TJMA - 0811155-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:45
Juntada de petição
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17/08/2021 22:08
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 22:06
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:51
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:51
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:50
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:50
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2021 10:41
Realizado cálculo de custas
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12/05/2021 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2021 14:48
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 14:31
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 06:35
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:30
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811155-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 REU: REINALDO OLIVEIRA ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de REINALDO OLIVEIRA ARAÚJO JUNIOR, igualmente identificado, pelas razões e fundamentos jurídicos descritos na inicial.
A presente ação tramita desde o ano de 2017, sendo que após ter sido determinada a citação, a parte requerida, em que pese as vezes em que se buscou efetivar o aludido mandado, nunca foi encontrada no endereço informado nos autos, sendo determinado no Id. nº 39656254, datado de 30.01.2021, que a parte autora promovesse a citação, nos termos do art. 240, § 2º do CPC.
Contudo, o autor manteve-se inerte quanto a essa determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei processual civil prevê, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
De mais a mais, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Este, inclusive, é o que se vê no seguinte excerto do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, verifico que, passados quase 04 (quatro) anos, desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do autor em informar o correto/completo endereço da parte requerida.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, §2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade.
Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Importa ressaltar ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual dispensa a intimação pessoal da parte requerente.
Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que a inércia quanto a dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís, 16 de março de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811155-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 REU: REINALDO OLIVEIRA ARAUJO DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que o aviso de recebimento de ID n. 18310064 foi assinado por terceiro estranho à presente demanda, intime-se a parte Requerente para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu, sob pena de extinção (art. 240, § 2º, do CPC). .
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:13
Juntada de termo
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16/12/2020 16:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 20:18
Juntada de Certidão
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26/03/2019 14:30
Juntada de termo
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13/12/2018 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 09:41
Conclusos para despacho
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01/12/2017 15:46
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2017 11:40.
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23/11/2017 00:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2017 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2017 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2017 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2017 14:35
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 11:40.
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11/10/2017 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 17:06
Expedição de Mandado
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11/10/2017 17:00
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 11:40.
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11/10/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2017 12:33
Juntada de Petição de documento diverso
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05/04/2017 10:01
Conclusos para despacho
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04/04/2017 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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