TJMA - 0000334-24.2016.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 10:59
Juntada de petição
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03/02/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 13:24
Processo Desarquivado
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03/02/2022 13:24
Arquivado Provisoramente
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03/02/2022 13:23
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 16:01
Juntada de petição
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02/09/2021 04:58
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000334-24.2016.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) DEMANDANTE: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB-TO5958, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - OAB-MA8103 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB-MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB-MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 44154255, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que no dia 15/06/2016 se dirigiu à agência do Banco do Brasil da cidade de Tasso Fragoso/MA para efetuar operação bancária.
Ao adentrar na referida agência às 10h:48min lhe foi entregue uma senha para que o mesmo pudesse colocar-se a fila de espera.
Ocorre que o autor somente foi atendido às 13h:02min, ou seja, ficou 2 horas e 14 minutos na fila.
Enquanto o requerente aguardava ser atendido, o que ele podia ouvir eram somente reclamações vindas dos outros que ali também aguardavam.
Situação extremamente irritante, considerando a magnitude da ré, que poderia oferecer melhores condições de atendimento aos seus clientes.
Inicialmente, apresento o que é considerado dano moral, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998).
Desta maneira, o dano moral indenizável é aquele que efetivamente tem o condão de danificar de forma latente o íntimo de um indivíduo a ponto de ter consequências de difícil reparação emocional e/ou psicológica, ou, ainda, de modo externo, causar mácula a visão social sobre a índole e atributos pessoais do indivíduo lesionado.
Após minuciosa análise dos autos, atesto a inexistência do dano moral que o autor alega ter sofrido, vez que o fato de esperar duas horas em fila de banco e ouvir reclamações de pessoas que também aguardam atendimento, não é motivo para indenização, tendo em vista que não foram apresentadas provas contundentes de que o autor sofreu dano moral substancial.
Ademais, é motivo de espanto a existência de uma ação que busque indenização ao requerente pelo motivo de ter estado mais de duas horas na fila de um banco, visto que é um lapso temporal considerado normal nos dias atuais.
Da mesma maneira o que ocorreu na agência do banco réu é o cotidiano em qualquer agência bancária, lotéricas e demais similares, devido a grande demanda, além de parecer que o autor esperava da instituição tratamento diferenciado das demais pessoas, as quais o banco presta seus serviços, sem qualquer motivo efetivo como ser pessoa idosa ou deficiente.
De igual modo, in casu, se o autor entende por insatisfatória a situação, mas não prova de maneira robusta o alegado, não resta configurado abalo moral.
Logo, o que se vislumbra no caso em tela é um mero dissabor, inerente ao cotidiano de uma sociedade complexa, como a que vivemos. É certo que os fatos aqui narrados, podem ser considerados desagradáveis e causar uma espécie de aborrecimento, porém deve o requerente, contudo, procurar continuidade à sua vida, fazendo com que o episódio desagradável lhe dê salutar habilidade para enfrentar estas situações enfadonhas próprias do cotidiano. 3 – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique o Trânsito em Julgado, arquivem-se, com baixa no registro.
Alto Parnaíba-MA, 11 de maio de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA" -
24/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:57
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:32
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 01:50
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 01:50
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
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16/09/2020 18:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2020 18:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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