TJMA - 0807769-22.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:26
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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05/10/2022 04:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/09/2021 22:34
Juntada de petição
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27/08/2021 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807769-22.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINO DA SILVA NEPOMUCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o requerido apresentou petição (Id 34602048) na qual requereu a intimação do autor para juntada de extrato bancário referente ao período do pagamento do empréstimo em tela, ou expedição de ofício ao Banco do Brasil para que encaminhe a este juízo comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor.
Na mesma oportunidade, juntou cópia de contrato que teria sido entabulado entre as partes e que é objeto do presente feito (ID 34602546). Ora, consoante a legislação processual civil pátria, as partes devem atuar no processo de forma cooperativa sempre no sentido de que seja proferida uma decisão justa e o mais célere possível, nos termos do art. 6º do CPC, que dispõe: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nessa esteira foi que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, fixou TESE com o seguinte teor: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(GRIFO NOSSO). Veja-se que, consoante a aludida tese, o extrato bancário da parte demandante só não é considerado essencial para a propositura da ação, não podendo o magistrado indeferir a inicial tão somente pela falta deste documento.
No entanto, no curso do processo, na fase instrutória, pode referido documento tornar-se elemento probatório essencial ao deslinde do feito, como no caso em apreço, sendo dever do demandante apresentá-lo.
Mesmo porque, à evidência, a juntada de extrato pela própria parte requerente é muito mais célere do que a diligência de oficiar ao banco para obter informação sobre a efetiva transferência do valor do empréstimo, diligência esta que, ao nosso ver, só deve ser deferida caso o autor justifique, de forma plausível, a impossibilidade de juntada do extrato.
Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o documento juntado pelo requerido no ID 34602546, bem como, no mesmo prazo, junte aos autos extrato da conta bancária do Banco do Brasil, devidamente descrita no instrumento contratual em foco, referente ao período da formação do contrato e data da transferência alegada pelo banco, ou seja, o mês de agosto de 2019.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:00
Outras Decisões
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12/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:34
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA NEPOMUCENO em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:54
Juntada de petição
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06/08/2020 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2020 12:26
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:25
Juntada de Certidão
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21/05/2020 21:05
Juntada de petição
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16/03/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:46
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:09
Juntada de contestação
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19/02/2020 10:58
Juntada de protocolo
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13/02/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
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24/12/2019 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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