TJMA - 0801262-34.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 08:37
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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17/02/2022 17:31
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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22/01/2022 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/12/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:58
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 11:58
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801262-34.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZENILDE FARIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072914250745800000046736162 DEUZENILDE FARIAS DOS SANTOS bradesco 2 Petição 21072914250768200000046736179 documentos deuzenilde farias dos santos Documento de Identificação 21072914250774800000046736187 endereço Comprovante de Endereço 21072914250783300000046736188 HABILITACAO Petição 21080604230438600000047147943 peticao2100546476 Petição 21080604230592000000047147945 zppd_atosfinanciamentos02082021-001 Procuração 21080604230599500000047147947 zppd_atosfinanciamentos02082021-024 Procuração 21080604230608300000047147949 zppd_atosfinanciamentos02082021-033 Procuração 21080604230620500000047147951 Decisão Decisão 21081909383098600000047484382 Citação Citação 21081909383098600000047484382 Intimação Intimação 21081909383098600000047484382 Petição Petição 21083118125461400000048592002 HIPOSSUFICIENCIA DEUZENILDE FARIAS Petição 21083118125489000000048592006 Contestação Contestação 21091520380588000000049368084 CONTESTAÇÃO-210054647637140474 Petição 21091520380592400000049368085 zppd_ATOS BRADESCO SA_13.09 Procuração 21091520380598900000049368086 zppd_ATOS BRADESCO FINANCIAMENTOS_13.09 Procuração 21091520380610800000049368087 zppd_ATOS BP PROMOTORA_13.09 Procuração 21091520380621100000049368088 Petição Petição 21091714582822100000049506867 Certidão Certidão 21092208234505400000049720776 ENDEREÇOS: DEUZENILDE FARIAS DOS SANTOS rua arely passos leao, sn, sao jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 -
01/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:58
Juntada de petição
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15/09/2021 20:38
Juntada de contestação
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31/08/2021 18:12
Juntada de petição
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31/08/2021 15:17
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801262-34.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): DEUZENILDE FARIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta DEUZENILDE FARIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificados.
Aduz que está sendo cobrado tarifas mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, compulsando os autos, noto que os descontos cuja suspensão está sendo requerida em sede de antecipação de tutela iniciaram desde de maio de 2017, sendo que somente no mês de Julho de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há perigo de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 19 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA -
23/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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