TJMA - 0819191-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCIO DE ALENCAR COLARES RAMOS em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:18
Juntada de petição
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02/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:14
Homologada a Desistência do Recurso
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29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIO DE ALENCAR COLARES RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 17:46
Juntada de petição
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819191-47.2020.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Marcio de Alencar Colares Ramos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) Impetrados: Presidente Da Comissão De Praças Da PM/MA, Ilmo.
Sr.
Coronel Nilson Marques De Jesus Ferreira, o Comandante-Geral Da Polícia Militar Do Estado Do Maranhão, ilmo.
Sr.
Coronel Pedro De Jesus Ribeiro Dos Reis, Secretário De Segurança Pública Do Estado Do Maranhão, o Sr.
Jefferson Miler Portela E Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Marcio de Alencar Colares Ramos contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente Da Comissão De Praças Da PM/MA, Ilmo.
Sr.
Coronel Nilson Marques De Jesus Ferreira, o Comandante-Geral Da Polícia Militar Do Estado Do Maranhão, ilmo.
Sr.
Coronel Pedro De Jesus Ribeiro Dos Reis, Secretário De Segurança Pública Do Estado Do Maranhão, o Sr.
Jefferson Miler Portela E Silva.
Em suas razões, Id nº. 8936913, o impetrante requer, primeiro, assistência judiciária gratuita, para tanto colacionou os documentos de Id nº. 8936915 (declaração de hipossuficiência) e Id nº. 8936920 (contracheque).
Contudo, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se a ausência de pressupostos legais para a concessão, qual seja a comprovação da miserabilidade da parte requerente. Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo apelante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ocorre que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Na espécie dos autos, não consta elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo impetrante, vale lembrar que, a ação possui um valor causa de R$ 1.045,00, isto é, as custas em cima desse valor ficariam em R$ 164,40, conforme o gerador de custas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, de modo que tal valor pode ser arcado pelo impetrante, face aos seus ganhos dispostos em contracheque.
Nesse contexto, mostra-se evidente que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizado financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que, a meu sentir, leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso Desta feita, indefiro o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, e determino que a agravante, de acordo com o art. 99, § 2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sem parcelamento, sob pena de indeferimento do pleito e, por conseguinte, extinção do feito por falta do pagamento do preparo recursal.
Após, cumprida ou não a diligência supra, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:49
Outras Decisões
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23/12/2020 15:56
Conclusos para decisão
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23/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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