TJMA - 0800269-81.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:05
Decorrido prazo de ARLISON SAMPAIO GODINHO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800269-81.2021.8.10.9001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ARLISON SAMPAIO GODINHO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB/MA nº 11.996 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.377/2021-1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL – MILITAR – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – COMPROVADA A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO – PERIGO DE DANO – VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA TUTELA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Permanente de São Luís, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e julgar improvido, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do processo nº 0828558-58.2021.8.10.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: Desse modo, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que o reclamado ESTADO DO MARANHÃO mantenha os direitos produzidos até o momento, garantindo as promoções e permanência na graduação atual que os Autores se encontravam, antes de nulidade do PROCESSO SELETIVO INTERNO 020/2016 – DE, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação até decisão judicial final, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida para a suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que os prazos acima estipulados tratam-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015). Sustenta o agravante, em síntese, que o autor não comprovou estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Aduz que não houve justificativa para o afastamento das normas que impossibilitam a antecipação de tutela contra a fazenda pública. Salienta, ainda, que o comando decisório não foi adequadamente fundamentado, na medida em que a anulação do seletivo foi fundamentada na revogação de dispositivo da lei nº 3.826/76, que lhe conferia base, pela Lei nº 4.717/86.
Lembra que configura prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios atos, anulando os que eventualmente foram ilegais, ou revogando os que não mais forem convenientes.
Obtempera que a eventual manutenção do seletivo também implica em aparente conflito com a Súmula Vinculante nº 43.
Requer, então, seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja indeferido pleito de tutela antecipada formulado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sob Id 12560721.
Em parecer sob Id 12138852, o representante do Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório.
Analisando o contexto fático narrado nos autos originários verifica-se que não assiste razão ao agravante.
A parte requerente fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de pretensão à manutenção de ato de promoção funcional na carreira militar, o demandante anexou o documento comprobatório de aprovação no Processo Seletivo Interno nº 020/2016 – DE.
Diante disso, tal documento certamente se presta a evidenciar a probabilidade do direito, ainda que mediante um exame de cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, está patentemente configurado, na medida em que a revogação de promoção, após o decurso de aproximadamente quatro anos, certamente impactará sob a vida funcional e financeira do militar.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que o dano a ser suportado pelo agravado é infinitamente superior aos que o agravante poderá suportar.
Além disso, não vislumbro deficiência na fundamentação do comando decisório impugnado, eis que o ente público pretende, em verdade, esgotar o pleito final, suscitando ampla discussão jurídica que deverá ser apreciada no momento oportuno.
Não subsistem, pois, razões para reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, posto que preenchidos os requisitos processuais atinentes à espécie.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 300, ambos do CPC, como também no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e no art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo a decisão interlocutória recorrida.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
07/12/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 07:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:12
Decorrido prazo de ARLISON SAMPAIO GODINHO em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:39
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, determino a inclusão do presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 1º (primeiro) de dezembro de 2021, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 05/10/2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
08/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 06:52
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:12
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800269-81.2021.8.10.9001 – Agravo de Instrumento Processo Originário: 0828558-58.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ARLISON SAMPAIO GODINHO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB/MA 11.996 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos: “Desse modo, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que o reclamado ESTADO DO MARANHÃO mantenha os direitos produzidos até o momento, garantindo as promoções e permanência na graduação atual que os Autores se encontravam, antes de nulidade do PROCESSO SELETIVO INTERNO 020/2016 – DE, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação até decisão judicial final, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida para a suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que os prazos acima estipulados tratam-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015).”.
Primeiramente, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p).
Compulsando os autos, verifico a tempestividade do presente recurso e a ausência de pedido liminar, motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo.
Dessa forma, intimem-se: a) o agravado, por meio de seu representante legal (advogado), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento.
São Luís - MA, 20 de agosto de 2021.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:37
Outras Decisões
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19/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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