TJMA - 0800730-74.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 19:01
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0800730-74.2020.8.10.0049 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: REU: F COELHO MARQUES - EPP, FRANCISCO COELHO MARQUES DE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP - 153447 DE: F COELHO MARQUES - EPP e outros Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Cuida-se de ação monitória intentada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de F.
Coelho Marques (pessoa jurídica) e Francisco Coelho Marques, objetivando ao recebimento da quantia de R$ 197.565,48.
A inicial veio instruída com documentos.
Antes que fosse despachada a inicial, o autor atravessou petição pugnando pela suspensão do feito em razão de tratativa extrajudicial visando a quitação da dívida (ID 35032341). Às fls.
ID 35807933 este Juízo deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses.
Posteriormente, a parte autora atravessou petição pugnando pela desistência do feito (ID 37383065).
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhum óbice há ao seu deferimento.
Conforme se infere da interpretação “a contrario sensu” do art. 485, §4º do CPC a desistência feita antes de oferecida a contestação independe de consentimento do réu, o que é o caso dos autos, na medida em que os demandados sequer foram citados.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas complementares e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
08/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 12:07
Extinto o processo por desistência
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29/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:03
Juntada de petição
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09/10/2020 04:39
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 12:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2020 11:15
Juntada de petição
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31/08/2020 08:21
Juntada de petição
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18/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
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14/05/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:40
Juntada de petição
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09/04/2020 10:17
Conclusos para decisão
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09/04/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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