TJMA - 0000131-29.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 17:37
Juntada de petição
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04/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 22:37
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:23
Juntada de petição
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30/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59.
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29/06/2022 21:50
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:09
Juntada de petição
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18/05/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:10
Juntada de Ofício
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22/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:14
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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27/01/2022 10:16
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000131-29.2016.8.10.0076 - [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSSANA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A e ao LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A e ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para CIÊNCIA da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO - Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Considerando que nos autos consta informação de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação de pagar, depositado pela parte requerida, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para recebimento do mencionado instrumento autorizativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora e de seu advogado Brejo-MA, 19 de janeiro de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:44
Homologada a Transação
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17/01/2022 15:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/01/2022 07:56
Juntada de petição
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01/12/2021 09:49
Juntada de petição
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11/10/2021 15:56
Juntada de petição
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08/10/2021 16:57
Juntada de petição
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13/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:16
Juntada de petição
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04/09/2021 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2021 23:59.
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04/09/2021 18:05
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 01/09/2021 23:59.
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04/09/2021 18:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000131-29.2016.8.10.0076 - [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSSANA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A, LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - MA10066-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Brejo-MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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31/07/2021 17:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2021 17:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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