TJMA - 0814778-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 16:39
Juntada de petição
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20/09/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:56
Juntada de petição
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10/04/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 00:02
Publicado Ementa em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 25/03/2021 a 1/04/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814778-88.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Simone Santos Lima dos Santos Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA nº 10.012 e outros Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 1º de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2021 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/03/2021 16:06
Juntada de petição
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18/03/2021 11:16
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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15/03/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 18:47
Juntada de malote digital
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26/01/2021 19:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 10/12/2020 a 17/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814778-88.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Simone Santos Lima dos Santos Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA nº 10.012 e outros Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL RELATIVA À AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
JULGAMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO OBSERVANDO O IAC 18.193/2018, MAS COM TERMO FINAL ERRÔNEO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL. I – Verifica-se parcial procedência da insurgência no fato de que, no decisum a agravado, apesar de dizer aplicar o entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 na execução originária, dizendo inclusive que a questão controvertida seria a de saber qual termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003 (Id. 35548016 - Pág. 2), o juízo a quo concluiu, contraditoriamente, ao, julgando parcialmente procedente a execução, fixar o prazo final para cobrança da diferença de remuneração o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, enquanto que, no referido precedente vinculante, determinou-se que o termo final dessas diferenças remuneratórias fosse o da edição da Lei nº 8.186 de 24/11/2004; II - agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 10:56
Juntada de petição
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18/12/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 20:44
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2020 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/10/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 18:41
Juntada de petição
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21/10/2020 16:41
Juntada de contrarrazões
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16/10/2020 00:01
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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15/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 11:21
Juntada de malote digital
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14/10/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2020 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2020 11:38
Recebidos os autos
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13/10/2020 11:38
Juntada de documento
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13/10/2020 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2020 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2020 21:28
Conclusos para despacho
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08/10/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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