TJMA - 0809453-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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11/03/2022 09:51
Realizado cálculo de custas
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21/02/2022 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:30
Decorrido prazo de KALLEU CARDOSO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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03/12/2021 17:28
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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23/11/2021 11:38
Realizado cálculo de custas
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11/11/2021 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:06
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:19
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:19
Decorrido prazo de KALLEU CARDOSO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:40
Juntada de petição
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25/10/2021 08:37
Juntada de petição
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13/10/2021 23:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0809453-75.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: GISELE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA PARTE REQUERIDA: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente GISELE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, e requerida JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
SENTENÇA Relatório Trata-se de incidente de remoção de inventariante, impetrado por [nome do requerente], em face de GISELE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA, alegando, em síntese, que a inventariante JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR não está promovendo atos que permitam o regular andamento do feito.
Afirma-se, ainda, que as condutas da parte inventariante vêm causando prejuízo ao espólio, em razão de a Autora, na condição de cônjuge supérstite, não está na administração do espólio.
Assim, requer a destituição do inventariante nomeado e por conseguinte que a administração do espólio seja exercida pela Requerente.
O inventariante, intimado a manifestar-se sobre o pleito, apresentou resposta e reconheceu que deixou de apresentar as primeiras declarações no prazo de lei, no entanto, afirma que isso se deu por culpa exclusiva do ex-patrono.
Dessa forma, requer sua manutenção no encargo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se vê, a Requerente busca remover o inventariante, ora réu, do encargo de administrar os bens do espólio de JOSE LUIZ DA SILVA, marido da Autora.
Nos termos do Art. 623 do CPC: Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Já o artigo 624 do mesmo diploma legal expõe que: Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Assim, observando que o Suplicado , já se manifestou nos autos, passo à decisão.
Sabe-se que as funções do inventariante nos feitos que lidam com inventário ou arrolamento dizem diretamente com a representação processual do espólio, com o zelo pelos bens inventariados e com o dever de proceder às diligências necessárias ao célere e regular andamento dos processos.
O descumprimento destas tarefas autoriza a remoção de um indivíduo da posição de inventariante.
Dispondo sobre tal situação, o art. 622 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A remoção justifica-se, portanto, desde que comprovado, nos autos do processo, que o exercício da inventariança acabou sendo prejudicado por falhas dolosas ou culposas do inventariante.
O pleito de remoção deve ser julgado em autos apartados, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório do inventariante impugnado.
No caso dos autos, a parte inventariante impugnada foi devidamente intimada a se manifestar acerca do pleito, tendo oferecido sua resposta , a qual deixou claro que o prazo para apresentação das primeiras declarações não foi atendido.
Note-se que reconheceu os fatos articulados na inicial.
Junte-se a isso, a circunstância em que está fundado o pedido autoral , uma vez que a ordem de nomeação contida no artigo 617 do CPC não foi obedecida.
Veja-se o art. 617 do CPC: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Diante desse contexto, houve violação da lista de preferência , de maneira que foi subvertida.
Assim, verificando-se que há cônjuge sobrevivente, que estava convivendo e cuidando do falecido ao tempo da morte, não se justifica a nomeação ou manutenção de herdeiro no exercício de administrador da herança.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 617, inciso I e 622, inciso I ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para remover JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR do cargo de inventariante e nomear a cônjuge supérstite, GISELE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA ao aludido cargo.
Extraia-se cópia desta decisão aos autos principais, devendo a nova inventariante, após o trânsito em julgado desta decisão, firmar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil.
Custas pela demandada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de incidente processual.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
Imperatriz/MA, 05/10/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
08/10/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:13
Juntada de termo
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06/09/2021 09:35
Juntada de réplica à contestação
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03/09/2021 18:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Dra. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, MM.
Juíza Titular da 1ª Vara de Família, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão; Intimar a parte requerente, para apresentar réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Diretor de Secretaria -
25/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:20
Juntada de contestação
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30/07/2021 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 02:22
Juntada de diligência
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20/07/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:04
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:03
Juntada de termo
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05/07/2021 10:52
Juntada de petição
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02/07/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:24
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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