TJMA - 0852088-96.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:11
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 11:51
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DE MEDEIROS em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 03:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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02/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852088-96.2018.8.10.0001 AUTOR: DANILO ARAUJO DE MEDEIROS e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO ANSELMO DANTAS - DF37914 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por DANILO ARAÚJO DE MEDEIROS, MARCÍLIO DE SOUSA GONÇALVES, ANDERSON DE ALMEIDA GUERRA, BRUNO BELINELLI BONO MACEDO, ARTHUR DE MEDEIROS BRITO, EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE, PEDRO AUGUSTO CRUZ OLIVEIRA E SÉRGIO ANSELMO DANTAS em face de ESTADO DO MARANHÃO, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em despacho no ID 46261266 este Juízo determinou a intimação das partes autoras para no prazo de 15 (quinze) dias, informassem se ainda possuíam interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, contudo as mesmas deixaram transcorrer o prazo, embora devidamente intimadas, conforme certidão ID 48736329. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora intimadas para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, os autores deixaram transcorrer o prazo, conforme certidão ID 48736329.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-as, inclusive, de que o transcurso deste in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Foi o que ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:14
Indeferida a petição inicial
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08/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
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08/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:27
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DE MEDEIROS em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:50
Juntada de termo
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16/01/2019 10:52
Conclusos para despacho
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29/11/2018 18:17
Juntada de petição
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21/11/2018 13:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 15:37
Juntada de petição
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09/10/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 17:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2018 11:44
Conclusos para decisão
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08/10/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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