TJMA - 0800568-50.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 21:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:59
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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28/04/2022 15:22
Juntada de petição
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28/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 05:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800568-50.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCIONE PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e Decido.
Cuida-se os autos de reclamação cível ajuizada por Franciane Pereira dos Santos, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., ambos qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a remoção do poste de energia elétrica, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 20 (vinte) salários-mínimos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (id. 47916796).
A parte demandada apresentou contestação (id. 5104934), e manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas (id. 54838593).
A requerente, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução (58957173), que foi realizada no dia 31 de março de 2022 (id. 63926111).
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
De início, insta consignar que o negócio jurídico travado entre as partes configura relação de consumo, a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é sabido que a inversão da prova e os demais benefícios despendidos ao consumidor e expressos no mesmo diploma, não são apanágio para procedência irrestrita dos pleitos.
Ora, não se pode perder de vista que se compreende como requisito essencial à inversão do ônus, no mínimo, a verossimilhança da alegação do consumidor, o que não se mostrou nítido nos autos.
No caso em apreço, restou incontroversa a instalação do poste em frente a residência da autora (id. 47781913).
A controvérsia cinge-se, portanto, na existência ou não, de falha na prestação dos serviços da ré no momento em que o poste foi instalado, bem como no dever de indenizar.
No entanto, em que pesem as alegações iniciais, a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de demonstrar minimamente a existência do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isto porque, conforme depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, em especial, as imagens de id. 47781913, 47781915 e 47781919, é nítido que a requerida efetuou a instalação do poste muito antes da construção realizada pela autora, não restando configurada a falha na prestação dos serviços da ré.
Além disso, inexiste norma que obrigue a concessionária de energia elétrica a realizar obra de remoção de poste ou deslocamento de poste sem custos para o interessado.
Ressalte-se, ainda, que a conduta da ré está ancorada na Resolução Normativa da ANEEL nº. 414/2010, art. 102/XIII.
Portanto, perfeitamente possível a cobrança de contrapartida da interessada para realização do serviço de remoção ou deslocamento de poste de energia elétrica.
Nessa senda, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão de forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Franciane Pereira dos Santos, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.0999/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Poção de Pedras/MA, 05 de abril de 2022. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA -
06/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/03/2022 10:40.
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01/04/2022 09:19
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 31/03/2022 10:40.
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31/03/2022 17:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:40 Vara Única de Poção de Pedras.
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31/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:14
Juntada de petição
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02/03/2022 13:41
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 20:48
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:40 Vara Única de Poção de Pedras.
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10/02/2022 16:47
Outras Decisões
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19/01/2022 19:35
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:46
Juntada de petição
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21/10/2021 10:48
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 22:03
Juntada de petição
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14/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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14/10/2021 03:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 11 de outubro de 2021 Data da Distribuição: 22/06/2021 11:52:43 PROCESSO Nº: 0800568-50.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCIONE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 54133617 - Ato Ordinatório Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:00
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:14
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 22/06/2021 11:52:43 PROCESSO Nº: 0800568-50.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCIONE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - OAB/PI17.956.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
20/08/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:51
Juntada de contestação
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04/08/2021 09:08
Juntada de petição
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26/07/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 01:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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