TJMA - 0802242-30.2021.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:08
Juntada de protocolo
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Mandado
-
29/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 19:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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06/11/2023 10:37
Juntada de petição
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31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802242-30.2021.8.10.0026 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: FRANCISCO FORMIGA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: AZILON ARRUDA LEDA NETO (OAB 15933-MA), HELIO COELHO (OAB 15724-MA) PARTE RÉ: ANTONIA SOUSA PEREIRA O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte, ANTONIA SOUSA PEREIRA, constando da SENTENÇA cujo tópico é o seguinte: " Vistos, etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para DECRETAR a curatela de ANTONIA SOUSA PEREIRA, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, e nomear como sua curadora a parte requerente FRANCISCO FORMIGA PEREIRA, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Balsas/MA, 04 de Outubro de 2023 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CPC -
04/10/2023 16:32
Juntada de petição
-
04/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 23:22
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:09
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:44
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA PROCESSO Nº. 0802242-30.2021.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2021 11:10 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCO FORMIGA PEREIRA INTERDITANDO(A): ANTONIA SOUSA PEREIRA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): AZILON ARRUDA LEDA NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.933, HELIO COELHO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.724, para tomarem ciência da juntada do laudo médico ID 95840919, apresentando pelo CAPS III desta cidade, psiquiatra DRA.
TALLITA RIBEIRO DANTAS, bem como se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 754 do CPC/15, nos moldes do despacho ID 54440160.
Balsas(MA), 29/06/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 29 de junho de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
29/06/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 19:51
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802242-30.2021.8.10.0026 AÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: FRANCISCO FORMIGA PEREIRA Advogados/Autoridade do(a) REQUERENTE: Dr.
AZILON ARRUDA LEDA NETO - OAB-MA15.933 e Dr.
HÉLIO COÊLHO, OAB/MA 15.724 REQUERIDA: ANTONIA SOUSA PEREIRA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, determina: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte requerente FRANCISCO FORMIGA PEREIRA, Dr.
AZILON ARRUDA LEDA NETO - OAB-MA15.933 e DR.
HÉLIO COÊLHO, OAB/MA 15.724, para apresentação do interditando ANTONIA SOUSA PEREIRA para avaliação e consulta agendada para o dia 01 de junho de 2023, às 14:00hs no CAPS III.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CPC -
22/05/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:39
Juntada de termo de juntada
-
28/04/2023 17:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/04/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
14/07/2022 03:40
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:39
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:36
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
30/05/2022 16:26
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA.
End: AV.Dr.
JAMILDO, S/n, POTOSI Cep: 65.800-000 E-mail: [email protected] Watsapp: (99)2141 1401 Processo nº.0802242-30.2021.8.10.0026 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S):FRANCISCO FORMIGA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AZILON ARRUDA LEDA NETO - MA15933, HELIO COELHO - MA15724 REQUERIDO(A/S): ANTONIA SOUSA PEREIRA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, determina: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte interditante, FRANCISCO FORMIGA PEREIRA, Dr. AZILON ARRUDA LEDA NETO - OAB-MA 15933, Dr.
HELIO COELHO - OAB-MA 15724, PARA CIÊNCIA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA DA INTERDITANDA Sra.
ANTÔNIA SOUSA FERREIRA NO DIA 09/06/2022,ÀS 14:00 hs, NO CAPS III, PARA AVALIAÇÃO E CONSULTA MÉDICA.
DEVERÁ O INTERDITANTE, COMPARECER LEVANDO RECEITAS, EXAMES E LAUDOS. -
26/05/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 18:24
Decorrido prazo de CAPS em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:03
Juntada de diligência
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04/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:42
Juntada de Ofício
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06/11/2021 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FORMIGA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 18:20
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:14
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/10/2021 09:30 3ª Vara de Balsas.
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14/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:20
Juntada de diligência
-
13/10/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:19
Juntada de diligência
-
05/09/2021 10:48
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 02/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 10:48
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 05:16
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 09:55
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802242-30.2021.8.10.0026 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por FRANCISCO FORMIGA PEREIRA, ao postular a interdição de seu genitor ANTÔNIA SOUSA PEREIRA.
