TJMA - 0801100-61.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 04:08
Decorrido prazo de VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:08
Decorrido prazo de VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801100-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO MILLER BRANDAO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY - CE7967 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43039328, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 43033491, na qual a parte reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silencio será interpretado como uma resposta positiva.
Caso discorde, deverá juntar documento atual comprovando que não houve o refaturamento da conta do mês 06/2020.
De outro lado, indefiro o pedido de execução de multa diária.
Conforme se infere dos autos, houve concessão de liminar, nos seguintes termos: Diante do exposto e com base na fundamentação supra, concedo parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando que a CAEMA não suspenda o fornecimento de água no imóvel sob matrícula 450197 e se abstenha de incluir o nome do autor, PAULO MILLER BRANDÃO DA ROCHA- CPF *72.***.*51-72, nos órgãos de restrição ao crédito em relação à fatura de competência 06/2020, no importe de R$ 1.290,17 até que esse valor seja discutido em juízo, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Portanto, não foi determinado o refaturamento de nenhuma conta na decisão de tutela de urgência, nem na sentença foi cominada qualquer multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Logo, indevido o pedido de execução de multa formulado pelo autor.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, arquive-se o feito.#.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
25/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 07:04
Conclusos para despacho
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24/03/2021 07:03
Juntada de termo
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23/03/2021 22:43
Juntada de petição
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18/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801100-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO MILLER BRANDAO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY - CE7967 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42527245, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante no id 42494890, na qual a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação do reclamante, e demonstrar o adimplemento da sentença.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:29
Juntada de termo
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13/03/2021 22:07
Juntada de petição
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05/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801100-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO MILLER BRANDAO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY - CE7967 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41917283, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Conforme certificado no id 41915810, a parte autora intimada, para no prazo de 10(dez) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação de fazer no tocante ao refaturamento da conta do mês 06/2020, vencida em 08/07/2020, no valor de R$ 1.290,17, manteve-se silente, sendo assim, presume-se o cumprimento da sentença.
Arquive-se o feito." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
03/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801100-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO MILLER BRANDAO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY - CE7967 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40948088, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se houve o cumprimento da obrigação de fazer no tocante ao refaturamento da conta do mês 06/2020, vencida em 08/07/2020, no valor de R$ 1.290,17, devendo o seu valor correto ser de R$ 162,25.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
10/02/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
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10/02/2021 08:48
Juntada de termo
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10/02/2021 08:47
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801100-61.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO MILLER BRANDAO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY - CE7967 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.O autor pediu tutela de urgência para: suspensão da cobrança da fatura relativa 06/2020, com seu refaturamento na média anterior a novembro/2019; não interrupção do fornecimento do serviço de água ao autor, face o não pagamento do boleto 06/2020; não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com base no débito questionado; não adoção de qualquer medida executiva em desfavor do autor, com base na alegada dívida; realize os faturamentos vincendos com base na média de consumo do autor (considerando o período anterior a novembro/2019.No mérito, requereu o autor: justiça gratuita; declarar a inexigibilidade da fatura relativa à 06/2020, face a manifesta abusividade, com ordem de refaturamento do consumo, o fazendo de acordo com média consumida no período anterior à novembro/2019; determinar à promovida que realize o refaturamento do consumo do autor, a partir de NOVEMBRO/2019, início da cobrança abusiva, observando a média de consumo do autor, com devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a mais pelo autor em relação aos boletos quitados no período indicado; promovida que realize o faturamento regular do consumo do autor e, se necessário for, proceda à troca do hidrômetro instalado; condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00.Em suma, alegou ser titular dos serviços fornecidos pela ré há mais de 10 anos, com registro/inscrição nº 122.0111.0003.000000065.000; que em 01/07/2019, o autor teve furtado o seu hidrômetro; requereu, junto a demandada, a instalação de novo hidrômetro; após a instalação do novo hidrômetro, o consumo do autor aumentou absurdamente, correspondendo, em algumas situações, a mais de 10x o seu consumo médio; comunicou o ocorrido para a ré, a qual informou que não havia nada de errado na cobrança.Em sua defesa, a CAEMA afirma que foi emitida uma ordem de serviço nº 3618920 para confirmar leitura atual e demais informações pertinentes; que o hidrômetro da matrícula 450197 foi aferido e aprovado em 12/2019 e a média de consumo mantém-se em 17 m3, maior que o consumo estimado em 10 m3; que antes da instalação do hidrômetro, o consumidor pagava tarifa mínima em virtude da ausência de medidor; que as cobranças estão adequadas ao consumo real, não havendo irregularidades.Cumpre destacar que as partes concordaram (Id 35932701) em suspender o feito por sessenta dias, para que a requerida procedesse a fiscalização detalhada nas instalações hidráulicas da residência do requerente, procedida em 28/09/2020, cujo resultado encontra-se no Id 36821513.Pois Bem.A controvérsia dos autos cinge-se ao questionamento da fatura relativa ao mês 06/2020, vencida em 08/07/2020, no valor de R$ 1.290,17, quando a média de consumo de faturas anteriores, em especial as faturas a anteriores a novembro/2019.
Além disso, protesta o autor pelo refaturamento das contas a partir de novembro/2019.
