TJMA - 0802048-61.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:35
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 15:52
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS NOGUEIRA em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 20:41
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 16:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/10/2021 13:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0802048-61.2020.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2021, às 16:15 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
19/10/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 16:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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14/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:42
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:51
Juntada de petição
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04/09/2021 18:40
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0802048-61.2020.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação do efetivo desempenho de atividade individual rurícola ou em regime de economia familiar no período exigido para a concessão do benefício para a autora.
Incontroverso o fato do nascimento do(a) filho(a) da autora em que pretende receber o benefício do salário maternidade com a juntada certidão de nascimento da mesma com a petição inicial.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Publique-se esta decisão e intimem-se as partes via Pje/DJeN.
Não havendo pedido de ajustes ou esclarecimentos, a decisão se tornará estável.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
23/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:42
Juntada de petição
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14/05/2021 10:53
Juntada de contestação
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29/04/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:29
Juntada de petição
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12/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:29
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS NOGUEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:32
Juntada de petição
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23/09/2020 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 21:14
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:22
Juntada de petição
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29/07/2020 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 08:44
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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