Narra na inicial, em síntese, que a interditanda possui retardo mental não especificado, CID F79.9, epilepsia CID, G40.9, paralisia infantil CID G80.9, razão pela qual é incapaz de exercer os atos da vida civil; Que a requerida é totalmente dependente de terceiros, inclusive para recebimento de benefício previdenciário; Que a curatela destinará tão somente a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Despacho ID 47142856, determinando vistas dos autos ao Ministério Público.
Dada vista ao órgão ministerial, o Parquet manifestou-se favorável a interdição provisória (ID 47515075).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de interdição/curatela da filha da requerente, portadora de retardo mental não especificado, CID F79.9, epilepsia CID, G40.9, paralisia infantil CID G80.9.
Assim, de acordo com o artigo 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Dessa forma, a petição inicial deverá conter a prova da legitimidade do requerente, a especificação dos fatos que revelam retardo mental não especificado, CID F79.9, epilepsia CID, G40.9, paralisia infantil CID G80.9, da interditanda para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
In casu, verifico que, no tocante à legitimidade, o genitor da interditanda, com base no artigo 747, inc.
II, CPC, preenche o mencionado requisito, já que, no elenco legal, não existe ordem de preferência.
Em seguida, notadamente por força do laudo médico ID 47140477, em que ficou consubstanciado que a interditanda apresenta retardo mental não especificado, CID F79.9, epilepsia CID, G40.9, paralisia infantil CID G80.9, a incapacidade é notória e restou devidamente constatada nos autos.
Tais elementos corroboram com os fatos articulados na inicial, que apontam que a interditanda não possui a necessária condição e discernimento no momento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, revelando-se, assim, suficientes para, em um juízo preliminar, levar à presunção da necessidade desta de submeter-se ao regime de curatela.
Pelo exposto, os fatos relatados e sumariamente provados constituem-se em elementos verossímeis de que a Sra.
Antônia Sousa Pereira acha-se incapaz para reger a sua pessoa e seus bens.
Verifico que consta nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, o retardo mental não especificado, CID F79.9, epilepsia CID, G40.9, paralisia infantil CID G80.9, da interditanda e o vínculo de parentesco existente entre esta e a pretendente à curadora, restando demonstrado o fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida liminar pretendida.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 300 c/c os art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.767, inc.
I, do Código Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e o faço para DECRETAR a interdição provisória da Sra.
ANTÔNIA SOUSA PEREIRA.
Nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO FRANCISCO FORMIGA PEREIRA, ora requerente, como curador provisório desta, para o fim específico de representá-la na prática de atos negociais e patrimoniais, ficando desde já ciente de que não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar desta.
Em razão da presente pandemia, e da limitação de acesso às dependências do Fórum, como medida de prevenção de disseminação e contágio do novo coronavírus, cópia desta decisão servirá de termo de compromisso, que se considerará prestado quando da intimação pelo Oficial de Justiça.
Ato contínuo, DESIGNO audiência para o dia 14 de outubro de 2021, às 09h30min, a ser realizada neste Juízo, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Cite-se o interditando para comparecer à audiência designada, oportunidade em que será entrevistada minuciosamente por este juízo acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Advirta-se ainda que da data da audiência decorrerá o prazo de 15 (quinze) dias, no qual poderá impugnar o pedido, constituindo advogado, sob pena de ser-lhe designado curador especial para representação no processo (art. 752, caput e §2º, CPC).
Intime-se a parte autora via DJEN, ocasião em que deverá apresentar certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental suas nos autos, para demonstração da aptidão para o encargo.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Esclareço que as partes deverão obrigatoriamente comparecer ao fórum.
Fica facultada a participação por videoconferência somente aos profissionais operadores do direito, pela plataforma de videoconferência do TJMA. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se. Balsas (MA), 20 de agosto de 2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
24/08/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:15
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/10/2021 09:30 3ª Vara de Balsas.
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20/08/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 04:15
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 12/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 03:05
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 12/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:51
Juntada de petição
-
16/06/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:34
Juntada de petição
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10/06/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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