TJMA - 0000504-82.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:36
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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19/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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07/01/2022 14:55
Juntada de petição
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04/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 504-82.2016.8.10.0101 Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Polo ativo: Ministério Público Polo passivo: Antônio Berto Carreiro dos Santos SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS, fundamentada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Menciona que o TCE/MA julgou irregular as contas apresentadas, de responsabilidade do executado (exercício financeiro de 2008), na qualidade de ordenador de despesas (Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Igarapé do Meio/MA).
Relata que o acórdão PL-TCE nº 1008/2011, ao julgar irregular a prestação de contas acima mencionada, documentos atinentes à apreciação e desaprovação da prestação de contas, exercício financeiro 2008, de responsabilidade do demandado - Ex-Prefeito de Igarapé do Meio/MA, imputou ao executado a obrigação de pagar ao erário de R$ 128.071 ,28 (cento e vinte e oito mil, setenta e um reais e vinte e oito centavos), em razão de ilegalidades detectadas devidas ao erário municipal, nos termos do artigo 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão.
Ao final requer a citação do requerido para apresentar defesa e posteriormente a CONDENAÇÃO do demandado, para que repare o erário do Município de IGARAPÉ DO MEIO/MA, mediante o pagamento da quantia de R$ 128.071 ,28 (cento e vinte e oito mil, setenta e um reais e vinte e oito centavos), devidas ao erário municipal, e a a intimação do Município de Igarapé do Meio/MA para, caso queira, integrar a lide, conforme disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Fundamenta sua pretensão nas Constituições Federal e Estadual e demais diplomas infraconstitucionais aplicáveis ao caso.
Juntou documentos de id. 33982694, 33982709, 33982716, 33982718 e seguintes.
Em Decisão de id. 56931961, este Juízo indeferiu a medida de indisponibilidade de bens do requerido rogada em sede cautelar.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, constata-se a existência de matéria de ordem pública, ou seja, carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam.
Nesse sentido: Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Acórdão 1223479, 07185431120188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 10/01/2020. As condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação, dentre elas, a legitimidade das partes que é conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética ou afirmada, o interesse de agir consiste na utilidade potencial da jurisdição e, por fim, possibilidade jurídica do pedido.
Portanto a ausência de qualquer uma das condições da ação importará no juízo de carência, juízo de admissibilidade.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, por seu turno, adotou a teoria acima transcrita, estabelecendo a não ocorrência de qualquer das condições da ação como hipótese de indeferimento da inicial, bem como causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe os artigos 485, I; 330, II e III e § 1º, III e 485, VI, todos do NCPC.
O Parquet fundamentou sua legitimidade, principalmente, nos artigo 129, III da Carta Magna, no art. 25, incisos IV e VIII da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. º 8.625/93) e 26, incisos V e IX, da lei complementar Estadual nº 13/91 (Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Maranhão), bem como outras legislações que entende pertinente.
Não podemos esquecer o que está disposto no artigo 71 da Lei Fundamental, no inciso II e no §3º, atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conferindo-lhe eficácia de título executivo extrajudicial, in verbis: “Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do tribunal de contas da União, ao qual compete: (...).
II - julgar as contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário Público; (...) § 3º As decisões do tribunal de contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Contudo há de esclarecer, que o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para propor ação executiva contra ex-gestor, fundada em decisão do Tribunal de Contas, uma vez que, o parquet não representa judicialmente a pessoa jurídica de direito público (Município e/ou Estado), devendo referidas ações serem ajuizadas por quem de direito representa os respectivos entes públicos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência mais recente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRECEDENTE DO STF.
VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal. 2.
Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas.
Precedente do STF. 3.
Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas. 4.
Recurso Especial desprovido. (REsp 1194670/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013).
