TJMA - 0807747-61.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 05:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 05:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 06:41
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:31
Juntada de petição
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11/04/2023 15:05
Outras Decisões
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01/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
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01/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:38
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:38
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA NEPOMUCENO em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807747-61.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINO DA SILVA NEPOMUCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900 RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por BERNARDINO DA SILVA NEPOMUCENO, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e que está lhe causando diminuição econômica e, embora o crédito em sua conta bancária, não contratou o negócio de empréstimo.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial.
Ratificou o pedido de perícia grafotécnica.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Antes, INDEFIRO a preliminar de prescrição, pois no caso de relação de consumo o prazo é quinquenal e conta-se do último descontos quando trata-se de trato sucessivo, inexistindo o vencimento desse prazo, a considerar o encerramento do contrato pela liquidação da última prestação em JAN/2015 e distribuição da ação em DEZ/2019.
INDEFIRO a preliminar de prescrição.
E embora a prescrição não prejudique o exercício do direito de petição da parte requerente, é bem verdade que a alcançará o direito material em relação a algumas parcelas (anteriores ao quinquênio retroativo à distribuição da demanda).
Por fim, não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
INDEFIRO esta impugnação.
No mais, sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
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16/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
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15/06/2020 22:40
Juntada de petição
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12/05/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:48
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2020 10:48
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:07
Juntada de contestação
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16/04/2020 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 10:09
Juntada de protocolo
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13/02/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
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23/12/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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