TJMA - 0804603-28.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 06:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSEA SILVA LIMA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:48
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:13
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:48
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804603-28.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Responsabilidade do Fornecedor] REQUERENTE: RITA DE CASSEA SILVA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Analisando detidamente os autos, verifico que a via eleita pela parte autora é inadequada para o fim a que se destina, tendo em vista que a demandada requer correção de erro no dispositivo da sentença após o seu trânsito em julgado. De acordo com os artigos 494 do Código de Processo Civil – CPC e 41 e 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, os recursos destinados a combater sentença são os embargos de declaração e o recurso inominado. No caso, a demandada não protocolou o recurso cabível dentro do prazo, de modo que não é mais possível alterar o dispositivo da sentença por conta dos efeitos da coisa julgada (artigo 502 do CPC). Além disso, a confirmação na sentença de uma liminar que não existe não causa nenhum prejuízo à demandada, que não tem obrigação a cumprir ordem inexistente ou impossível. Isso posto, indefiro o requerimento da demandada, por absoluta falta de amparo legal. Intimem-se. Escoado o prazo de dez dias, arquivem-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
21/01/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:36
Processo Desarquivado
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21/01/2021 12:17
Outras Decisões
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10/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:50
Juntada de petição
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09/11/2020 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2020 16:53
Transitado em Julgado em 05/11/2020
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06/11/2020 05:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSEA SILVA LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 11:41
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2020 08:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 08:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/03/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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16/03/2020 17:56
Juntada de contestação
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05/12/2019 10:26
Juntada de termo
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05/12/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 18:44
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/12/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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