Acerca do tema é o entendimento da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
RE 606.306 AgR/RS, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013. DECISÃO MONOCRÁTICA: Estado do Acre interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO ESTADO DO ACRE VISANDO AO RECEBIMENTO DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS A ADMINISTRADOR MUNICIPAL; ILEGITIMIDADE. 1.- A execução judicial para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas a qualquer autoridade municipal, inclusive ao prefeito, só pode ser ajuizada pelo município, já que integra a sua dívida ativa não-tributária, sendo o ESTADO DO ACRE, neste caso, parte ilegítima para promovê-la. 2.- Na verdade, cada ente da organização político-administrativa brasileira, como resultado de sua autonomia política, financeira e orçamentária, possui a prerrogativa constitucional de cobrar seus próprios créditos tributários e não-tributários, que não podem ser executados por terceiros, mesmo quando se trate de multa meramente sancionatória aplicada por tribunais de contas. 3.- Assim sendo, os arts. 63, II e 92, da Lei Complementar Estadual n. 38/99, além do art. 139, § 3º, do Regimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre, devem receber interpretação conforme ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e não-tributárias, para, sem redução de texto, restringir-lhes a exegese, de modo que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado o entendimento de que conferem ao Estado do Acre legitimidade para cobrar, apenas e tão-somente, as multas aplicadas a gestores estaduais, que devem, estas sim, ser cobradas pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo conferida aos Municípios a legitimidade, exclusiva e indelegável, para executar as multas devidas por seus próprios administradores” (fl. 107).
Opostos embargos de declaração (fls. 117 a 123), foram rejeitados (fls. 133 a 139).
Alega o recorrente, em suma, violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 18, caput, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, o recurso extraordinário (fls. 141 a 153) foi admitido (fls. 177 a 180).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/4/06, como expresso na certidão de folha 138, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
No julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 2/8/02, firmou-se o entendimento de que, no caso de título executivo que decorra da eficácia constitucional conferida às decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa, o legitimado para propor a ação de execução para a cobrança do ressarcimento de prejuízo causado ao erário é o ente público prejudicado.
O referido julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A AÇÃO DE COBRANÇA SOMENTE PODE SER PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES QUE ATUAM JUNTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido”.
No mesmo sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE.
IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1.
Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 510.034/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 15/8/08).
Sobre o tema, ainda, as recentes decisões monocráticas: RE nº 580.943/AC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11, Ai nº 795.543/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/12/10, e AI nº 826.676/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/11/10.
O acórdão recorrido se ajusta a essa orientação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator (RE 525663, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2011, publicado em DJe-033 DIVULG 17/02/2011 PUBLIC 18/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – CUSTAS PROCESSUAIS. 1 – Uma vez que as hipóteses de substituição processual devem estar expressas na lei, carece o Ministério Público de legitimidade ativa para a execução de decisões do Tribunal de Contas. 2 – Estado suspensa a eficácia da Lei Complementar Estadual 99/2007, em razão da medida cautelar concedida liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais” (fl. 241). 2.
O Agravante afirma que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.
LIV e LV, 93, inc.
IX, 129, inc.
II, III e IX, da Constituição da República.
Alega que “É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 223.037, assentou que os títulos executivos decorrentes das decisões das Cortes de Contas não podem ser executados diretamente por esse Tribunal 'ou por meio do Ministério Público que atua perante ele'. (...) o acórdão do STF reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas para propor a execução dos títulos expedidos pelo referido tribunal, em razão das peculiaridades dessa função ministral, que está restrita à atuação como fiscal da lei” (fls. 312-314).
Sustenta que “Quanto aos demais Ministérios Públicos, a situação é diversa, uma vez que a Constituição da República, entre as funções institucionais, atribuiu-lhes também a defesa do patrimônio público” (fl. 314). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 355-358).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.
RAZÃO JURÍDICA NÃO ASSISTE AO AGRAVANTE. 5.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE O ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA MULTA IMPOSTA POR ÓRGÃO DE CONTAS TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A RESPECTIVA COBRANÇA.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE.
IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1.
Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 510.034-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008).
