TJMA - 0801905-29.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
21/03/2022 20:09
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:54
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:19
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:04
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 06:48
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:47
Juntada de petição
-
02/09/2021 06:01
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801905-29.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança movida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Conceição de Maria Costa Santos, ambas devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, id. n.º 1544374, pág. 4/9, correspondente ao período de 2012/1º semestre, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral, de R$ 4.483,81 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 668,77 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), cada.
Afirma que, contudo, a requerida deixou de pagar com 05 (cinco) parcelas mensais, restando o débito no importe de R$ 3.343,85 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sem acréscimos legais e contratuais.
Certidão, id. n.º 49732137, pág. 1, informando que a requerida foi citada, porém não constituiu patrono na causa tampouco ofereceu contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Diante da inércia da requerida, uma vez que não ofereceu peça de resistência, a decretação da revelia é medida que impõe, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, da Lei 13.105/2015.
A ausência da manifestação da demandada em não apresentar resposta nestes autos faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Dito isto, passo a analisar o mérito da causa.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos, id. n.º 1544374, pág. 4/9.
Outrossim, observa-se que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Neste diapasão, observa-se que a demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou a parcela a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) CONDENAR a requerida, Conceição de Maria Costa Santos, ao pagamento de R$ 3.343,85 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento da parcela. b) Custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
24/08/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 15:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2021 00:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 17:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/03/2021 11:21
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 03:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COSTA SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:12
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:12
Juntada de petição
-
23/06/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:09
Juntada de petição
-
09/06/2020 11:04
Juntada de petição
-
23/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003294-72.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdenira Almeida de Melo
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 13:55
Processo nº 0801110-72.2021.8.10.0046
Vitor da Silva Santos
Tim Celular
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 11:46
Processo nº 0802312-05.2021.8.10.0040
Winicius Silva Eustaquio de Assis
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 16:59
Processo nº 0802969-21.2020.8.10.0059
Wms de Melo e Cia LTDA - EPP
Elizabeth do Nascimento Pinheiro
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:11
Processo nº 0801357-77.2020.8.10.0114
Banco do Nordeste
Jose Araujo da Silva
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 14:37