TJMA - 0802286-10.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 23/02/2023 23:59.
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27/03/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 20:35
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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05/03/2023 03:45
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/02/2023 11:39
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802286-10.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO PARTE REQUERIDA: FRANCISCO SILVA FREITAS e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de JORGE EDUARDO GONCALVES DE MELO e FRANCISCO SILVA FREITAS, em 17/08/2021.
Ao ID 65394626 e seguintes, o requerido apresentou contestação.
Ao ID 74258064 o Parquet atravessou petição alegando litispendência entre a presente ação e os autos nº 0802279-18.2021.8.10.0039, ajuizado em 16/08/2021.
Vieram conclusos os autos.
Decide-se.
No caso, verifica-se, que há outra ação idêntica neste juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ocorrendo, assim, o fenômeno da litispendência, impondo-se a extinção da presente demanda.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso V e § 3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Rômulo Lago e Cruz Juiz Resp. p/ 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
27/01/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:00
Juntada de petição
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11/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 21:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:54
Juntada de petição
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16/05/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA FREITAS em 20/04/2022 23:59.
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21/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA FREITAS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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04/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802286-10.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO PARTE REQUERIDA: FRANCISCO SILVA FREITAS e outros DESPACHO Cite(m)-se o (s) requerido (s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado.
Se eventualmente houver óbice, proceda-se nos moldes da citação por hora certa, nos termos do art. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, acompanhar o feito.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
25/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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