TJMA - 0800655-85.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:31
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 10:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:25
Audiência Una realizada para 04/11/2021 09:15 Vara Única de Santa Rita.
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04/11/2021 10:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2021 13:08
Juntada de contestação
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27/10/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:30
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800655-85.2021.8.10.0118 Autor: TEREZA DE JESUS DA SILVA Endereço Autor: TEREZA DE JESUS DA SILVA Rua Grande, s/n, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço Réu: DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 DE NOVEMBRO DE 2021, às 09h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
23/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:54
Audiência Una designada para 04/11/2021 09:15 Vara Única de Santa Rita.
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17/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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