TJMA - 0812362-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:25
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LUZENIR DA COSTA SANTOS SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0812362-90.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: LUZENIR DA COSTA SANTOS SOUZA PARTE REQUERIDA: ADAO FRANKLIN DE SOUSA NETO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente LUZENIR DA COSTA SANTOS SOUZA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A, e requerida ADAO FRANKLIN DE SOUSA NETO através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por LUZENIR DA COSTA SANTOS SOUZA, já qualificada nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito.
Devidamente intimada, por seu advogado constituído nos autos, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o indeferimento da petição inicial é medida inarredável, vez que a requerente deixou de cumprir a determinação deste Juízo, qual seja, emendar a petição inicial.
A extinção do processo sem resolução do mérito porque não atendida a determinação para emenda da inicial está autorizada por meio dos artigos 319, 320 e 321, § único c/c 330, inciso IV, e ainda no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com amparo nas disposições legais supracitadas, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC .
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 24 de setembro de 2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
28/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:09
Indeferida a petição inicial
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23/09/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:13
Juntada de termo
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23/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:13
Decorrido prazo de LUZENIR DA COSTA SANTOS SOUZA em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 18:05
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA AUTOS Nº 0812362-90.2021.8.10.0040 DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial.
O art. 2º da Lei 6.828/80 dispõe que: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Observo que pelo que consta da certidão de óbito anexa aos autos, o falecido(a) deixou bens a inventariar, o que inviabiliza o recebimento dos valores deixados em conta corrente por meio da presente ação de alvará judicial.
Atenta ao princípio da instrumentalidade das formas bem como a efetividade da prestação jurisdicional, determino que se intime a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emenda a inicial adaptando os pedidos ao procedimento de arrolamento sumário, haja vista a necessidade de partilha de outros bens, além do saldo bancário, bem como inclua, no polo ativo da demanda, os demais herdeiros (filhos) do falecido, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319, IV c/c 321, ambos CPC). Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Imperatriz-MA, 20 de agosto de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito da 1ª Vara de Família -
25/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:51
Juntada de termo
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19/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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