E: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A AÇÃO DE COBRANÇA SOMENTE PODE SER PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES QUE ATUAM JUNTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido” (RE 223.037, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, 2.8.2002 – grifos nossos).
E ainda, em casos idênticos ao presente: AI 766.017, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 15.10.2010; AI 676.274, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 26.10.2010; AI 746.285, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 12.5.2009; e AI 203.769, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 28.2.2007.
Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de dezembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (AI 795543, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/12/2010, publicado em DJe-247 DIVULG 15/12/2010 PUBLIC 16/12/2010).
Some-se a isso o que dispõe o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, colacionado a seguir: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (grifamos) Assim, constata-se que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para propor ação executiva em favor do Estado ou de Município, pois o mesmo não representa judicialmente as referidas entidades públicas, devendo as respectivas ações serem ajuizadas diretamente por Procuradores Estaduais ou Municipais, que atuam em favor do ente publico beneficiário da decisão do Tribunal de Contas de acordo com o dispõe o artigo 75[1] e incisos do Novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, cabe mencionar que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no dia 17/03/2014, publicado em DJe-056, divulgado em 20/03/2014 e publicado em 21/03/2014, aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE-MA), reconheceu a legitimidade do MP para a cobrança judicial de dívida.
Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário, o ministro Teori Zavascki citou precedentes do STF, entre eles o agravo regimental no RE 606306, no qual consta que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.
Decisão colacionada abaixo: Decisão Monocrática: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas Estadual, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a cobrança judicial da dívida (fls. 225/230).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 129, II, III, e IX; 131; e 132, da Carta Magna, sustentando, em síntese, que (a) com a nova ordem constitucional, o Ministério Público não é órgão representativo do Poder Executivo; (b) a decisão contraria a jurisprudência dominante desta Suprema Corte (fls. 260/276).
Em contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que não houve a demonstração da repercussão geral da matéria.
No mérito, argumenta que o Ministério Público tem, como uma de suas funções institucionais, a defesa do patrimônio público (artigo 129, III, da CF), podendo, inclusive, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas, conforme previsão expressa na Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 301/304). 2.
A demonstração de repercussão geral foi adequada e suficiente, enfocando a relevância do ponto de vista jurídico, tendo em vista a suposta divergência do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte, o que supre o requisito a teor do artigo 543-A, § 3º, do CPC. 3.
A irresignação merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte, em casos idênticos, firmou-se no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas.
Precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
RE 606.306 AgR/RS, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013.
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3.
O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4.
Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AI 826.676 AgR/MG, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/02/2011.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido.
RE 223.037/SE, Relator Min.
MAURÍCIO CÔRREA, Tribunal Pleno, DJ de 02/08/2002. 4.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2014.
Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (RE 687756, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/03/2014, publicado em DJe-056 DIVULG 20/03/2014 PUBLIC 21/03/2014) Por oportuno, cabe mencionar que repercussão geral foi reconhecida no caso em comento, sendo analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que negou Recurso Extraordinário com Agravo e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Maranhão para atuar nessas situações.
A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”.
Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.
Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas.
A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”.
O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223.037, de relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa.
Decisão que podemos extrair do sítio do Supremo Tribunal Federal, veiculada no dia 06 de outubro de 2014[2].
Destaque-se, outrossim, que por versar matéria de ordem pública, a carência de ação pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do NCPC[3], devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito, nos moldes do art. 462 do aludido diploma legal. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço preliminarmente a carência da ação para, na forma do artigo 485, I c/c 330, II, ambos do NCPC, INDEFERIR A INICIAL, ante a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, extinguindo o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, pois indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado digitalmente [1] Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; [2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276776 [3] Art. 267, § 3o.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. -
03/01/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 20:45
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:20
Juntada de diligência
-
07/12/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:17
Juntada de diligência
-
30/11/2021 16:47
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 14:37
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000504-82.2016.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332 FINALIDADE: INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. Monção, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
21/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:30
Juntada de protocolo
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04/08/2020 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/08/2020 11:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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