TJMA - 0001063-80.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 21/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 21/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 05:09
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 20:47
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:41
Juntada de petição
-
31/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:13
Juntada de petição
-
30/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 10:51
Outras Decisões
-
24/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:47
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:44
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:41
Apensado ao processo 0800188-38.2021.8.10.0076
-
04/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 15:17
Outras Decisões
-
09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
10/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:36
Juntada de petição
-
03/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:34
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 07/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
04/03/2023 18:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:43
Juntada de despacho
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001063-80.2017.8.10.0076 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS Advogado: Dr.
Luan Lessa Santos (OAB/MA 15.749) EMBARGADOS: RAYLTON DE SOUSA MONTELES E CYNTHIA MARTINS MONTELES Advogados: Drs.
Bivar George Jansen Batista (OAB/MA 8.923) e Carla Regina Cunha Dos Santos Morais (OAB/MA 6.485) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-80.2017.8.10.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS Advogado: Dr.
Luan Lessa Santos (OAB/MA 15.749) APELADOS: RAYLTON DE SOUSA MONTELES E CYNTHIA MARTINS MONTELES Advogados: Drs.
Bivar George Jansen Batista (OAB/MA 8.923) e Carla Regina Cunha Dos Santos Morais (OAB/MA 6.485) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SUSPENSÃO DE VENCIMENTO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto à necessidade da observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais (Ag.Reg. no RE nº 501.869-5/RS).
II - Constatada a ilegalidade do ato administrativo que ocasionou o afastamento dos servidores, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, III – Apelo desprovido.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Anapurus contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária para determinar a reintegração de Raylton De Sousa Monteles e Cynthia Martins Monteles ao cargo antes ocupado por estes, junto ao apelante com a remuneração pertinente; bem como o pagamento aos autores das remunerações não adimplidas a partir de seus afastamentos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o Município/Apelante relatou que ao iniciar a gestão em 1º/01/2017, surpreendeu-se com a Prefeitura de Anapurus completamente sem memória documental, pois, todos os documentos da administração foram furtados.
Em razão disso, providenciou o recadastramento de servidores, conseguindo ter acesso a uma escassa documentação para dar início à reformulação nos quadros de efetivos da municipalidade. Analisados os dossiês, verificou a ausência de diversos documentos imprescindíveis para que alguns servidores, dentre os quais os Apelados, fossem incluídos ou mantidos na folha de pagamento como servidores estáveis, com ingresso mediante concurso público.
Assim, visando resguardar o patrimônio público instaurou Processo Administrativo para investigar as irregularidades encontradas.
Afirmou que há robustos indícios de cometimento de fraudes no concurso público, provas existem de que houve preterições na ordem de classificação quando da convocação, nomeação com data retroativa, inclusão de servidor contratado como efetivo etc.
Aduziu que foi apurado, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, respeitando o contraditório e a ampla defesa, que o autor Raylton não compareceu ao ambiente de trabalho por um longo período e que o ingresso da autora Cynthia não foi através de concurso público, sendo tomada a decisão de afastá-los com respaldo na lei, motivo pelo qual não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Por fim, juntou os documentos de ID 37081200, 37081201, 37081202 e 37081206 e requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões, os apelados arguiram a preliminar de preclusão e não conhecimento da documentação anexada somente em sede recursal, pois não se tratam de documentos novos.
No mérito, sustentaram o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, acolho a preliminar de preclusão suscitada pelos apelados, pois é plenamente permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária. É o que podemos interpretar da leitura do art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Todavia, em que pese os documentos trazidos pelo apelante sejam novos nesses autos, eles são cronologicamente antigos e poderiam muito bem ter sido juntados aos autos durante a fase de conhecimento em respeito à paridade de armas, ao contraditório e ao devido processo legal.
Dessa forma não prospera a juntada de documentos na fase recursal, pois extemporâneas e, portanto, preclusa a possibilidade de se discutir a matéria neste grau de jurisdição. No mérito, a questão cinge-se em analisar se merece acolhimento o pedido dos autores, ora apelados, para que sejam reintegrados aos cargos que exerciam junto ao Município de Anapurus. Da análise dos autos, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º grau. Conforme a Constituição Federal é vedada a Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, por ofensa direta ao corolário constitucional da ampla defesa, mormente por revelar injusta antecipação de pena. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional.
Em outras palavras, qualquer que seja o ato administrativo que importe em supressão ou mesmo redução de salário exige sempre a observância estrita de prévio processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com todos os recursos inerentes, tal como constitucionalmente concebidos. Conforme destacado pelo Magistrado: “tanto RAYLTON DE SOUSA MONTELES quanto CYNTHIA MARTINS MONTELES fazem prova de sua condição de servidores efetivos, conforme id. 10034943 - Pág. 34 e ss, Pág. 137 e ss.” Além disso, conforme ressaltou a Procuradoria Geral de Justiça: “ teve destaque os requerimentos administrativos de id 10034943 - Pág. 37 e id. 10034943 - Pág. 102 que demonstram o não recebimento das remunerações dos meses de janeiro a março de 2017 para RAYLTON DE SOUSA MONTELES e o mês de janeiro de 2017 para CYNTHIA MARTINS MONTELES.
Enquanto o Decreto de exoneração se deu apenas em Março de 2018 (id. 10034958 - Pág. 2) e Outubro de 2017 (id. 10034959 - Pág. 1), respectivamente”. A despeito do poder de autotutela do ente municipal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto à necessidade da observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais (Ag.Reg. no RE nº 501.869-5/RS). Desse modo, constatada a ilegalidade do ato administrativo que ocasionou o afastamento dos servidores, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
12/04/2021 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 01:26
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 19/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:03
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:19
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001063-80.2017.8.10.0076 - [Liminar ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAYLTON DE SOUSA MONTELES e outros (3) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485, BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923 Advogados do(a) AUTOR: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485, BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923 Advogados do(a) AUTOR: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485, BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923 Advogados do(a) AUTOR: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485, BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogado do(a) REU: LUAN LESSA SANTOS - MA15749 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados da parte autoras, Dr. BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923 e Dra. CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pedido de ID 39774856 em autos autônomos de cumprimento provisório de sentença, instruindo-o com as peças pertinentes, sob pena de indeferimento, tudo conforme o despacho ID 39933848. Brejo-MA, Segunda-Feira, 25 de Janeiro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:29
Juntada de petição
-
12/01/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2021 12:14
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 05:52
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 21:29
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:32
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:09
Juntada de apelação
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 29/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
19/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
09/09/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2020 23:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 04:35
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 04:35
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 04:35
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 27/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:32
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800376-51.2020.8.10.0016
Lazaro Alberto Arouche Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 19:15
Processo nº 0801756-85.2017.8.10.0058
Banco Honda S/A.
Eliana Pereira Carvalho
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 15:00
Processo nº 0010467-26.2016.8.10.0001
Jose Ferreira Lopes
Cia do Carro Multimarcas
Advogado: Luiz Henrique Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0800963-87.2020.8.10.0076
Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem ...
Agricola Vontobel LTDA
Advogado: Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 12:47
Processo nº 0804603-28.2019.8.10.0046
Rita de Cassea Silva Lima
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Fernanda Milhomem Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 18:44