A parte autora junta faturas anteriores, pelas quais fica nítido que o consumo faturado mantém um padrão abaixo de R$ 50,00, salvo exceções a partir de dezembro/2019, qual houve um salto de mais de duas centenas de real, após instalação de novo medidor.
No entanto, apesar desse salto, os valores cobrados mostram-se, razoáveis aos padrões das instalações hidráulicas do autor e quantidade de pessoas residentes, quatro pessoas, o que é sinalizado no documento (Id 35912333).
Ademais, soma-se que os valores cobrados a partir de novembro/2019, apesar de diferentes entre, variando entre R$ 180,00 e R$ 300,00, guardam entre si um padrão de consumo, de modo que não vejo como justificar refaturamento de todas as contas a partir de novembro/2019, mas tão somente da conta competência 06/2020.
Por outro lado, a requerida apenas aponta que o valor corresponde à leitura e que estaria correto, sendo a cobrança mero exercício de direito.
Assim, é de se dar razão parcial ao demandante, eis que, apesar de se constar leitura de medidor, a requerida constatou a inocorrência de vazamentos, com envio de equipe técnica até o imóvel em questão, o que é anotado em Ordem de Serviço localizada no Id 36821513.
Não há que se ouvidar que apesar do furto de hidrômetro sofrido pelo autor, este não passou muito tempo sem um registrador de consumo de água, não podendo de avalizar por verossímil a alegação da requerida de que o autor somente era faturado em consumo mínimo, competindo lembrar que o furto ocorreu em 01/07/2019, enquanto que o autor junta faturas abrangendo período anterior, as quais demonstram que havia hidrômetro instalado, que as cobranças não eram em consumo mínimo, e que a média de consumo registrada era de 10m3 mensais.
Soma-se que o preposto da requerida confirma, em depoimento colhido em audiência, que na fatura de 06/2020 houve um erro de faturamento (Id 38779350, a partir de 01min10seg), sendo feita retificação, contudo sem especificação nos autos para quanto.
Portanto, é de se concluir que o aumento de consumo é injustificável, de modo que o refaturamento conforme média das faturas anteriores revela-se remédio adequado, não podendo, contudo, excluir-se da apuração da média das 12 faturas anteriores a 06/2020, as quais não revelam incompatibilidade no padrão de consumo.
Considerando-se as doze faturas anteriores a questionada, a saber, junho/19 a maio/2020, cuja soma de valores corresponde a R$ 1.947,07, respectivamente, o consumo de junho/2020, pela média aritmética, deverá ser de R$ 162,25, sendo este o valor a ser aplicado a fatura de 06/2020.
Assim, a fatura é exigível, contudo no valor supra, eis que sua inexigibilidade completa, tal como pretendida pelo autor o coloca em situação de enriquecimento sem causa face a demadada.
Quanto a repetição de indébito, não caracterizado cobrança e pagamento excessivo nas faturas de novembro/2019 a maio/2020, o pedido deve ser rechaçado.
Por outro lado, no que tange a fatura 06/2020, reputo-a não paga, eis que os comprovantes juntados pelo autor não alcançam essa fatura (Id 33302349, pág.07).
O art. 42, parágrafo único do CDC exige que a prova do pagamento indevido para que haja repetição de indébito em dobro.
Não havendo, prova do pagamento, o pleito deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido para faturamento regular do consumo do autor e, se necessário for, proceda à troca do hidrômetro instalado, o mesmo deve ser julgado sem resolução de mérito, eis que não restou evidenciado nos autos necessidade e utilidade da medida jurisdicional invocada, faltando ao autor interesse jurídico de agir, eis que não ficou evidente nos autos fatos que justifiquem tutela jurisdicional para eventos futuros e incertos, tampouco restou caracterizado nos autos alguma necessidade de substituição do medidor de água.Quanto ao dano moral, reputo-o inexistente, eis que nada há nos autos que permita concluir que a autora tenha passado vergonha, vexame, escárnio, opróbrio, de modo a afligir-lhe sobremaneira sua dignidade e honra, não passando da situação em questão de um mero aborrecimento ou dissabor.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a refaturar a conta do mês 06/2020, vencida em 08/07/2020, no valor de R$ 1.290,17, devendo o seu valor correto ser de R$ 162,25, razão por que confirmo em todos os efeitos a liminar outrora concedida.
Julgo improcedente os pedidos: a) de inexigibilidade da fatura de 06/2020, cujo valor correto é o apontado acima; b) compensação por dano moral; c) refaturamento das contas a partir de novembro/2019, salvo a fatura 06/2020, conforme dito acima; e, d) de repetição de indébito.
Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de faturamento regular do consumo do autor e de troca do hidrômetro instalado, por ausência de interesse jurídico de agir do autor.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Concedo justiça gratuita ao autor, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2020 19:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 19:08
Juntada de termo
-
02/12/2020 19:07
Juntada de termo
-
02/12/2020 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/12/2020 10:44
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:05
Juntada de petição
-
06/11/2020 05:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:43
Decorrido prazo de VANESSA GOMES MOREIRA WANDERLEY em 05/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:21
Juntada de petição
-
23/09/2020 11:16
Juntada de termo
-
23/09/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/09/2020 17:35
Juntada de contestação
-
25/08/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 21:30
Juntada de diligência
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19/08/2020 17:22
Juntada de petição
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20/07/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 12:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/07/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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