TJMA - 0800914-04.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 09:27
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 07:23
Decorrido prazo de SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-04.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Vistos, etc.
A autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome devido a um débito de R$ 486,79, que desconhece a origem, uma vez que nunca contratou nenhum cartão de crédito com o banco réu.
Sendo assim, requereu liminar para retirar a negativação de seu nome, danos morais e declaração de inexistência de débito.
O requerido, por sua vez, afirmou que não cometeu ato indevido posto que a autora abriu conta-corrente no banco requerido, estando inadimplente, sendo devida a negativação.
Juntou contrato assinado e documentos apresentados no ato da contratação dos serviços. É o pertinente.
Decido.
A parte autora reclama que teve seu nome negativado indevidamente.
Pois bem.
Razão não assiste à autora.
Vejamos.
Embora se trate de uma relação de consumo, a inversão o ônus da prova não é automática, devendo a parte autora apresentar documentos suficientes capazes de comprovar o alegado na inicial, o que não é o caso da autora.
Pelos documentos acostados pela autora, percebe-se que embora diga que não contratou nenhum serviço com o requerido, mesmo intimada para juntar os seus documentos de identificação, restou-se inerte, fazendo com que os documentos acostados na contestação fossem considerados como válidos e suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços bancários que originaram a dívida cobrada à autora.
A autora não apresentou provas de que a assinatura aposta no contrato não é dela, sequer se manifestou dos documentos juntados na contestação, uma vez que optou pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito do banco réu capaz de ser condenado a pagar indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito, este não merece acolhimento, posto que a autora não demonstrou que efetivamente pagou o débito, podendo o requerido utilizar todos os meios persuasórios, dentro do razoável, para cobrar seu crédito.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o beneficio a justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Deixo de intimar a parte requerida, face sua revelia.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
15/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:44
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 14:30
Juntada de termo
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13/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:21
Decorrido prazo de SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE em 01/09/2021 06:00.
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08/09/2021 11:28
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800914-04.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 51297907, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Vindo os autos conclusos para SENTENÇA, verificou-se que a parte autora juntou carteira de OAB, porém a foto do documento foi realizada com uso de flash o que impediu a visualização da assinatura da autora.
Esclareço que a juntada de todos os documentos enumerados no despacho passado é imprescindível para análise documental juntada na contestação, para juízo de valor, quanto a existência ou não de fraude contratual.
Portanto, novamente converto a conclusão em diligência, para intimar a parte autora que apresente os seus documentos de identificação de forma clara, sem uso de flash, de preferência escaneado com cor, para que este Juízo possa comparar as assinaturas apostas nos contratos juntados pelo Banco e o que consta nos documentos da autora, no prazo de 24h (vinte quatro horas), sob pena de julgamento do feito da forma que se encontra.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de agosto de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
26/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 15:48
Juntada de termo
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19/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:15
Juntada de petição
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16/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 12:46
Juntada de termo
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02/08/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/08/2021 09:39
Juntada de petição
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26/07/2021 13:47
Juntada de contestação
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22/07/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 10:45
Juntada de petição
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06/07/2021 15:46
Juntada de petição
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23/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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