660, mas também para outras operações.
De fato, o Réu noticiou que foram requeridos saques complementares e compras, como se pode observar nas faturas de ID 8177638, em que há compras nas lojas Mercado livre, saques no Banco do Brasil e diversos outros estabelecimentos.
Ressalte-se que, quando teve oportunidade para se manifestar, a Autora nada aduziu acerca das provas juntadas pelo Requerido.
Em réplica, apenas informa o desconhecimento sobre a natureza do empréstimo, todavia, em que pese afirmar isso, as faturas nos meses subsequentes demonstram a utilização do limite de crédito, pelo que se demonstra o conhecimento da requerente e utilização por livre e espontânea vontade.
Dessarte, percebe-se que o autor utilizou o cartão para outras operações além daquela impugnada na inicial, realizando outros saques e compras, o que demonstra o seu conhecimento quanto à dinâmica do serviço.
De se notar que se tem um lapso temporal de 10 anos desde o empréstimo feito, portanto, é imperioso ressaltar que não é crível pensar que a Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão, tendo seu contracheque debitado e somente agora se insurja alegando que não foi informada sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 59.501/2013 - SÃO LUÍS, Rel.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Rev.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2014, DJe 16/04/2009, Data do registro do acórdão: 28/03/2014).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR APÓS QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CLAREZA DOS TERMOS DO CONTRATO.
PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FEZ USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
Restando provado nos autos que o consumidor foi esclarecido sobre os termos da contratação, sendo os documentos fornecidos pelo agravante durante o desenrolar do contratado de fácil compreensão quanto à finalidade da manutenção dos descontos em contracheque para quitação do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não se justifica a manutenção da medida liminar deferida pelo juízo de origem, que suspendeu tais descontos.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56277/2013 - 0012206-42.2013.8.10.0000 - SÃO LUÍS, Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2014, Data do registro do acórdão: 28/03/2014).
Por todos os fundamentos acima expostos, revogo a liminar deferida em ID 7208311 e julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:01
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 18:36
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:34
Juntada de petição
-
08/09/2021 10:21
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819065-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUENILTON FERREIRA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG63440-A DESPACHO Tendo em vista trânsito em julgado da 2ª, 3ª e 4ª teses do IRDR dos empréstimos consignados, determino regular prosseguimento do feito.
Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:12
Juntada de petição
-
17/01/2018 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 10:52
Juntada de termo
-
03/08/2017 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2017 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 12:28
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 10:30.
-
03/08/2017 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2017 09:40
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/06/2017 18:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-51.2020.8.10.0054
Cassio Bezerra dos Reis
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cassio Bezerra dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 20:12
Processo nº 0812970-11.2021.8.10.0001
Denise da Silva
Condominio Residencial Infinity
Advogado: Temistocles Carneiro Teixeira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 13:46
Processo nº 0802812-15.2019.8.10.0049
Josadaque Evangelista Santos
Jose de Jesus Evangelista Santos
Advogado: Samira Abreu Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 13:24
Processo nº 0800949-91.2021.8.10.0101
Manoel da Paz Andrade Gomes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jose Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 08:51
Processo nº 0800151-86.2021.8.10.0148
Maria Cicera de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 11:28