TJMA - 0811029-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:32
Juntada de petição
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17/12/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811029-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ALZIRA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI 5963 / OAB MA 11.144-A AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º º 0803241-32.2019.8.10.0097, que determinou que o Agravante apresentasse os extrato da conta onde recebe seus proventos, para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Liminar deferida, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ante todo o exposto, confirmo a medida liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada para afastar a determinação de juntada de extratos bancários, com o consequente regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
15/12/2021 12:17
Juntada de malote digital
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15/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:08
Conhecido o recurso de ALZIRA DOS SANTOS BRITO - CPF: *46.***.*63-04 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 10:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:13
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS BRITO em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 11:22
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811029-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ALZIRA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI 5963 / OAB MA 11.144-A AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º º 0803241-32.2019.8.10.0097, que determinou que o Agravante apresentasse os extrato da conta onde recebe seus proventos, para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se a decisão ao juízo de base, cientificando-o desta decisão (cuja cópia servirá de ofício).
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, após os prazos legais.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
25/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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